DECRETO N. 2.432, DE 18 DE OUTUBRO DE 1913
Dá instrucções para as eleições de vereadores e juizes de paz, a realizarem-se no dia 30 de Outubro de 1913
O Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio, resolve:
Artigo unico - Nas
eleições de vereadores e juizes de paz a
realizarem-se no dia 30 de Outubro do corrente anno serão
observadas as
instrucções que a este acompanham, assignadas pelo
Secretario de Estado
dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, dezoito de Outubro de mil novecentos e treze.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Altino Arantes.
Instrucções para as eleições de vereadores
e juizes de paz
DAS ELEIÇÕES
Artigo 1.º - As eleições para os cargos de
vereadores das
Camaras Municipaes e de juizes de paz se effectuarão em todo o
Estado,
no dia 30 de Outubro do corrente anno.
Artigo 2.º - O numero de vereadores a eleger será o
seguinte:
dezeseis para o municipio da Capital; doze para os de Santos e
Campinas; dez para os de Amparo, Araraquara, Batataes, Bragança,
França, Guaratinguetá, Jahú, Piracicaba,
Ribeirão Preto, Rio Claro, S.
Carlos e Taubaté; oito para os demais municipios que forem
séde de
comarca, e seis para os outros municipios.
Artigo 3.º - O numero de juizes de paz a eleger
será de tres para cada districto de paz.
§ unico. - Nos
districtos de paz novamente creados, a eleição
será feita pelos eleitores do districto de cujo territorio foi o
novo
desmembrado, e perante as mesas neste organizadas; e quando tiver sido
desmembrado de dois ou mais districtos de paz, pelos eleitores daquelle
dos antigos districtos a que tenha pertencido a parte do territorio que
contiver maior numero de eleitores.
DOS ELEGIVEIS
Artigo 4.º - São elegiveis para o cargo de vereador
os cidadãos
brasileiros que forem eleitores e tiverem, pelo menos, um anno de
domicilio no municipio.
§ unico. - E' permittida
a reeleição para os cargos municipaes.
Artigo 5.º - São
elegiveis para o cargo de juiz de paz, os
cidadãos brasileiros capazes de ser eleitores, e que tenham um
anno,
pelo menos, de domicilio no districto, podendo ser reeleitos.
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 6.º - São incompativeis para os cargos de
vereadores:
1.° - Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes;
2.° - As auctoridades judiciarias, militares e policiaes;
3.° - Os officiaes da Força Publica;
4.° - Os membros do ministerio publico;
5.° - Os serventuarios de justiça;
6.° - Os funccionarios municipaes;
7.° - Os que forem credores da municipalidade por emprestimo;
8.° - Os empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas
não estiverem concluidas e pagas;
9.° - Os concessionarios de quaesquer privilegios municipaes e os
contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem
os
respectivos contractos;
10. - Os arrendatarios de mercados e matadouros e de quaesquer emprezas
destinadas á execução de serviços
municipaes
11. - Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou
empresas que tenham contractos com a municipalidade
Artigo 7.º - As incompatibilidades definidas nos numeros
2.° a
11 do artigo precedente terão desapparecido desde que os motivos
que as
determinaram tenham cessado 30 dias antes da eleição.
§ unico. - No caso do n.
1.° do mesmo artigo, o cidadão eleito
vereador poderá entrar no exercicio das respectivas
funcções,
renunciando o cargo ou emprego que occupava; nos outros casos, sua
eleição se reputará nulla.
Artigo 8.º - Não
pódem servir conjunctamente como vereadores:
ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados, tio
e
sobrinho e os socios da mesma firma commercial
§ 1.º -
Verificando-se qualquer dos impedimentos mencionados,
será considerado eleito quem tiver obtido maior numero de votos
no
mesmo turno; o mais velho si houver empate, e o do primeiro turno si
forem eleitos em turnos differentes.
§ 2.º - Para os
logares dos que forem excluidos, serão considerados eleitos os
immediatos em votos do segundo turno.
Artigo 9.º - São
incompativeis com o cargo de juiz de paz :
1.° - Os cargos da magistratura;
2.° - Os postos militares, salvo os de officiaes reformados;
3.° - Os officios de justiça;
4.° - Os cargos policiaes, os de vereadores e os do ministerio
publico.
§ unico. - Essas
incompatibilidades terão
desapparecido tres mezes depois de cessadas as funcções
que as determinaram.
