O Presidente do Estado de São
Paulo,
Attendendo ao requerido pelo Sr. Domingos Paschoal e usando das
attibuições que Ihe confere o artigo 3.° da lei n.11,
de 28 de Outubro
de 1891.
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida ao sr. Domingos Paschoal ou á
empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento,
uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue
entre si os
municipios de Jaboticabal Barretos, Pitangueiras e Monte Alto, de
conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo
Secretario de Estado, interino, dos Negocios da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 29 de Maio de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Altino Arantes.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2383, de 29 de Maio de 1913
I
O Governo do Estado de S. Paulo concede ao sr. Domingos Paschoal, ou
empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento,
uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue
entre si os
municipios de Jaboticabal, Barretos Pitangueiras e Monte Alto.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° - Si dentro de seis
mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o
estabelecimento da linha ;
2.° -
Si depois de iniciada a construcção, não fôr
inaugurado o serviço
das comunicações telephonicas, dentro de um anno da
presente acta ;
3.°
- Si depois de estarem funccionando forem
as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos
desiganados
na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de
servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio,
deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula .I, e, para esse fim, deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares deverá o concessionario conseguir por si o
consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario , afim de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e
a favor das
linhas muuicipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabalecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as dovidas condições de
solides ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc , que possam de qualquer fórma
prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações
extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas
telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes,
reguas,
fios, etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes
e apparelhos a
empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimidos os trabalhos, o concessionario apresentará
ao
Governo informação exacta sobre: traçado e
extensão das linhas, feita a
descriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referecia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se á a observar o regulamento que for
expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições
de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas,
como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communtcações de
municipio a muuicipio
que existam dos circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos eseriptorios
centraes e
postos publicos.
Poderá também o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
perturbem as linhas o apparelhos telegraphicos ou telephonicos que
já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos
aparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencias dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre o mais que for possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quando o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para a
protecção ou segurança, nos casos em que hover
riscos de accidentes,
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o
trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario cammunicará ao Governo a data do começo
do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das
estações ou
postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das
tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos
es apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou
indemnizações e possibilidade de recisão, dados os
casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros
municipios diferentes,
o concecionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha
ligando os
dois pontos em municipios diversos permitia considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou
rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rede intermunicipal
ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão afixadas, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas,
somente poderão ser feitos com auctorização
expressa do Governo,
deixando porém, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphico entre oa pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
Apresente concessão tem por objecto o serviço de
communicaçoes telephonicas.
Si os concessionarios, pelo não das suas linhas ou por por uma
entrega
por escripto de mensagem telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne
effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por
limitaçãoes ao
serviço telephonico, ou ultilizar-se delle exexclusivamente,
mediante a
indeminização que se estabelecer por accordo, ou, na
falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma de clausula .XXIII.
XX
O concessronario obrigar-se-á:
1.° - a dar preferencia ás
communicaçoes officiaes ;
2.° - a
ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnizzção,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por elle designada deverá, o
concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por
aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço
a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiveren realizado na
organização da empreza, em
virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em
serviços de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno amterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará, para juiz, mm arbitro. Si os dois
divegirem em seus laudos, um terceiro será escolhido, por ambas
as
partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá
a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula .VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa sempre
que hovuer excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concesionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de
São Paulo, aos 29 de Maio de 1913.
Altino Arantes