DECRETO N. 2.451 DE 20
DE NOVEMBRO DE 1913
Concede ao sr. Silvio Alvares
Penteado uma estrada de ferro entre a estação de Icoarama
da Estrada de Ferro de Araraquara e a cidade de Bebedouro, com um ramal
para Apparecida.
O Vice-Presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio, 'na fórma do .§.1.°, do
artigo 28 da Constituição,
Attendendo ao requerido pelo
sr. Silvio Alvares Penteado e usando das attribuições que
lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
Decreta:
Artigo unico. - Fica
concedida ao sr. Silvio Alvares Penteado
licença para construcção, uso e góso de uma
estrada de ferro de um metro de bitola, entre trilhos, com
extensão approximada de 64 kilometros, entre a
estação de Icoarana da Estrada de Ferrro de Araraquara e
a cidade de Bebedouro, deste Estado, com um ramal de 8 kilometros para
a povoação de Apparecida, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e resalvados os
direitos de terceiros.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 20 de Novembro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA
GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o decreto
n. 2.451, de 20 de Novembro de 1913
I
O Governo do Estado de S. Paulo concede ao sr. Silvio Alvares Penteado
ou á empresa que organizar, licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola
de um metro entre trilhos.
II
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da
serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo: 1.° o caso de outras ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal ; 2.°, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona
desta ; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro nào
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos
ônus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para
regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gozará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessários á
construcção da linha, estações, armazens e
mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apreseutação da planta, deverá conceder ou negar
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que, possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta
estrada de ferro, deverão ser submettidos á
approvação do Governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha
concedida, com a indicação dos
pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno,
representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros
no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos
para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e,
sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades
particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas
as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os
gráus e raios das curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na
escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1
para 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de
convenção, o terreno natural, as plata-fórmas dos
cortes e aterros e as obras de arte ;
c) 0 perfil longitudinal
deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de
cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e
especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimenro da estrada, pontes,
pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e
dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr indispensavel ;
e) O desenho dos trilhos e
accessorios, em grandeza de execução ;
f) Relação do
material rodante. contendo os typos de
locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala
de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão
ser apresentados por secções comtanto que estas
não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes,
estações e outras obras importantes, poderão ser
apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez ; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar convenientes.
Nào se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezess a contar da data da publicação do
decreto de concessão de licença, deverão ser
iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de 2 annos, a
contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente.
Si. exgottado o prazo marcado para inicio, não houver
começado as obras da linha, a concessionaria perderá a
importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais
uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada. desde que tenham sido despendidos, em
construcção, tres por cento da importancia total de
2.298:2O0$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras
feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da
importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da
data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo
encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada
poderá ser retirado, independentemente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas,
a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias
publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas préviamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos frétes
pelas
distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos
adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as
estações, para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accréscimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si o não
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de
1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acçôes beneficiarias
ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com
os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que for
neessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o
material, sendo, porêm, sómente incluídas na conta
de capital as importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como está determinado para a
construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento :
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando
forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e
utensílios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu
estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem
gratuitamente distribuídas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio
e seus conductores, os empregados do correio quando em
serviço da Repartição, e os escolares para
as escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da
administração dos correios, quando o Governo resolver
adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na
cláusula XXVIII do decreto geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de
1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga se a pôr a sua disposição
todo o material de transporte.
XVIII
Emquanto não for revogada a disposição do
artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a
concessionaria
será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juiz arbitral, o qual se
formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle
que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente etc
XXII
Terá pleno vigôr nesta estrada de ferro o regulamento que
o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel
execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia
das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr
expedido esse regulamento, alêm das bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições
vigentes
para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n.
7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias
á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com
recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX :
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula
VI, não estiverem concluidas as obras de
construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a .5:000$000 e o dobro,
nas reincidências, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão também nesta estrada de ferro o artigo 17 a
respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 20 de Novembro de
1913.
Paulo de Moraes Barros.