DOS ELEITORES
Artigo 10. - Só poderão votar nas
eleições municipaes e de
juizes de paz os eleitores alistados de conformidade com a lei federal
n. 1269, de 15 de Novembro de 1904, e seu Regulamento.
DA DIVISÃO DO MUNICIPIO
Artigo 11. - As eleições se farão por
secções de municipio
mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do
recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes.
§ unico. - As
secções serão numeradas ordinalmente, contendo
cada uma dellas 250 eleitores no maximo.
Artigo 12. - Os eleitores
só poderão votar na secção do municipio em
que estiverem alistados.
§ 1.º - Na
disposição deste artigo não se comprehendem os
eleitores que fizerem parte da mesa e os fiscaes, que não
tiverem seus
nomes contemplados na lista da chamada por se acharem qualificados em
outra secção.
Os fiscaes só poderão votar para juizes de paz nos
districtos em que estiverem alistados.
§ 2.º - Os
eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou
não se installar a mesa é hora legal, poderão
votar na secção mais
proxima, para vereadores e juizes de paz, si esta secção
fôr do mesmo
districto de paz, e sómente para vereadores se fôr de
outro districto
de paz do mesmo municipio, apresentando os seus titulos e sendo os
votos tomados em separado.
Artigo 13. - A divisão
do municipio em secções e a designação de
edificios, onde devem funccionar as mesas, são feitas pela
Camara
Municipal, annualmente, após a revisão do alistamento
eleitoral,
respeitando-se a circumscripção territorial dos
districtos de paz.
§ 1.º - Os
edificios em que tiverem de funccionar as mesas
eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade da
eleição ser situados
fóra do perimetro da séde do municipio ou do districto de
paz.
§ 2.º - A
designação validamente feita não poderá ser
alterada,
salvo o caso de fôrça maior, comprovada por vitoria,
devendo então a
nova designação anteceder 15 dias, pelo menos, ao da
eleição.
Artigo 14. - Serão
designados para a eleição edificios publicos e
só na falta destes poderão ser escolhidos edificios
particulares,
ficando estes equiparados áquelles, para todos os elleitos de
direito.
§ unico. - Esta
disposição não se applica ao caso em que a
designação tiver sido feita em data anterior á lei
n. 1.103, de 26 de
Novembro de 1907.
Artigo 15. - A divisão
de municipio e a designação de edificios
serão publicadas por edital assignado pelo presidente da Camara
e
affixado no logar do costume e communicadas aos juizes de paz mais
votados dos districtos.
§ 1.º - Si a Camara
municipal não fizer a designação de
edificios até 20 dias antes da eleição, cada um
dos ditos juizes de paz
a fará no seu districto, 15 dias antes da eleição,
no edital de
convocação de eleitores; e, acontecendo que este haja
sido omisso,
supprirá a falta até cinco dias antes da
eleição, publicando logo o seu
acto por edital.
§ 2.º - Se a designação de edificios não for feita pelo modo e nos prasos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do artigo 17 § 1.º, qualquer dos outros juizes de paz ou os immediatos que devam compor as mesas eleitoraes.
§ 3.º - A designação de edificios feita
pelo juiz de paz mais
votado prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja
posteriormente
communicada pela Camara; assim como a que se fizer nos termos
do §
anterior, prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da
Camara,
seja do juiz de paz mais votado.
Artigo 16. - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores que o presidente da Commissão de alistamento enviar ao presidente da Camara, e que devam ser por êste remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo eleitoral até a vespera do dia da eleição.
§ 1.º - Os juizes de paz farão a
distribuição das listas e dos
livros pelas mesas que se installarem, e terminados os trabalhos
eleitoraes os devolverão á Camara.
§ 2.º - Por falta
de lista de chamada não deixará de haver
eleição. Nesse caso, em cada districto de paz
formar-se-á uma só mesa e
nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se
apresentarem
munidos do titulo, desde que delle conste que o eleitor está
qualificado ao municipio e districto em que funcciona essa mesa.
DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES
Artigo 17. - Quinze dias antes do dia marcado para a
eleição, o
1.º juiz de paz, por editaes affixados no logar do costume e,
sendo
possivel, publicados pela imprensa, convocará os eleitores afim
de
darem seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da
manhan, nos
edificios designados.
