DECRETO N. 2.386, DE 29 DE MAIO DE 1913

Approva modificações nas bases das tarifas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e dá outra providencia

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo e Minas e de conformidade com os artigos 14 e 8, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Decreta :

Artigo 1.º
- Ficam approvadas, nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado, interino, dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, modificações das bases das tarifas que deverão vigorar de ora em deante na parte de concessão estadual da E. F. de S. Paulo e Minas, onde vigorarão tambem a classificação e a pauta de mercadorias, a que se refere o artigo 1.°, do decreto n.2.311, de 21 de Novembro de 1912.
Artigo 2.º - Passará a vigorar, outrosim, na alludida linha ferrea de concessão estadual, o novo regulamento dos transportes e do telegrapho approvado pelo decreto n.2.312, de 21 de Novembro de 1912.

Palacio do Governo do Estado de S, Paulo, aos 29 de Maio de 1913.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES  ALVES
Altino Arantes