DECRETO N. 2.412, DE 13 DE AGOSTO DE 1913
Concede ao sr. Misael Baptista de
Carvalho ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e gozo ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue entre si os municipios de Caconde, Mocóca, Casa Blanca, S.
José
do Rio Pardo, Cajurú e São João da Bôa
Vista.
O Presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo ao requerido pelo sr. Misael Baptista de Carvalho e usando
das attribuições que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11 de 28 de Outubro
de 1891.
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida ao sr. Misael Baptista de
Carvalho, ou á empresa que o mesmo organizar, licença
para o
estabelecimento, uso e gozo ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue entre si os municipios de Caconde, Mocóca, Casa Branca,
São José
do Rio Pardo, Cajurú e São João da Bôa
Vista, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 13 de Agosto de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o decreto
n. 2412, de 13 de Agosto de 1913
I
O Governo do Estado de S. Paulo, concede ao sr. Misael Baptista de
Carvalho, ou empreza que o mesmo organizar, liceaça para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue entre si os municipios de Caconde, Mocóca, Casa Branca, S.
José
do Rio Pardo, Cajurú e S. João da Bôa Vista.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° - Si
dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos
para o estabelecimento da linha ;
2.° - Si depois de
iniciada a construcção, não fôr inaugurado o
serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3.° - Si depois de
estarem funccionando forem as communicações interrompidas
por mais de
tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos
designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios e os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de
servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para appoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares. deverá o concessionario conseguir por si o
consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
O concessionario submerter-se-á á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu appoio ao concessionario, afim de que
seja
observada a, disposição que veda ás
municipalidades crearem impostos
ou condições prohibitivas contra a linha do
concessionario e a favor
das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc, que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações
extremas ou
intermédias, a posição e afastamento de todas as
linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adaptar, bem como
as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes,
reguas,
fios etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes
e apparelhos a
empregar de outros conductores de electrecidade que existirem, ou na
travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao
Governo informação exacta, sobre: traçado e
extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das
ramificações; numero de estaçães
extremas e intermédias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, tipos de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se á a observar o regulamento que
fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições
de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas,
como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidentes todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de
municipio a
municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas
dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou
ainda, de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer acessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que
já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos
apparelhos
estabelecidos pelos conccessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o
trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das
estações ou
postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das
tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados
os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros
municipios differentes,
o consessionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assiginantes e
onde,
possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja
assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha
ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assiginantes como ramificações do centro telephonico ou
rede urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rede intermunicipal
ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal, deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondência telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo servivo.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas,
somente poderão ser feitos com auctorização
expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne
effectiva essa
annullaçào, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por
limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na
falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigrar-se-á :
1.° - a dar preferencia ás communicações
officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accôrdo ou a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as
comuniunicações que tiver de fazer ao Governo, e por
aquellas
repartições serão expedidos os actos officiaes
referentes ao serviço a
cargo do concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir comminicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numeros de
apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte
modo: Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por
ambas as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha,
cada parte
nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela
sorte
decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa, sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo, aos 13 de Agosto de 1913.
Paulo de Moraes Barros.