§ 1.º - Si o
1.º juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a
convocação no dia proprio, será ella feita pelo
2.º juiz de paz no
prazo de 24 horas, contado das 9 horas da vespera; e na falta, pelo
3.º
juiz de paz, immediatamente.
§ 2.º - No caso de
não ter sido feita a convocação pelos juizes
de paz, deverá fazel-a o presidente da Camara municipal e, na
falta
deste, qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos
do municipio, até tres dias antes da eleição.
DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 18. - Em cada secção eleitoral
organizar-se-á uma mesa para o recebimento,
apuração dos votos e mais trabalhos da
eleição.
§ 1.º - Na primeira
secção de cada districto de paz a mesa
compor-se-á dos tres juizes de paz e dos immediatos em votos ao
3.º
juiz de paz, de conformidade com as disposições do artigo
25 e seus §§
do decreto n. 1411 de 10 de Outubro de 1906.
§ 2.º - Nas outras
secções do districto de paz, a mesa
compor-se-á de um presidente e quatro membros, os quaes
serão nomeados
pelos juizes de paz e seus immediatos em votos, pela forma estabelecida
nos artigos 29 a 33 do decreto n. 1411 citado.
Artigo 19. - As
nomeações de mesarios serão feitas 3 dias antes
da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das
audiencias do juizo de
paz, fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos
outros juizes e
immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de 8 dias, por
officio ou notificação e por edital affixado no logar do
costume e
publicado pela imprensa, sendo possivel.
§ 1.º - Em caso de
ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de
paz mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a
convocação, cumprirá
esse dever de 2.º juiz de paz, no prazo de 24 horas, cabendo ao
3.º
desempenhal-o immediatamente no caso de egual falta do 2.º.
§ 2.º - Embora se
tenha deixado de fazer a convocação, por
qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação
das mesas, deverão
os juizes de paz e immediatos comparecer no logar, dia e hora proprios,
e proceder áquelle acto.
Artigo 20. - Si, tres dias
antes daquelle marcado para a
eleição, não forem feitas as
nomeações das mesas eleitoraes das
secções, de que trata o artigo antecedente, deverá
o presidente da
Camara ou, na falta deste, qualquer vereador na ordem da
votação, no
mesmo dia, das duas horas da tarde em deante, ou no dia immediato,
constituil-as, nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores
para mesarios de cada uma das secções.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 21. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia
da
eleição, reuinido-se os seus membros, ás 9 horas
da manhan no edificio
designado para a respectiva secção.
§ 1.º - Na mesa da
1.ª secção do
districto de paz, as substituições por ausencia, falta ou
impediemento, se farão do modo seguinte:
a) o juiz de paz mais votado será substituido na
presidencia pelo que
se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os mesarios
presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) o 2.º juiz de paz ou o 3.º, serão
substituidos pelos eleitores que o presidente convidar;
c) os immediatos em votos ao 3.º juiz de paz, por um ou
dois que se
lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na falta destes,
por eleitores designados pelo presidente, quando a falta for de ambos e
pelo que estiver presente quando for de um só.
§ 2.º - Nas mesas
das outras secções as substituições se
farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem,
decidindo a sorte em caso de empate;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelo juiz de paz, pelo
eleitor que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz
houverem
nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando ambos -
pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim
de se fazerem as substituições de que trata
este artigo, os membros da mesa, que não puderem comparecer,
são
obrigados a participar por escripto, até as duas horas da tarde
da
vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não
podendo ser
substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando
não fôr possivel
installar-se a mesa na vespera, far-se-á á
installação no dia da eleição, ás 9
horas da manhan.
Artigo 22. - Pelo
escrivão de paz será lavrada, no livro que
tiver de servir para a eleição, a meta da
installação da mesa e que
será assignada pelos membros desta.
§ 1.º - A falta do
escrivão de paz será supprida pelo escrivão
da subdelegacia de policia, e a deste, pelo cidadão que for
nomeado
pelo presidente da mesa, prestando compromisso, que constará da
acta.
§ 2.º - Na acta
serão mencionados os nomes dos que compareceram,
bem como dos que não compareceram, declarando-se o motivo, e dos
que
substituiram a estes; a apresentação de fiscaes, os nomes
destes e de
quem os tiver nomeado; todas as occorrencias e incidentes que se deram
e, finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar a acta e qual a
razão dessa falta.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 23. - No dia e no edificio designado para a
eleição,
reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou installada no dia,
no caso a que se refere o artigo 21, § 4.º,
começarão os trabalhos
desta ás 10 horas da manhan.
