DECRETO N. 2.401, DE 11 DE JULHO DE 1913

Auctoriza a emmissão de um emprestimo interno de rs 25.000:000$000 para consolidação da divida fluctuante.

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo, usando a auctorização constante da Lei n. 1362, de 27 de Dezembro de 1912,
Decreta :

Artigo 1.º - Fica o Thesouro do Estado auctorizado a emittir apolices da divida publica do Estado de S. Paulo, até a quantia de 25.000:000$000.
Artigo 2.º - As apolices desta emissão constituirão uma só série, com a denominação de - décima série - e será representada por 15.000 titulos de um conto de réis (1:000$000) cada um e 20.000 titulos de quinhentos mil réis (500$000) cada um.
Artigo 3.º - A emissão será feita á proporção das necessidades, podendo ser feita directamente pelo Thesouro por intermedio de Bancos ou Correctores Officiaes de Fundos Publicos.
§ unico. - Quando a emissão fôr feita por intermedio de Correctores Officiaes de Fundos Publicos, estes perceberão a corretagem fixada na tabella annexa á lei n. 961, de 26 de Outubro de 1905.
Artigo 4.º - As apolices representativas do presente emprestimo serão nominativas como as das outras séries, vencerão o juro de seis por cento ao anno, pagos semestralmente no Thesouro do Estado nos mezes de Abril e Outubro de cada anno, e serão resgataveis ao par, por sorteios annuaes que se realizarão no mez de Setembro de cada anno de fórma a extinguir completamente o presente emprestimo no prazo de vinte annos, contados de Setembro de 1918 em que se realizará o primeiro sorteio para resgate.
§ Unico. - O resgate dos titulos do presente emprestimo poderá tambem se utilizar por meio de compra no mercado quando ellas estejam baixo do par, ou por meio de antecipação devendo, neste caso, haver um aviso previo aos portadores, com antecedencia de tres meses.
Artigo 5.º - Comquanto a subscripção dos titulos do presente emprestimo só se possa fazer no Thesouro, os seus possuidores poderão posteriormente requerer transferencia da inscripção das mesmas para a Recebedoria de Santos, ou vice-versa, passando a realizar-se naquella Repartição o pagamento de juros, o resgate de titulos e todos os actos relativos a taes apolices.
Artigo 6.º - Os titulos definitivos do presente emprestimo serão assignados pela Junta da Fazenda e pelo Thesoureiro do Thesouro, na forma do Regulamento da Secretaria da Fazenda. As cautelas provisorias serão assignadas pelo Inspector do Thesouro e pelo Thesoureiro.
§ unico. - No acto do emissão, o Thesouro entregará aos subscriptores, cautelas provisorias representativas dos titulos que cada um tiver subscripto. Estas cautelas serão assignadas pelo inspector do Thesouro e pelo Thesoureiro e poderão ser negociadas pelo mesmo processo e pela mesma fórma que os titulos definitivos.
Artigo 7.º - Sendo nominativos os titulos do presente emprestimo, a sua transferencia só se considera perfeita e acabada depois de assignado o necessario termo na Procuradoria Fiscal do Thesouro do Estado ou na sub-procuradoria Fiscal na Recebedoria de Santos, quanto ás apolices alli inscriptas.
Artigo 8.º - Os subscriptores de titulos do presente emprestimo terão direito a receber integralmente o juro correspondente ao semestre em que se realizar a subscripção.
Artigo 9.º - Tem preferencia para a subscripção de titulos do presente emprestimo os portadores de letras do Thesouro.
Artigo 10 - Para os casos omissos do presente decreto serão subsidiarias as disposições do regulamento da Caixa de Amortização na parte que se refere a apolices.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de Julho de 1913.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Raphael A. Sampaio Vidal