O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Antonio Ferreira da Palma e de
accôrdo com a auctorização do artigo 3.°, da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica
concedida ao sr. Antonio Ferreira da Palma,
ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica ligando os municipios de Campos Novos do
Paranápanema, Conceição de Monte Alegre, Salto
Grande, S. Pedro do Turvo e Baurú, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 13 de Agosto de 1913.
FANCISCO de PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.
O
Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Antonio
Ferreira da Palma, ou empresa que o mesmo organizar, licença
para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue
entre si os municipios de Campos Nouos do Paranápanema,
Conceição de Monte
Alegre, Salto Grande, S. Pedro do Turvo e Baurú.
II
A presente concessão terá vigor pela prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° - Si dentro de
seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o
estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de
iniciada a construcção, não fôr inaugurado o
serviço das communicaçães telephonicas, dentro de
um anno da presente data;
3.º Si depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario, que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os pontos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por
si o consentimento dos, proprietarios que se tornar necessario,
VI
O concessionário submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Ooverno prestará o seu apoio ao concessionário, afim de
que seja observada a disposição que veda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha do concessionário e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionário tiver
de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos
da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios etc, que possam de qualquer fôrma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas do tronco, na qual sejam figurados: os postos
ou estações extremas ou intermédias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou
atravessadas; os desenhos, dos typos da linha aérea ou
subterrânea (supportes, reguas, fios etc), juntando também
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionário
apresentará ao Governo informação exacta sobre:
traçado e extensão das linhas, feita
discriminação conveniente das ramificações
; numero de estações extremas o intermédias,
postos públicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionário
communicará, com antecedência conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linha e meios de protecção.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para a protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo do accidente,
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio que existam dois circuito, inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicosi
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que for possivel, tanto
a collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego das linhas do concessionario,
XIII
O concessionário communicará ao Governo a data do
começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de
assignantes, quer das estações ou postos públicos,
e nessa oceasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, deve ido os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios,
a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço,
em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apólices dos assignantes serão
incluídas disposições garautidoras de interesses
destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidades de recisão, dados
os casos de interrupção continuada das
com-municações. typos de linha e meios de
protecção.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem as
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios diferentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas, por qualquer pessôa que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios
diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rede urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, redes urbanas ligadas á
rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal. deverá o concessionario estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão aflixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas, somente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porêm,
de ser permittido, quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torno effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnizaçào que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á .
1.°, a dar
preferencia ás cumnumicações officiaes :
2.° a ceder suas
linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio o Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo, o por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na
organização da Empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão. O concessionario apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre extensão das linhas, numero de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão sempre decididas por um juizo arbitral. formado do
seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada
parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado
pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda clausula VIII, macará o Governo um praso razoavel para
effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatório para o
concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da
data da publicação deste decreto, o concessionario
não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 13 de Agosto de 1913. - Paulo de Moraes Barros.