DECRETO N. 2.392, DE 25 DE JUNHO DE 1913
Concede aos srs. Carvalho &
Irmão ou empresa que ou mesmos organizarem licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Cajurú,
São Simão e Mocóca.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Carvalho &
Irmão e usando das attribuições que lhe confere o
artigo 3.° da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891.
Decreta;
Artigo unico. - Fica concedida aos srs.
Carvalho &
Irmão, ou a empresa que os mesmos organizarem, licença
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma
linha telephonica que ligue entre si os municipios de Cajurú,
São Simão e Mocóca, de conformidade com as
clausulas que cem este baixam assignadas pelo secretario de Estado,
interino, dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de Junho de
1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Altino Arantes.
Clausulas a que se refere o decreto n.2.392, de 25 de
Junho de 1913
I
O Governo do Estado de São Paulo concede aos
srs. Carvalho &
Irmão, ou empresa que os mesmos organizarem, licença para
o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Cajurú,
São Simão e Mocóca.
II
A presente concessão terá vigor pelo
prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva
caducidade :
1.° - Si
dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos
para o estabelecimento da linha ;
2.° - Si
depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas dentro de um anno da presente data ;
3.° - Si
depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará
constituido pela presente
licença em favor dos concessionarios que respeitarão os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer
novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente
as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo
municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de
colocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clasula I, e, para esse fim, deverão obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de
postes em
propriedades particulares deverão os concessionarios conseguir
por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos
concessionarios, afim de que
seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os
concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o
estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios etc , que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de
construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, os concessionarios remmetterão ao Governo uma planta
do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados : os
postos ou estações extremas ou intermedias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linha de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou
atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou
subterranea (supportes, reguas, fios etc ,) juntando tambem
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade quo existirem, ou na travessia das
linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios
apresentarão ao Governo informação exacta sobre:
traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas e intermedias, postos
publicos e de assignantes
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios,
communicarão, com antecedencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linhas e meios de protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o
regulamento que
for expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de
28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem
as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas:
como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver pôr objecto por ao abrigo de accidente,
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as
communicações de
municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiveram
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego
da
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios
da linha dos concessionarios serão collocados de maneira que
não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que
fôr
possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de
outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse I ser
feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de
dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de
linhas
telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego das linhas dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a
data do
começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de
assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa
occasião juntarão um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um
modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços
serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a
bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em
todos os pontos em se que façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes,
serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por
onde passarem
Linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, os concessionarios
estabelecerão escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas
poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios
diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou da rêde
urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura,
quando
funccionarem, nos dois extremos, redes urbanas ligadas á
rêde inter-municipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a
communicação
inter-municipal deverão os concessionarios estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela
ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas
estações os
preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição
das mensagens
telephonicas, somente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porêm,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o
serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por
uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isto seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá
pôr
limitições ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, na fórma da clausula XXIII,
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.°, a
dar preferecia ás communicações officiaes ;
2.°, a
ceder suas
linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão os
concessionarios dirigir as communicações que tiverem de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios,ou quem os substituir,
communicarão ao
Governo, as alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão. Os concessionarios apresentarão ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma
companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e
os
concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral,
formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um
arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro
será escolhido
por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha,
cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr
designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido
apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os
concessionarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima
ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes
clausulas
ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da
data da publicação deste decreto os concessionarios
não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de
São Paulo, aos 25 de Junho de 1913.
Altino Arantes