O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 38, n. 2,
da Constituição e para boa execução da lei
n. 1377, de 31 de Dezembro de 1912, manda que se observe o seguinte
Regulamento
Artigo 1.º - O Governo despenderá até a
quantia de duzentos contos de réis (200:000$000) por anno, para
auxiliar a exportação de fructas produzidas no Estado e
destinadas a paizes estrangeiros.
Artigo 2.º - O auxilio será concedido a
cooperativas
de cultivadores ou a emprezas commerciaes que provarem ter um capital
não inferior a cincoenta contos de réis, sendo dois
terços, pelo menos, realizados.
Artigo 3.º - O auxilio destinado a compensar as despesas
com o transporte maritimo, será concedido da maneira
seguinte:
a) por cacho de bananas
exportado em vapores não fretados especialmente pelos
exportadores.........$100
b) por cacho de bananas exportado em vapores especialmente
fretados pelos exportadores..............$150
c) por dez kilos das demais fructas, exportadas em vapores
não especialmente fretados pelos exportadores..... $100
d) por dez kilos das mesmas
fructas exportadas em vapores especialmente fretados pelos
exportadores..... $150
Artigo 4.º - A prova das quantidades embarcadas, para
recebimento dos auxilios mencionados no artigo precedente, será
feita mediante certificados da Recebedoria de Rendas do Estado em
Santos, apresentados á Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
Artigo 5.º - O pagamento do auxilio se effectuará
trimestralmente no Thesouro do Estado, mediante requerimento dos
interessados ao Secretario da Agricultura.
Artigo 6.º - Quando a exportação se
effectuar
em vapores especialmente construidos para transportes de fructas, com
os
compartimentos adequados, refrigeradores, etc. o auxilio a conceder
poderá elevar-se a dez contos de réis (10:000$000) por
viagem redonda realizada em cada mez.
Artigo 7.º - Gosarão dos favores deste regulamento
sómente as cooperativas ou emprezas que firmarem contractos na
Secretaria da Agricultura, submettendo-se ás
condições que forem determinadas.
Artigo 8.º - O Secretario da Agricultura fixará o
maximo do auxilio que deverá ser pago em cada exercicio
financeiro aos differentes contractantes.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições, em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Agosto de
1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.