§ unico. - Na falta de
comparecimento de quaesquer membros da
mesa, ou impedimentos durante os trabalhos da eleição, a
substituição
se fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.º e
2.º, do artigo 21.
Artigo 24. - Si, na
occasião de reunir-se a mesa para os
trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento
qualquer dos seus
membros, que, por não haver se apresentado no acto da
installação,
tiver sido substituido, só poderá fazel-o, excluindo o
substituto, si
houver participado opportunamente o motivo do não
comparecimento, com
declaração se ser temporario o impedimento.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se
installarem na
vespera, nem no dia da eleição, até a hora marcada
para o começo dos
trabalhos, o presidente da Camara assumirá a presidencia da
1.ª secção
do districto que for séde do municipio, designado para mesarios
dois
vereadores e dois eleitores; e fará tambem a
nomeação do presidente e
mesarios, dentre os eleitores, para os outras secções.
§ unico - Na falta do
presidente da Camara, qualquer vereador,
segundo a ordem da votação, poderá assumir a
presidencia da 1.ª secção,
e agir de conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo 26. - O logar onde
hade funccionar a mesa será separado,
por uma divisão - do recinto destinado á reunião
dos eleitores, mas de
modo a não impedir que estes inspeccionem e fiscalizem os
trabalhos.
§ unico. -
Tomarão assento á mesa - na cabeceira, o presidente,
e de um e de outro lado os mesarios, dentre os quaes o presidente
designará um para secretario e outro para fazer a chamada dos
eleitores.
Artigo 27. - Cada candidato
poderá nomear um fiscal para cada
secção eleitoral, desde que a nomeação seja
subscripta por 10 eleitores
do municipio.
§ unico. - Os fiscaes
apresentados ao presidente da mesa, terão
assento nesta, mas não terão voto nas questões que
se suscitarem, a
assignação as actas, se quizerem fazel-o.
Artigo 28. - As
questões concernentes ao processo eleitoral
serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em
primeiro
logar o seu presidente.
§ unico. - Sobre essas
questões, que só podem ser suscitadas
pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores da secção, se
admittirá
breve discussão, que será encerrada desde que a maioria
da mesa o
resolva, a requerimento de qualquer mesario.
Artigo 29. - Compete ao
presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular a discussão das
questões que se suscitarem;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamando
á ordem os que
della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e
os que
injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar,
neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade
competente;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer
armas,
mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior
procedimento,
os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor,
podendo requisitar por escripto, ou verbalmente si por aquelle modo
não
for possivel, a intervenção da auctoridade competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas
dos
eleitores, que serão chamados na ordem em que os seus nomes se
acharem
inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico - Haverá
uma só chamada, não
podendo porém, a votação ser encerrada antes de 1
hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor
chamado para votar, entrará no recinto
em que funccionar a mesa e depositará suas cedulas na urna, que
deverá
conservar-se fechada a chave, durante a votação, e em
cuja parte
superior haverá uma simples abertura, pela qual uma só
cedula se possa
introduzir de cada vez.
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os rotulos
- Para vereadores - e - Para juizes de paz - estas com a
declaração do districto.
Artigo 33. - A cedula para vereadores conterá duas
partes
distinctas ou turnos: o primeiro turno será de voto uninominal,
devendo
o eleitor inscrever o nome do candidato sob a epigraphe «primeiro
turno», e o segundo turno, de voto por escrutinio de lista, em
que o
eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer até
preencher o numero
de logares de vereadores e eleger pelo municipio, sob a epigraphe
«segundo turno».
§ unico. - O nome votado
no primeiro turno poderá ser repetido no segundo - uma só
vez.
Artigo 34. - A cedula para
juizes de paz conterá tres nomes.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só
papel, branco
ou anilado, não devendo este ser transparente nem ter marca,
signal ou
numeração.
