DECRETO N. 2.386, DE
29 DE MAIO DE 1913
Approva modificações nas bases das
tarifas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e dá outra
providencia
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de
Ferro S. Paulo e Minas e de conformidade com os artigos 14 e 8, da lei
n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam approvadas, nas folhas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado, interino, dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, modificações das
bases das tarifas que deverão vigorar de ora em deante na parte
de concessão estadual da E. F. de S. Paulo e Minas, onde
vigorarão tambem a classificação e a pauta de
mercadorias, a que se refere o artigo 1.°, do decreto n.2.311, de
21 de Novembro de 1912.
Artigo 2.º - Passará a vigorar, outrosim, na
alludida linha ferrea de concessão estadual, o novo regulamento
dos transportes e do telegrapho approvado pelo decreto n.2.312, de 21
de Novembro de 1912.
Palacio do Governo do Estado de S, Paulo, aos 29 de Maio de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Altino Arantes