DECRETO
N.2.397, DE 3 DE JULHO DE 1913
O Presidente do Estado de S. Paulo,
De conformidade com a artigo 2.° da lei n. 1299-C de 28 de Dezembro
de
1911 e sob proposta do Secretario de Estado, interino, dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado, interino, dos Negocios da
agricultura, Ccmmercio e Obras Publicas e que deverão constituir
o
termo de approvação dos planos das obras que a S. Paulo
Electric
Company, Limited vae executar no rio Sorocaba e de linha de
transmissão
entre a usina geradora e Sorocaba a que, tudo, se referiu a lei n.
1299-C de 28 de Dezembro de 1911.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 3 de Julho de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
ALTINO ARANTES.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2397 desta data
I
Ficam approvados os desenhos em seguida enumerados e referentes as
obras que a S. Paulo Electric Company, Limited vae construir no rio
Sorocaba e que serão archivados na Directoria de
Viação da Secretaria
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo
respectivo director ;
- mappa geral, na escala de 1:5000 para o reservatorio de S. Paulo
Electric Company, Limited, mostrando terrenos inundaveis e caminhos
existentes e projectados ;
- detalhes de barragem do rio Sorocaba no municipio de Piedade ;
- planta de aproveitamento hydraulico do rio Sorocaba ;
- planta geral da projectada linha de transmissão entre
Cachoeira e Sorocaba.
II
Tendo em vista o disposto no artigo 3.º da lei n. 1299-C de 28 de
Dezembro de 1911, a S. Paulo Electric Company, Eimited se obriga :
- a conservar as margens do lago que se formar com o represamento do
rio Sorocaba em perfeito estado de limpeza em uma faixa nunca inferior
a 1 metro de largura a contar da cota maxima de inundação
;
- impedir na propria superficie do lago todas as
vegetações que
favorecem a vida de larvas e nymphas, a juiso da Directoria do
Serviço
Sanitario ;
- promover e manter no referido lago a creação de peixes,
sobretudo os
denominados vulgarmente «Guaruguarú» e a
plantação de eucalyptus nas
terras baixas marginaes que lhe forem indicadas a todo tempo pela
Directoria do Serviço Sanitario do Estado.
III
Pederá o Governo, a qualquer tempo, exigir da S. Paulo Electric
Company, Limited todas as obras que julgar necessarias á saude
publica
não lhe sendo, por isso, devida nenhuma
indemnização.
IV
De accôrdo com o artigo 6º da lei n. 1299-C de 28 de
Dezembro de 1911
fica a S. Paulo Eletric Company, Limited obrigada a levantar as pontas
existentes nos rios que forem alagadas, conservando livres as passagens
de todos os caminhos, ou a fazer estradas equivalentes a juiso do
Governo.
As estradas projectadas pela Companhia no intuito de substituir no todo
ou em parte as entradas de rodagem inundadas pelo represamento do rio
Sorocaba terão 4 metros do largura e declividade de 8 % salvo
casos
especiaes, a juiso da Directoria de Obras Publicas, em que será
permittida a porcentagem de 10% e unicamente com o fim de impedir
grandes desenvolvimentos.
Os projectos de taes estradas de rodagem deverão ser previamente
submettidos á approvação da Directoria de Obras
Publicas.
V
No calculo dos terrenos a
desapropriar entrará toda a área inundada ou
inundavel pela represa, contemplando-se no computo de
indemnização os
pontos que forem directa ou indirectamente affectados pela
inundação.
VI
Fica a S. Paulo Electric Company, Limited obrigada a indemnizar no seu
todo as propriedades cujas sédes forem inundadas, bem como
aquellas que
ficarem inutilizadas em metade de sua cultura ou dois terços de
sua
extensão.
VII
As desapropriações deverão estar concluidas dentro
de seis mezes, a
contar da approvação das plantas, sob pena de caducidade
desta
concessão, salvo impedimento judicial.
VIII
Não lhe será permittido represar as aguas emquanto
não forem feitas todas as desapropriações.
§ unico. - Aos
proprietarios dos terrenos desapropriados será concedido um
praso minimo de seis mezes para a sua colheita o mudança.
Para os effeitos desta clausula a Companhia deverá communicar ao
Governo com a necessaria antecedencia a épcoca em que pretender
represar as aguas.
IX
Não haverá desapropriação de terreno para
passagem de canal ou
transmissão de corrente electrica nos logares em que os
proprietarios
consentirem nas installações, mediante
indemnização que não exceda a
terça parte do valor do terreno respectivo, ficando constituida
sobre
este apenas uma servidão para collocação de
postes, canaes ou linhas e
passagem do pessoal de conservação.
X
As desapropriações concedidas pela presente lei
serão reguladas, nos
demais casos, no que fôr applicavel, pela lei n. 30 de 13 de
Junho de
1892.
Altino Arantes.