O Presidente do Estado de São
Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Augusto Remer e usando das
attribuições que lhe concede o artigo 3.° da Lei n.
11 de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo único. - Fica
declarada no regimen da referida
Lei
a linha telephonica que o sr. Augusto Remer possue, ligando entre si os
municípios de Itaporanga e Faxina, de conformidade com as
cláusulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de
Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 11 de
Setembro de 1913.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Paulo de Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2.425, de 11 de Setembro de
1913.
I
O Governo do Estado de São Paulo declara no regimen da lei n.
11, de 28 de Outubro de 1891, a linha telephonica que o sr. Augusto
Remer, possue ligando os municipios de Itaporanga e Faxina.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si, depois de
estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, salvo motivo de
força maior;
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario, que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em
qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço
telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermédias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por
si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a disposição que veda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito
publico.
VIII
Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula
XXVI, os consessionarios remetterão ao Governo : uma planta
exacta do traçado da linha, com a discriminação
conveniente das ramificações e mostrando as
estações extremas e intermediarias, postos publicos e de
assignantes, a posição e afastamento de todas as linhas
telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de
energia electrica, que se acharem nas proximidades da linha telephonica
a que se refere a clausula I, bem como as estradas de ferro e de
rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da
linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc),
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia de
linhas férreas.
O concessionario communicará, com antecedencia conveniente,
todas as modificações que forem sendo adoptadas com
referencia ao traçado, typos de linha e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei
n. 11, de 23 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização
das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá
tambem o Governo impôr o emprego da canalização
subterranea, ou ainda de uma canalização typo especial,
nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamam taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos
ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que
não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo
concessionario a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para proteção ou segurança, nos casos que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros
concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia
electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que
não
impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.
XIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do
termo de
contracto, a que se refere a clausula XXVII, os concessionarios
enviarão ao Governo, um exemplar das tarifas que tiverem
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios,
a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço,
em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e a possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuadas das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á
rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal, deverá o concessionario estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As
communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém
de ser permittidos, quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer
concorrencia indébita ao serviço telegraphico,
será annullada a concessão e o Governo
providenciará para que se torne effectiva essa
annulação,
caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou
utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização,
que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrígar-se-á:
1.º - a dar preferencia ás communicações
officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor
XXI
Á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do
Estado, ou á repartição por ella designada,
deverá o concessionario dirigir as communicações
que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem os substituir commumicará ao Governo,
as alterações que se tiverem realizado na
organização da empreza, em virtude da transferencia da
presente concessão. O concessionario apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre Governo e concessionario
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes: si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu e dentre os dois, o que fôr designado pela
sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido
apresentados a planta da linha-tronco e os demais dados a que se
referem a primeira e a segunda parte da cláusula VIII, marcara o
Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella
apresentação
podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O foro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito a applicação da multa de 100$000 a
1:000$000
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da
data da publicação deste decreto, o concessionario
não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 11 de Setembro de 1913.
Paulo de Moraes Barros.