Clausulas a que se refere o decreto
n. 2434. de 21 de Outubro de 1913
I
O Governo do Estado de S. Paulo, declara no regimen da lei n. 11. de 28
de Outubro de 1891, a linha telephonica que os srs. Raphael Cammarosano
& Comp., possuem ligando os municipios de Ibitinga, Araraquara e
Bôa Esperança.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si depois de
estarem
funccionando forem as communicações interrompidas por
mais de tres
mezes consecutivos, salvo motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor dos concessionarios que respeitarão os direitos de
outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre, os pontos
designados
na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de
servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas
em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se
refere a clausula I, e, para esse fim deverão obter
licença prévia do
poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o
consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que
seja
observada a disposição que veda ás municipalidades
crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios
e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula
XXVI, os concessionarios remetterão ao Governo: uma planta
exacta do traçado da linha, com a descriminação
conveniente das ramificações e mostrando as
estações extremas e intermediarias, postos publicos e de
assignantes, a posição e affastamento de todas as linhas
telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de
energia electrica, que se acharem nas proximidades da linha telephonica
a que se refere a clausula I, bem como as estradas de ferro e de
rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos ele
linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc),
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia de
linhas ferreas.
Os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente,
todas as modificações que forem sendo adoptadas com
referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de
municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes o postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos
concessionarios serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr
possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de
outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser
feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego das linhas dos concessionarios.
XIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo de
contracto, a que se refere a clausula XXVII,os concessionarios
enviarão ao Governo um exemplar das tarifas que tiverem
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios,
a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço,
em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, os concessionarios
estabelecerão escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja
assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á
rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal, deverão os concessionarios estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communições telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.° a dar preferencia ás communicações
officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação. que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão os
concessionarios dirigir as communicações que tiverem de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir communicarão ao Governo
as alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão. Os concessionarios apresentarão ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e os
concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral,
formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada
parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado
pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da
data da publicação deste decreto os concessionarios
não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio
Obras Publicas, para a assignatura do termo do contracto.
Secretaria da agricultura, Commercio
e Obras Publicas do Estado de S. Paulo, aos 21 de Outubro de 1913.
Paulo de Moraes Barros.