§ unico. - A' mesa
não é permittido fazer exame, inspecção ou
quaesquer averiguações sobre as cedulas, no acto do seu
recebimento,
podendo, porém advertir ao eleitor de que a cedula deve ser
fechada e
trazer o competente rotulo,
Artigo 36. - Nenhum eleitor
será admittido a votar sem
apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que
exhibir
o dito titulo, não competindo á mesa entrar na
indagação da identidade
da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§ unico. - Si,
porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo
apresentado, ou pertencer a eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja
notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor, que,
declare
pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento
passada pelo competente escrivão, a mesa tomará em
separado o voto do
portador do titulo e assim tambem o do reclamante, se exhibir no
titulo, expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a
questão em
juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará
em poder da
mesa, para ser remettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com
quaesquer outros documentos que forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de
lançar na urna as suas cedulas, o eleitor
assignará o seu nome em livro para esse fim destinado o qual
será
aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Camara ou
pelo vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o
eleitor não puder assignar o nome, assignará em
seu logar outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo
presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a
votação, e em seguida á assignatura do ultimo
eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de
encerramento de que
conste o numero de eleitores inscriptos no dito livro.
Artigo 38. - Depois de finda
a chamada, mas antes da abertura da
urna, serão admittidos a votar os eleitores que não
houverem accudido á
chamada; e bem assim os membros da mesa e fiscaes, que não
tenham os
seus nomes na lista, em razão de se achar o municipio dividido
em
secções.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente
da mesa mandará separar as que se referirem á
eleição de vereadores das
que forem relativas á eleição de juizes de paz,
sendo em seguida
contadas e emmaçadas separadamente e publicado o numero das
pertencentes a cada eleição, annunciando-se que se vai
proceder á
apuração.
§ unico. -
Far-se-á primeiramente a
apuração das cedulas para vereadores e em seguida a das
cedulas para juizes de paz.
Artigo 40. - O presidente
designará um dos mesarios para ler
as cedulas, abrindo-as cada uma por sua vez; repartirá as letras
do
alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá
escrevendo
em sua relação os nomes dos votados, e o numero dos votos
por
algarismos seccessivos da numeração natural, de maneira
que o ultimo
numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver
obtido, e publicado em voz alta os numeros, á medida que os for
escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado;
b) quando contiverem declaração contraria
á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro,
quer
sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio
envolucro.
§ unico. - Taes cedulas
serão rubricadas pelo
presidente da mesa e remettidas ao poder verificador competente, com as
respectivas actas.
Artigo 42. - Serão
apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes
exteriores
ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou de
côres
differentes das mencionadas no artigo 35;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou
appellidos
estejam alterados por troca, augmentado ou suppressão, ainda que
visivelmente se refiram a individuo determinado.
§ unico. - As cedulas,
em ambos os casos, serão remettidas no
poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente da
mesa.
Artigo 43. - Serão
apuradas:
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que
deveriam conter;
b) as que contiverem excesso de nomes, desprezando-se os nomes
excedentes, na ordem da inscripção.
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.
§ unico. - A cedula para
vereadores, que não contiver as
epigraphes distinctas dos turnos, será apurada como do segundo
turno,
salvo si fôr uninominal.
Artigo 44. - Na
eleição de vereadores
far-se-á separadamente a apuração dos votos de
cada um dos turnos.
Artigo 45. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mesa, sem interrupção alguma formará uma lista
geral, contendo os nomes
de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos
dados
a cada um; e publicará em voz alta os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista
os nomes votados para vereadores
em 1.º turno serão arrolados separadamente dos votados em
segundo turno.
§ 2.º - O
presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta
do edificio e, sendo possivel, pela imprensa.
Artigo 46. - Em seguinda, o
secretario lavrará no livro proprio,
a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa
e pelos fiscaes e
eleitores que o quizerem fazer; em presença da mesma mesa
serão
queimadas as cedulas com excepção daquellas de que tratam
os artigos 41
e 42.
§ 1.º - Na acta
mencionar-se-á:
a) o dia em que se procedeu á eleição, com
a indicação da hora do seu começo;
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
c) o numero de cedulas recebidas, relativamente a cada uma das
eleições;
d) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no
caso do
artigo 36, .§ unico, com os nomes das pessoas que as entregarem, e
o
numero das apuradas em separado, no caso do artigo 42, devendo ser
declarados os motivos, em ambos os casos;
e) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de
cada um,
conforme a lista geral, sendo inscriptos os numeros em lettras
alphabeticas;
f) quaesquer occorrencias e incidentes havidos;
g) os nomes dos membros da mesa que não assignarem a acta
e porque motivo.
