DECRETO N.2.434, DE 21 DE OUTUBRO DE 1913

Delara no regimen da lei n. 11, da 28 de Outubro de 1891, a linha telephonica que os srs. Raphael Cammarosano & Comp. possuem ligando os municípios de Ibitinga, Araraquara e Bôa Esperança.

O Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio, na fórma do § 1.°, artigo 28, da Constituição.
Attendendo ao requerido pelos srs. Raphael Cammarosano & Comp. e usando das attribuiçõos que lhe concede o artigo 3.°, da lei n. 11, de 29 de Outubro de 1891,
 Decreta :
 
Artigo unico. - Fica declarada no regimen da referida lei, a linha telephonica que os srs. Raphael Cammarosano & Comp. possuem, ligando entre si os municpios de Ibitinga, Araraquara e Bôa Esperança, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 21 de Outubro de 1913.

CARLOS AUGUSTO PEREIRAGUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barros. 

Clausulas a que se refere o decreto n. 2434. de 21 de Outubro de 1913

I

O Governo do Estado de S. Paulo, declara no regimen da lei n. 11. de 28 de Outubro de 1891, a linha telephonica que os srs. Raphael Cammarosano & Comp., possuem ligando os municipios de Ibitinga, Araraquara e Bôa Esperança.

II  

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, salvo motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos concessionarios que respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre, os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim deverão obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII  

Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula XXVI, os concessionarios remetterão ao Governo: uma planta exacta do traçado da linha, com a descriminação conveniente das ramificações e mostrando as estações extremas e intermediarias, postos publicos e de assignantes, a posição e affastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades da linha telephonica a que se refere a clausula I, bem como as estradas de ferro e de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos ele linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc), indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia de linhas ferreas.
Os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes o postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas dos concessionarios.

XIII

Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo de contracto, a que se refere a clausula XXVII,os concessionarios enviarão ao Governo um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

Os concessionarios manterão em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverão os concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. 
Serão affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communições telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.° a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação. que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.

XXII

Os concessionarios ou quem os substituir communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão. Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os concessionarios sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto os concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio Obras Publicas, para a assignatura do termo do contracto.

Secretaria da agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo, aos 21 de Outubro de 1913.

Paulo de Moraes Barros.