DECRETO N.2.449

O Vice-Presidente do Estado, em exercicio, resolve, nos termos do artigo 38, n.6 da Constituição do Estado, indultar do crime de deserção as praças da Força Publica que se acham presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades, competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Novembro de 1913. 
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.