O Vice-Presidente do Estado, em
exercicio, nos termos do artigo 38, n. 5, da Constituição do Estado,
resolve commutar para a pena de seis annos de prisão cellular a pena de
dez annos e seis mezes de prisão, tambem cellular, a que foi condemnado
o réu Alfredo Alves de Bessa, pelo jury da comarca de Batataes, em
sessão de 29 de Julho de 1910.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Novembro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIARA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.