§ 2.º - Da acta
serão extrahidas, dentro do prazo de 48 horas,
duas cópias: uma para ser remettida ao presidente da Camara
municipal e
outra ao Juiz de Direito da comarca, onde só houver um, ou ai da
1.ª
vara civel, onde houver mais de uma, addicionando-se-lhes as
cópias da
lista de assignatura dos eleitores e da acta de formação
da mesa
eleitoral.
§ 3.º - As
referidas cópias serão assignadas pela mesa e concertadas
por tabellião ou escrivão de paz.
Artigo 47. - E' permittido
aos candidatos ou aos seus fiscaes
apresentar, por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos a
actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa
e com o contra-protesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser
appensado ás cópias das actas.
§ unico. - As mesas
eleitoraes são obrigadas a
receber os protestos referidos, fazendo disso menção na
acta da eleição.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE VEREADORES
Artigo 48. - A apuração geral dos votos para a
eleição de
vereadores será feita por uma junta triplice, composta do Juiz
de
Direito da comarca, como presidente, do promotor publico e do
presidente da Comarca municipal, como vogaes, servindo de secretario o
escrivão do Jury.
§ 1.º - Nas
comarcas de mais de um Juiz de Direito, será
presidente da junta apuradora o juiz mais antigo, tendo preferencia o
de mais edade, quando for egual a antiguidade, observando-se a mesma
regra para as substituições, no caso de falta ou
impedimeto.
§ 2.º - Na comarca
da Capital, fará parte na junta o primeiro
promotor publico, que no caso de falta ou impedimento, será
substituido
pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como secretario o
escrivão privativo das execuções criminaes.
§ 3.º - A
apuração será feita dentro de dois dias, contados
do
recebimento das actas das eleições seccionaes, que, para
esse fim,
serão remettidas ao presidente da junta, 48 horas depois de
concluido o
pleito eleitoral.
§ 4.º - Para o fim
do disposto no paragrapho antecedente só se
presumirão recebidas as actas de todas as secções
eleitoraes do
municipio, pelo presidente da junta, no decimo dia depois da
eleição.
§ 5.º - O
presidente da junta convocará, por
officio, e com a precisa antecedencia, os respectivos vogaes, para os
trabalhos da apuração, designando o dia em
que esta deverá começar.
§ 6.º - A junta
funccionará na sala das audiencias do
juiz-presidente da mesma junta, trabalhando em sessões publicas,
das
onze da manhan ás quatro da tarde.
§ 7.º - Nas
comarcas que comprehenderem mais de um municipio, as
apurações dos votos para a eleição de
vereadores serão feitas
successivamente uma após outra, no prazo maximo de dois dias
para cada
uma, servindo como terceiro membro da junta apuradora o presidente da
municipalidade, cuja eleição tiver de se apurar.
§ 8.º - Na
apuração da eleição da Camara de municipio
novamente
creado, servirá como membro da junta apuradora o primeiro juiz
de paz
da séde do novo municipio, e, em sua falta ou impedimento, seu
substituto legal.
§ 9.º - Na
apuração, a junta se limitará a sommar os votos
constantes das authenticas, sendo lidas como taes sómente as das
eleições feitas perante mesas legalmente organizadas.
Artigo 49. - Qualquer que
seja o numero de authenticas recebidas
pelo presidente da junta, a apuração far-se-á e
deverá ficar concluida
dentro do prazo legal.
§ 1.º - E'
permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que
faltarem e por ellas, si não houver duvida sobre a sua
authenticidade,
proceder-se-á á apuração.
§ 2.º - Em caso de
authenticas, poderá a apuração ser feitas
pelos boletins a que se refere o artigo 183, do decreto n. 1411, de
1906.
Artigo 50. - Havendo
duplicata em qualquer das secções
eleitoraes e faltando base para verificar-se qual das duas
eleições foi
feita-perante mesa legalmente constituida, a junta deixará de
fazer a
respectiva apuração, mencionando-se na acta essa
accorrencia e remeterá
á Camara municipal as cópias das actas referentes
á duplicata.
Artigo 51. - Os votos dados a cada candidato serão
apurados com
o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual for
notoriamente conhecido.
