DECRETO N.2.449
O Vice-Presidente do Estado, em
exercicio, resolve, nos termos do artigo 38, n.6 da Constituição do
Estado, indultar do crime de deserção as praças da Força Publica que se
acham presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se
apresentarem ás auctoridades, competentes ou aos corpos da referida
Força, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do presente
decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Novembro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.