DECRETO N.2.447, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1913  

Commuta para a pena de seis annos de prisão cellular a pena de dez annos e seis mezes de prisão, tambem cellular, a que foi condemnado o réu Alfredo Alves de Bessa.

O Vice-Presidente do Estado, em exercicio, nos termos do artigo 38, n. 5, da Constituição do Estado, resolve commutar para a pena de seis annos de prisão cellular a pena de dez annos e seis mezes de prisão, tambem cellular, a que foi condemnado o réu Alfredo Alves de Bessa, pelo jury da comarca de Batataes, em sessão de 29 de Julho de 1910.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Novembro de 1913. 

CARLOS AUGUSTO PEREIARA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.