Artigo 52. - Nas eleições de vereadores
será feita em primeiro
logar a apuração dos votos do primeiro turno; e em
seguida - a dos
votos do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram-se eleitos vereadores:
a) os candidatos
que obtiverem no primeiro turno o quociente que resultar da
divisão do
total de eleitores que houverem concorrido á
eleição - pelo numero de
vereadores a eleger, desprezadas as fracções; e em
seguida
b) os candidatos mais votados do segundo turno em numero
sufficiente para completar o total a eleger pelo municipio.
§ unico. - Serão
supplentes de vereadores, na ordem
da votação, os immediatos em votos na
apuração de qualquer dos turnos.
Artigo 54. - Em caso de
empate em qualquer eleição municipal, será
considerado eleito o mais edoso.
Artigo 55. - Perante a junta apuradora os candidatos
poderão ter
fiscaes, apresentados por indicação escripta de dez
eleitores do
municipio, com as respectivas firmas reconhecidas por tabellião.
§ unico. - A
apresentação de fiscaes deverá ser acompanhada de
certidão de que, os cidadãos que a subscreverem
são effectivamente
eleitoraes do municipio.
Artigo 56. - Dos trabalhos
diarios da junta apuradora,
lavrar-se-á acta, em que será mencionado, em resumo, o
trabalho feito
no dia, consignando-se a votação apurada.
Artigo 57. - Concluida a apuração, será
immediantamente
publicada por edital, assignado pelos tres membros da junta, a lista,
em devida ordem, de todos os votados e o numero de votos obtidos por
cada um lavrando-se, em seguida, a acta geral, em que será
relatado
tudo quanto occorreu durante os trabalhos.
§ unico. - Dessa acta
extrahir-se-ão as cópias, que poderão ser
impressas ou feitas á machina de escrever, comtanto que sejam
subscriptas pelo secretario da junta e assignadas pelos membros desta,
para serem remettidas - uma ao Secretario do Interior, um á
Camara
municipal e uma a cada um dos eleitos, para servi-lhes de diploma.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE
PAZ
Artigo 58. - Vinte dias depois da eleição, sob a
presidencia do
juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou do da 1.ª
vara civel,
onde houver mais de um, reunir-se-ão, na séde da comarca,
os
presidentes das mesas eleitoraes, para procederem á
apuração final das
eleições havidas nos districtos de paz de que se
compõe a comarca.
§ 1.º - Nessa junta
servirá como secretario o
escrivaão do jury, e na Capital - o escrivão das
execuções criminaes.
§ 2.º - No caso de falta ou impedimento do juiz de direito, que tiver de presidir á junta, servirá o 1.º juiz de paz do 1.º districto da séde da comarca e a substituição deste será feita conforme a regra geral de direito.
§ 3.º - Nas
comarcas de mais de um juiz de direito, a
substituição será feita nos termos do artigo 116
.§ unico do decreto n.
123, de 10 de Novembro de 1892.
Artigo 59. - Dentro do praso
de 10 dias, contados daquelle em
que se tiver effectuado a eleição, o presidente da junta
convocará os
presidentes das mesas eleitoraes com declaração do dia,
logar e hora da
reunião, devendo ser annunciada por edital affixado no logar de
costume
e publicado, sendo possivel, pela imprensa.
Artigo 60. - A apuração será feita pelas
authenticas das eleições, que serão enviadas pelas
mesas eleitoraes aos juizes de direito.
§ unico. - E' aplicavel
a esta apuração o disposto no artigo 48 e
seus §§.
Artigo 61. - Consideram-se
eleitos juizes de paz os tres
candidatos que, nos respectivos districtos, obtiveram maioria de votos,
servindo cada um delles na ordem da votação.
§ 1.º - Em caso de
empate será preferido o mais edoso.
§ 2.º -
Consideram-se supplentes dos juizes de paz os que se
lhes seguirem em votos, na ordem da votação; em caso de
empate a edade
estabelecerá a prioridade nas substituições.
Artigo 62. - E' permittido a
qualquer candidato nomear fiscaes
que acompanhem o processo da apuração, desde que essa
nomeação seja
subscripta por dez eleitores do districto, pela fórma
estabelecida no
art. 55.
Artigo 63. - Da apuração lavrar-se-á acta
especial, nos termos
do disposto no art. 57, extrahindo-se della tantas cópias
quantas sejam
precisas para os fins declarados no § unico do mesmo artigo.
Artigo 64. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse
perante o juiz de direito presidente da junta, no dia 7 de Janeiro do
anno de 1914.
