DECRETO N. 2.416, DE 26 DE AGOSTO DE
1913
Concede aos srs. Affonso Samarco & Irmão, ou empresa que os
mesmos
organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma
linha telephonica que ligue, entre si, os municipios de Angatuba,
Itapetininga
e Bom Successo.
O
Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Affonso Samarco & Irmão e
usando das
attribuições que lhe confere o artigo 3.° da Lei n.
11, do 28 de Outubro de
1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida aos srs. Affonso Samarco &
Irmão, ou
á empresa que os mesmos organizarem, licença para o
estabelecimento, uso e goso
ou exploração de uma linha telephonica, que ligue, entre
si, os municipios de
Angatuba, Itapetininga e Bom Successo, de conformidade com as clausulas
que com
este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São
Paulo, aos 26 de Agosto de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o Decreto n.2416, de 26 de Agosto de 1913
I
O Governo
do Estado de São Paulo concede ao srs. Affonso Samarco &
Irmão, ou empresa
que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou
exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os
municipios de
Angatuba, Itapetininga e Bom Successo.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados
desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os
trabalhos para o
estabelecimento da linha ;
2.° Si, depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das
communicações telephonicas, dentro de um anno da presente
data ;
3.° Si, depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas
por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em
favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de
outros, legalmente
adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço
telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou
estações extremas ou intermédias que tenham de
servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio
deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas em todas
as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I,
e, para esse fim, deverão obter licença prévia do
poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares
deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos
proprietarios
que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal dentro das raias
de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que
seja observada
a disposição que véda ás municipalidades
crearem impostos ou condições prohibitivas
contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios, tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não
offereçam as devidas condições de solidez ou de
garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituídos os
supportes, fios
etc, que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a
faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios
remetterão ao
Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam
figurados: os postos
ou estações extremas ou intermedias, a
posição e afastamemto de todas as linhas
telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de
energia
electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que
adoptarem, bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou
atravessadas; os
desenhos dos typos da linha aérea ou subterrânea
(supportes, reguas, fios etc),
juntando também indicação sobre os materiaes e
apparelhos a empregar ou sobre
precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros
conductores de
electricidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios
apresentarão ao Governo
informação exacta sobre: traçado e extensão
das linhas, feita a discriminação conveniente
das ramificações ; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e
de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios
communicarão, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo adoptadas com referencia
ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que
fôr expedido para
a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891, e as instruuções
que determinarem as condições de utilização
das vias publicas, em vista da
segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de
ferro que a linha
telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao
abrigo de
accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio que
existam dois circuitos inteiramente metalicos, pelo menos, para as
comunicações
que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de
uma canalização aérea de typo especial, nos
trechos da linha telephonica
intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios o quaesquer accessorios da linha dos
concessionarios
serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
não pertubem as linhas e
apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem,
cumprindo tambem
que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos
concessionarios a
influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr
possivel, tanto a collocação
de fios parallelos aos do outras linhas, quanto o cruzamento com as
mesmas,
devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou
segurança, nos, casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para
transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de
modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas
dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do
começo do trafego nas suas
linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das
estações ou postos
publicos e nessa occasião juntarão um exemplar das
tarifas que tiverem
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim
os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da
mesma
categoria.
As modificações do preços serão sempre
trazidos ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade o da regularidade do
respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições
garantidas de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou indemnizações
e a possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das
communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou onde passarem linhas
que ponham esse mesmo ponto
em communicação com outro ou outros municipios
differentes, os concessionarios
estabelecerão escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão
as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer
pessôa que
não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto
especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando
os dois pontos
em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes
como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatorio a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois
extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde
intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal deverão os
concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos. Serão affixados, nas
mesmas estações os preços, regulamentos, horarios
etc., do respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens,
telephonicas, sómente
poderão ser feitos com auctorização expressa do
Governo, deixando, porem, de
ser permittidos. quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre
os pontos da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto
de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia
indébita, ao
serviço telegraphico, será annullada a concessão e
o Governo providenciará para
que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja,
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço
telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que
se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão
de arbitros, na
fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.° - a dar preferencia ás communicações
officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando
este julgar conveniente a expropriação, que será
feita de accôrdo com a lei
então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á
repartição por ella designada, deverão os
concessionarios dirigir as communicações
que tiverem de fazer ao Governo, o por aquellas
repartições serão expedidos os
actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir communicarão ao Governo
as alterações
que so tiverem realizado na organização da empreza, em
virtude da transferencia
da presente concessão. Os concessionarios apresentarão ao
Governo, dentro dos
dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a
extensão das
linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita
e despesa,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno
anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a
relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos
accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e os
concessionarios serão sempre
decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz, um arbitro. Si os dois
divergirem em
seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si
não houver
accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre
os dois, o que fôr
designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta da
linha-tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda
parte da
clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para
effectuar-se aquella
apresentação, podendo applicar multa sempre que houver
excesso do periodo
marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os
concessionarios
sujeitos á applicação da multa de 100$ a
1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si,
dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação
deste decreto os
concessionarios não tiverem comparecimento na Secretaria da
Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, do Estado de São Paulo,
aos 26 de Agosto de 1913.
Paulo de Moraes Barros