DECRETO N. 2.401, DE
11 DE JULHO DE 1913
Auctoriza a emmissão de um emprestimo interno
de rs 25.000:000$000 para consolidação da divida
fluctuante.
O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente
do Estado de S. Paulo, usando a auctorização constante da
Lei n. 1362,
de 27 de Dezembro de 1912,
Decreta :
Artigo 1.º -
Fica o Thesouro do Estado auctorizado a emittir
apolices da divida publica do Estado de S. Paulo, até a quantia
de
25.000:000$000.
Artigo 2.º - As apolices desta
emissão
constituirão uma só
série, com a denominação de - décima
série - e será representada por
15.000 titulos de um conto de réis (1:000$000) cada um e 20.000
titulos
de quinhentos mil réis (500$000) cada um.
Artigo 3.º - A emissão será
feita á
proporção das necessidades,
podendo ser feita directamente pelo Thesouro por intermedio de Bancos
ou Correctores Officiaes de Fundos Publicos.
§ unico. - Quando a emissão
fôr feita por
intermedio de
Correctores Officiaes de Fundos Publicos, estes perceberão a
corretagem
fixada na tabella annexa á lei n. 961, de 26 de Outubro de 1905.
Artigo 4.º - As apolices representativas
do presente
emprestimo
serão nominativas como as das outras séries,
vencerão o juro de seis
por cento ao anno, pagos semestralmente no Thesouro do Estado nos mezes
de Abril e Outubro de cada anno, e serão resgataveis ao par, por
sorteios annuaes que se realizarão no mez de Setembro de cada
anno de
fórma a extinguir completamente o presente emprestimo no prazo
de vinte
annos, contados de Setembro de 1918 em que se realizará o
primeiro
sorteio para resgate.
§ Unico. - O resgate dos titulos do
presente emprestimo
poderá
tambem se utilizar por meio de compra no mercado quando ellas estejam
baixo do par, ou por meio de antecipação devendo, neste
caso, haver um
aviso previo aos portadores, com antecedencia de tres meses.
Artigo 5.º - Comquanto a
subscripção dos titulos do presente emprestimo só
se possa fazer no Thesouro, os seus possuidores poderão
posteriormente requerer transferencia da inscripção das
mesmas para a Recebedoria de Santos, ou vice-versa, passando a
realizar-se naquella Repartição o pagamento de juros, o
resgate de
titulos e todos os actos relativos a taes apolices.
Artigo 6.º - Os titulos definitivos do presente
emprestimo serão assignados pela Junta da Fazenda e pelo
Thesoureiro do Thesouro, na forma do Regulamento da Secretaria da
Fazenda. As cautelas provisorias serão assignadas pelo Inspector
do Thesouro e pelo Thesoureiro.
§ unico. - No acto do
emissão, o Thesouro entregará aos subscriptores, cautelas
provisorias representativas dos titulos que cada um tiver subscripto.
Estas cautelas serão assignadas pelo inspector do Thesouro e
pelo Thesoureiro e poderão ser negociadas pelo mesmo processo e
pela mesma fórma que os titulos definitivos.
Artigo 7.º - Sendo
nominativos os titulos do presente emprestimo, a sua transferencia
só se considera perfeita e acabada depois de assignado o
necessario termo na Procuradoria Fiscal do Thesouro do Estado ou na
sub-procuradoria Fiscal na Recebedoria de Santos, quanto ás
apolices alli inscriptas.
Artigo 8.º - Os subscriptores de titulos do presente
emprestimo terão direito a receber integralmente o juro
correspondente ao semestre em que se realizar a
subscripção.
Artigo 9.º - Tem preferencia para a
subscripção de titulos do presente emprestimo os
portadores de letras do Thesouro.
Artigo 10 - Para os casos omissos do presente
decreto serão subsidiarias as disposições do
regulamento da Caixa de Amortização na parte que se
refere a apolices.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado
de São Paulo, em 11 de Julho de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES
ALVES
Raphael A. Sampaio Vidal