O
Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio, na fórma
do § 1.º, do artigo 28, da Constituição.
Attendendo ao requerido pelo sr. Affonso Rodrigues Vianna e usando das
attribuições que lhe concede o artigo 3.º, da lei n.
11, de 28 de Outubro de 1891.
Decreta :
Artigo
unico. - Fica declarada no regimen da referida lei, a linha
telephonica que o sr. Affonso Rodrigues Vianna possue, ligando entre si
os
municípios de Ibitinga, Bariry e Pederneiras, de conformidade
com as clasulas
que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios
da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, aos 21 de Outubro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 2433, de 21 de Outubro de 1913
I
O Governo do Estado de São Paulo declara no regimen da lei n.
11, de 28 de
Outubro de 1891, a linha telephonica que o sr. Affonso Rodrigues Vianna
possue,
ligando os municipios de Ibitinga, Bariry e Pederneiras.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados
desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si depois de
estarem
funccionando, forem as communicações interrompidas por
mais de tres mezes
consecutivos, salvo motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em
favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente
adquiridos.
O Governo, poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço
telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou
estações extremas ou intermedias que tenham de servir
para communicação telephonica
de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as
vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I,
e, para esse fim deverá obter licença prévia do
poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares
deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos
proprietarios que
se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de
cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a
disposição que véda ás municipalidades
crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer,
serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não
offereçam as devidas condições de solidez ou de
garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios,
etc., que possam de qualquer fórma prejudicar o transito
publico.
VIII
Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a
clausula XXVI, o concessionario remetterá ao Governo : uma
planta exacta
do traçado da linha, com a descriminação
conveniente das ramificações e
mostrando as estações extremas e intermediarias, postos
publicos e de
assignantes, a posição e afastamento de todas as linhas
telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se
acharem nas proximidades da linha telephonica a que se refere a
clausula I, bem como as estradas de ferro e de rodagem, que foram
seguidas
ou atravessadas ; os desenhos dos typos de linha aérea ou
subterranea
(supportes, reguas, fios, etc.) indicação sobre os
materiaes e apparelhos a
empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de outros
conductores de electricidade que existirem, ou na travessia de linhas
ferreas.
O concessionario communicará, com antecedencia conveniente,
todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de
linhas e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido para a
bôa e fiel execução da lei n. 11 de 28 de Outubro
de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da
segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de
ferro que a linha
telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao
abrigo de
accidente todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações do
municipio a municipio que
existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos
publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de
uma canalização aérea de typo especial, nos
trechos da linha telephonica
intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario
serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
não perturbem as linhas e
apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem,
cumprindo também
que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo
concessionario a
influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a collocação de
fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as
mesmas,
devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou
segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para
transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de
modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do
concessionario.
XIII
Dentro de trinta dias, a contar da data da assignatura do termo de
contracto, a
que se refere a clausula XXVII, o concessionario enviará ao
Governo um
exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim
os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da
mesma
categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou indemnizações
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das
communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo
ponto em communicação com outro ou outros municipios
differentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão
as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer
pessôa que não
seja assignante, communicações telephonicas. As
estações publicas acima
alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do
Governo, quando a
pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios
diversos, permitta
considerar as linhas dos assignantes como ramificações do
centro telephonico ou
rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois
extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde
inter-municipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
inter-municipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc. do
respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, sómente
poderão ser feitas com auctorização expressa do
Governo, deixando, porém, de
ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço
telegraphico entre os
pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto
de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia
indebita ao
serviço telegraphico, será annullada a concessão e
o Governo providenciará para
que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço
telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que
se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão
de arbitros, na
fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á :
1.º a dar preferencia ás communicações
officiaes ;
2.º a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de accôrdo com a
lei então
XXI
A'
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que
se tiverem realizado na organização da empreza, em
virtude da transferencia da
presente concessão. O concessionario apresentará ao
Governo, dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre a
extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e
despesa, obras novas
e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a
relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos
accionistas
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão sempre
decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz, um arbitro. Si os dois
divergirem em
seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si
não houver
accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre
os dois, o que fór
designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta da
linha-tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda
parte da
clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para
effectuar-se
aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que
houver excesso do periodo
marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o
concessionario
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario
sujeito á applicação da multa de 100$ a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si,
dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação
deste decreto o
concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, do Estado de
São
Paulo,aos 21 de Outubro de 1913.
Paulo de Moraes Barros.