DECRETO N. 2.381, DE 29 MAIO
DE 1913
Concede ao sr. Antonio Norberto
Pereira Leite ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue entre si os municipios de Santo Antonio da Alegria e de
Cajurú.
O Presidente do Estado de São
Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr, Antonio Norberto Pereira Leite e
usando das attribuições que lhe confete o artigo 3.°
da lei n. 11, de
28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Antonio Norberto Pereira
Leite, ou á empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue entre si os municipios de Santo Antonio da Alegria e
Cajurú, de
conformidade com as claulas que com este baixam assignadas pelo
Secretario de Estado, interino, dos Negocios da Agricultura, Commereio
e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 29 de Maio de
1913.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Altino Arantes
Clausulas a que se refere o Decreto n. 2381 de 29 de Maio de 1913
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Antonio Norberto
Pereira Leite, ou empresa que o mesmo organisar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue entre si os municipios de Santo Antonio d Alegria e
Cajurú.
II
A presente concessão tera vigor pelo prazo de vinte e cinco
annos cemiadas desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido
iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de um anno da
presente data;
3.° - Si depois de
estarem funccionando forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo do
força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos
designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende somente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedie) que tenham de
servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As commuaicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara muicipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e para esse fim, deverá obter licença
prévia do pode;
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares deverá o concessinario conseguir por si o
consentimento
dos proprietorios que se tornar necessário.
VI
O concessionario submetter se-á á
regulamentação municipal dentro das rais de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e
a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento do
linhas
que não ofereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes,fios, etc.,que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figura dos: os postos ou estações
extremas ou
intemediais,a posição e afastamento de todas as linhas
telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nes proximidades do traçado que adoptar, bem como
as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da Linha aérea on subterranea (suprortas,
reguas,
fios etc.), juntanto também indicação sobre os
materies e apparelhos a
empregar ou sobre precsuções a tomar na proximidade ou
cruzamento de
outros conductores de etectricidade que existirem, ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao
Governo informação exacta sobre : traçado e
extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das
ramificações; numero de estições
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo
adeptadas com referencia ao traçado, types de linhas e meios de
protecção.
O concesiionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impô. o emprego de dispositivos especiaes
para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionario a de linhas
telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o
trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes quer das
estações ou
pontos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das
tarifas que
tivar estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
censrvação as linhas e todos
apparelhos accessorias, a bem da comunidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
commnnicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assig mates, serão inclui
das
disposições garantidoras de interesseis destes, ficando
expressas as
restituições eu indemniiações e
possibilidade de rescisão, dados os
casos de interrupção continuada das
comunicações. O concessionario
obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e
fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e
as instrucções
que determinarem as condições de utilização
das vias publicas em vista
da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de
ferro
que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto
pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do
serviço
telephonico
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica intermuncipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou teleph nicos que
jà
funccionarem, cumprindo tambem que não te faça sentir nos
apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros
municipios differentes,
o concessinario estabelecerá escriptorios contraes ou
estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam
ser feitos par qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações
telephonicas
As estações pubicas acima alludidas, poderão ser
diapensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha
ligando os
dois pontos em municipios diversos permitia considerar as linhas dos
assignante como ramificações do centro telephonico ou
rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatorios a uma abertura, quando
funccionarem, nos
dois extremes, rêdes urbanas ligadas á rede internacional
ou
independentes della
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
interminicipal deverá o
conceisionario estabalecer as meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As commnicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização
expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphco entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripio de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebida ao serviço telegraphico, será
annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne
effactiva essa
anuullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar se delle exclusivamente,
mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na
falta delle por
decisão de arbitros, na forma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se á:
1.° - a dar
preferencia ás communicações officiaes ;
2.° - a ceder
suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do
Estado, ou a repartição por ella designada, deverá
o concessionario
dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e
por aquellas
repartições serão expedidos os actos officiaes
referentes ao serviço a
cargo do concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo ss
alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno.
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores. e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretiria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de
São Paulo, aos 29 de Maio de 1913.
Altino Arantes,
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro Si os dois
divergirem
em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes ;
si não
houver accordo nessa escolhia, cada parte nomeará o seu e,
dentre os
dois, o que for designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si esttver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um praso
razoavel
para effectuarse aquella apresentação, podendo applicar
multa sempre
que houver excesso do peiiodo marcado
XXV
O fóro do Estado será obrigatorio para o concessionario
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de
100$ a 1:000$.