O Presidente do Estado de São
Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro e
sobre proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Decreta :
Artigo 1.º - Fica
auctorizada a Companhia Paulista de Estradas
de Ferro a duplicar a sua linha de Jundiahy a Campinas, mediante o
alargamento do leito existente e a adopção de
secção transversal
constante do desenho que com este baixa e será archivado na
Directoria
de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio o Obras
Publicas,
depois de rubricado pelo respectivo director.
Artigo 2.º - Ficam approvados a planta o perfil, tambem
annexos
e, sujeitos a formalidade e destino identicos ao do desenho alludido no
artigo precedente, referentes á modificação de
linha entre os
kilometros 3 e 5.
Artigo 4.º - Fica marcado o prazo de 3 mezes para
apresentação
dos projectos, tanto das obras de arte a executar quanto das já
executadas para o fim da citada duplicação, isso em
cumprimento do
artigo 26 combinado com o artigo 6.° , § 2.° da lei
n. 30 de 13 de
Junho de 1892.
Artigo d.º - Fica a Companhia obrigada a apresentar
á approvação
do Governo os projectos de quaesquer modificações a
fazer, para fim
identico ao da presente auctorização, no traçado
existente.
Artigo 5.º - Qualquer alteração essencial no
traçado existente, dependerá de especial licença
do Governo.
Palacio do Governo do Estado de
Sào Paulo, aos 11 de Setembro de 1913.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Paulo de Moraes Barros.