DECRETO N. 2.415, DE 26 DE AGOSTO DE 1913

Dá Regulamento para a exportação de fructas do Estado

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 38, n. 2, da Constituição e para boa execução da lei n. 1377, de 31 de Dezembro de 1912, manda que se observe o seguinte

Regulamento

Artigo 1.º - O Governo despenderá até a quantia de duzentos contos de réis (200:000$000) por anno, para auxiliar a exportação de fructas produzidas no Estado e destinadas a paizes estrangeiros.
Artigo 2.º - O auxilio será concedido a cooperativas de cultivadores ou a emprezas commerciaes que provarem ter um capital não inferior a cincoenta contos de réis, sendo dois terços, pelo menos, realizados. 
Artigo 3.º - O auxilio destinado a compensar as despesas com o transporte maritimo, será concedido da maneira seguinte: 
a) por cacho de bananas exportado em vapores não fretados especialmente pelos exportadores.........
$100
b) por cacho de bananas exportado em vapores especialmente fretados pelos exportadores..............$150
c) por dez kilos das demais fructas, exportadas em vapores não especialmente fretados pelos exportadores..... $100
d) por dez kilos das mesmas fructas exportadas em vapores especialmente fretados pelos exportadores..... $150
Artigo 4.º - A prova das quantidades embarcadas, para recebimento dos auxilios mencionados no artigo precedente, será feita mediante certificados da Recebedoria de Rendas do Estado em Santos, apresentados á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 5.º - O pagamento do auxilio se effectuará trimestralmente no Thesouro do Estado, mediante requerimento dos interessados ao Secretario da Agricultura.
Artigo 6.º - Quando a exportação se effectuar em vapores especialmente construidos para transportes de fructas, com os compartimentos adequados, refrigeradores, etc. o auxilio a conceder poderá elevar-se a dez contos de réis (10:000$000) por viagem redonda realizada em cada mez.
Artigo 7.º - Gosarão dos favores deste regulamento sómente as cooperativas ou emprezas que firmarem contractos na Secretaria da Agricultura, submettendo-se ás condições que forem determinadas.
Artigo 8.º - O Secretario da Agricultura fixará o maximo do auxilio que deverá ser pago em cada exercicio financeiro aos differentes contractantes.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições, em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Agosto de 1913.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.