DECRETO N. 2.381, DE 29 MAIO DE 1913

Concede ao sr. Antonio Norberto Pereira Leite ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Santo Antonio da Alegria e de Cajurú.

O Presidente do Estado de São Paulo, 
Attendendo ao requerido pelo sr, Antonio Norberto Pereira Leite e usando das attribuições que lhe confete o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:

Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Antonio Norberto Pereira Leite, ou á empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Santo Antonio da Alegria e Cajurú, de conformidade com as claulas que com este baixam assignadas pelo Secretario de Estado, interino, dos Negocios da Agricultura, Commereio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Maio de 1913.

Francisco de Paula Rodrigues Alves

Altino Arantes 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2381 de 29 de Maio de 1913 

I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Antonio Norberto Pereira Leite, ou empresa que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Santo Antonio d Alegria e Cajurú.

II

A presente concessão tera vigor pelo prazo de vinte e cinco annos cemiadas desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :

1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data;
3.
° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo do força maior. 

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedie) que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As commuaicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara muicipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e para esse fim, deverá obter licença prévia do pode; competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá o concessinario conseguir por si o consentimento dos proprietorios que se tornar necessário.

VI

O concessionario submetter se-á á regulamentação municipal dentro das rais de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento do linhas que não ofereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes,fios, etc.,que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figura dos: os postos ou estações extremas ou intemediais,a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nes proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da Linha aérea on subterranea (suprortas, reguas, fios etc.), juntanto também indicação sobre os materies e apparelhos a empregar ou sobre precsuções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de etectricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estições extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adeptadas com referencia ao traçado, types de linhas e meios de protecção.
O concesiionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impô. o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionario a de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes quer das estações ou pontos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tivar estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de censrvação as linhas e todos apparelhos accessorias, a bem da comunidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as commnnicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assig mates, serão inclui   das disposições garantidoras de interesseis destes, ficando expressas as restituições eu indemniiações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das comunicações. O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermuncipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou teleph nicos que jà funccionarem, cumprindo tambem que não te faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, o concessinario estabelecerá escriptorios contraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitos par qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas
As estações pubicas acima alludidas, poderão ser diapensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitia considerar as linhas dos assignante como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatorios a uma abertura, quando funccionarem, nos dois extremes, rêdes urbanas ligadas á rede internacional ou independentes della

XVI

Nas estações publicas, para a communicação interminicipal deverá o conceisionario estabalecer as meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As commnicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphco entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripio de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebida ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effactiva essa anuullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se á:

1.
° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.
° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou a repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo ss alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno. dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores. e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretiria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 29 de Maio de 1913.
Altino Arantes,

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :

Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro Si os dois divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accordo nessa escolhia, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que for designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si esttver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um praso razoavel para effectuarse aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do peiiodo marcado

XXV

O fóro do Estado será obrigatorio para o concessionario

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$ a 1:000$.