DECRETO N. 2.388, DE
4 DE JUNHO DE 1913
Concede ao sr. João Baptista
Parahyba Campos ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue, entre si, os municipios de Queluz, Areias, Silveiras e
São José
do Barreiro.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. João Baptista Parahyba Campos
e,
usando das attribuições que lhe confere o artigo 3.º
da lei n. 11, de
28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. João Baptista
Parahyba de
Campos, ou á empresa que o mesmo organizar, licença para
o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue, entre si, os municipios de Queluz, Areias, Silveiras e
São José
do Barreiro, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assiguadas pelo Secretario de Estado, interino, dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Junho de
1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Altino Arantes.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2388 de 4 de Junho de 1913
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. João
Baptista Parahyba
Campos, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue entre si os municipios de Queluz, Areias, Silveiras e São
José do Barreiro.
II
A presente concensão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos,
contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade
:
1.° - Si
dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos
para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada
a construcção, não fôr inaugurado o
serviço
das communicações telephonicas dentro de um anno da
presente data;
3.° - Si
depois de estarem funccionando forem as communicações
interrompidas por mais de trez mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos
designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de
servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverào
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares deverá o concessionario conseguir por si o
consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja
observada a disposição que véla ás
municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e
a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc, que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações
extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas
telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transportes de energia electrica
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as
entradas de ferro e as derrodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os
desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (Supportes,
reguas,
fios etc.,) juntando tambem indicação sobre os materiaes
e apparelhos a
empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de
outros condactores de electricidade que existirem, ou na travessa das
linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao
Governo informação exacta sobre: traçado e
extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignadas.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que for
expedido
para a boa e fiel execução da lei n 11, de 28 de Outubro
de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições
de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto das mesmas,
como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos,
para as communicações que tiverem de ser feitas dos
escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea de typo
especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades
cujas condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que
já
funccionarem, cumprindo também que não se faça
sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
eletricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o
trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das
estações ou
postes publicos e nessa occasião juntará um exemplar das
tarifas que tiver estabelecido.
Todos
os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo
assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria .
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão
incluídas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados
os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse
mesmo ponto em comunicação com outro ou outros
municípios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante,
commnicações
telephonicas. As estações publicas acima alludidas
poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha,
ligando
os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas
dos assignantes como ramificações do centro telephonico
ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde
inter-municipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
inter-municipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão afixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas,
somente poderão ser feitos com auctorização
expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne
effectiva essa
annullação, caso isto seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo,
ou falta delle, por decisão de arbitros, na fórma
da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.°, a dar preferencia
ás communicações officiaes;
2.°, a ceder suas linhas ao
Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o
concessonario dirigir as
communicões que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas
repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço
a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo
as
alterações que te tiverem realizado na
organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario
apresenterá ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno,
dados estatísticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em
serviço de assignantes, receita a despesa, obras novas e
melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma
companhia, serão enviados ao Governo a relação dos
administradores e um
exemplar do relatario apresentado aos accioenistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes;
si não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e,
dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a
questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da cláusula VIII, marcará o Governo um
prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa sempre
que houver excesso do período marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatório para o
concessionário.
XXVI
Pela inobservância de qualquer das cláusulas acima
ficará o
concessionário sujeito á applicação da
multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de
São Paulo, aos 4 de Junho de 1913.
Altino Arantes.