DECRETO N. 2.450, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 1913
Concede ao sr. Albino Rodrigues
Trindade ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso, ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Monte Alto, Bebedouro,
Taquaritinga, Pitangueiras, Sertãozinho, Araraquara e
Jaboticabal.
O Vice-Presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio, na fórma do §
1.°, artigo 28 da
Constituição,
Attendendo ao requerido pelo sr. Albino Rodrigues Trindade e usando das
attribuições que lhe confere o artigo 3.° da lei n.
11 de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida ao sr. Albino Rodrigues Trindade
ou á empresa que o mesmo organizar licença para o
estabelecimento, uso e gôso ou exploração de uma
linha telephonica que ligue entre si os municipios de Monte Alto,
Bebedouro, Taquaritinga, Pitangueiras, Sertãozinho, Araraquara e
Jaboticabal, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 20 de Novembro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA
GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2450, de 20 de Novembro de 1913.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Albino Rodrigues
Trindade, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Monte Alto, Bebedouro,
Taquaritinga, Pitangueiras, Sertãozinho, Araraquara e
Jaboticabal.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° - Si
dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos
para o estabelecimento da linha ;
2.° - Si depois de
iniciada a construcçâo, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anuo da presente data ;
3.° - Si depois de
estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o, por
si, entre os pontos designados na clausula I.
Considerar-se-á entrocamento, não só o caso
digatação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gozará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desaprepriação.
deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta
sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar
licença, dando os motivos da recusar, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação elas taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta
estrada de ferro, deverão ser submettidos á
approvação do Governo os projectos de, todos esses
trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a
indicação dos
pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno,
representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros
no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos
para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e,
sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares,
minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas
as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os
gráus e raios das curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as
alturas, e de 1
para 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de
convenção, o terreno natural, as plata-fórmas dos
córtes e aterros e as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de
perfis transversaes, intervallados do cincoenta metros, no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras
de arte
necessarias para o estabelecimenro da estrada, pontes,
pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e
dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr inispensavel ;
e) O desenho dos trilhos e aecessorios, em grandeza de
execução ;
f) Relação do material rodante, contendo os
typos de
locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala
de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez ; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes a contar da data da publicação
do decreto de concessão de licença, deverão
ser
iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de 2 annos, a
contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não bouver
começado as obras da linha, a concessionaria perderá a
importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais
uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada, desde que tenham sido despendidos, em
construcção. tres por cento da importancia total de
2.298:200$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras
feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da
importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame como feito e o total da
quantia caucionada poderá ser retirado, independentemente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção
desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas
das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agrícolas, a navegabilidade dos rios
e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas,
quando se tornarem precisos nesses cruzamentos das vias publicas que se
abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os mínimos
adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias eguaes. salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de aprovadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as
estações,
para conhecimento do publico,
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accréscimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si o não
fizer, fica entendido que o accréscimo de preço
está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel,
em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de
1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias
ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com
os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porêm, sómente incluidas na
conta de
capital as importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como está determinado para a
construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento :
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando
forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e
utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem
gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5) - Todos os generos de
qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, os empregados do correio quando em serviço da
Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem
como rebocados os carros especiaes da administração dos
correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7.959 de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a por á sua disposição
todo o material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo .XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario
será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juiz arbitral, o qual se
formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle
que fôr indicado pela sorte decidirá a questão
XX
Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel
execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia
das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alêm das
bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
a que se refere a clausula XIII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula .XIX :
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula
.VI, não estiverem concluidas as obras de
construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo
paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 20 de Novembro de
1913.
Paulo de Moraes Barros.