DA VERIFICAÇÃO DE PODERES
Artigo 65. - A verificação de poderes dos
vereadores será feita
de conformidade com os preceitos dos artigos 20 e 21 da lei n. 1.103,
de 26 de Novembro de 1907, e mais disposições em vigor da
lei n. 1.038
de 1906 e do decreto n. 1411 do mesmo anno.
DOS RECURSOS
Artigo 66. - Da verificação de poderes dos
vereadores e da
apuração da eleição de juizes de paz, feita
pela junta, haverá recurso
para o Tribunal de Justiça, nos termos, casos e fórma
previstos pelas
leis n. 1038 de 1906, n. 1103 de 1907 e pelo decreto n. 1411 de 1906.
DAS NULLIDADES
Artigo 67. - São nullas as eleições:
a) quando recahem em individuos inelegiveis;
b) quando feitas com o emprego de violencia, tolhendo-se nos
eleitores a liberdade do voto;
c) quando feitas perante mesas eleitoraes constituidas por modo
diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando realizadas em dia diverso do que foi legalmente
designado;
e) quando ha prova plena de fraúde que altere o seu
resultado;
f) quando houvesse recusa de fiscaes, apresentados de
conformidade com a Lei;
g) quando feitas por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 68. - A falta de assignatura de algum mesario, de
qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das
eleições ou da apuração, não
constitue nullidade, desde que a maioria
da mesa ou da junta a tenha assignado e seja declarado, mesmo com a
nota - em tempo - o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 69. - São annulaveis as eleições:
a) quando feitas em logar diverso do designado pela auctoridade
compete;
b) quando tenham começado antes da hora marcada pela
lei;
Artigo 70. - São competentes para conhecer das
nullidades:
a) as Camaras municipaes, na verificação de
poderes de seus membros;
b) o Tribunal de Justiça, na decisão dos recurso
contra a
apuração das eleições de juizes de paz e
contra a verificação de
poderes feita pelas Camaras municipaes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 71. - Póde ser nomeado fiscal, perante as mesas
eleitoraes ou juntas apuradoras, qualquer cidadão brasileiro que
tenha
os requisitos para ser eleitor e resida no Estado.
Artigo 72. - Os protestos, que não forem admittidos pela
mesa
eleitoral ou junta apuradora, poderão ser lavrados em notas de
tabellião, até vinte e quatro horas depois da
eleição ou da apuração.
Artigo 73. - O voto pode ser manuscripto, impresso ou escripto
a machina de escrever.
Artigo 74. - Qualquer modificação do nome do
candidato sómente annullará o voto, quando puzer em
duvida a sua identidade.
Artigo 75. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas
apuradoras,
são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou
fiscaes,
se o exigirem, um boletim assignadoao menos pela maioria dos seus
membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados e o
numero de
votos obtido por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 76. - Para a constituição das mesas
eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá
incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 77. - E' prohibida a presença de força
publica no recinto
ou nas proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas
eleitoraes e juntas apuradoras.
Artigo 78. - Os presidentes das commissões de
alistamento são
obrigados a remetter aos presidentes das camaras municipaes
cópias
authenticas das listas de eleitoraes alistados nas
secções.
Artigo 79. - As Camaras municipaes são incumbidas do
fornecimento de livros, urnas e mais objectos necessarios para a
eleição, e bem assim do preparo do edificio em que estas
tiverem de
effetuar-se.
§ unico. - Quando as
mesas não receberem os livros, que devem
ser abertos, numerados e rubricados pelos presidentes das Camaras,
pocederão, não obstante, á eleição
utilizando-se livros ou cadernos
abertos, numerados e rubricados pelos respectivos presidentes.
Artigo 80. - Quando as juntas
apuradoras, por qualquer motivo,
não se reunirem na época legal, os respectivos
presidentes communicarão
immediatamente o facto, por officio ou por telegramma, ao Secretario do
Interior, afim de que seja feita nova designação do dia
para os
trabalhos da apuração.
S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 18 de Outubro
de 1913.
Altino Arantes
Modelo de cedulas para a eleição de vereadores
PARA VEREADORES
1.º TURNO
Anacleto Pires, lavrador.
2.º TURNO
Benedicto Antunes, lavrador.
4,6,8,10 ou 12 nomes,
Carlos Bueno, advogado.
conforme o municipio de
Dario
Lopes, medico.
cuja eleição se tratar.
Eugenio Lima, negociante.