DECRETO N. 2452, DE 26 DE NOVEMBRO
DE 1913
Concede a The Interurban
Telephone C.º of Brazil ou empresa que a mesma organizar,
licença para o estabelecimento, uso e goso, ou
exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os
municipios de S. Paulo, Mogy das Cruzes, Guararema, Sallesopolis, Santa
Branca, Santa Isabel, Jacarehy, Redempção, S. José
dos Campos, Caçapava, Buquira, Taubaté, Tremembé,
Pindamonhangaba, Apparecida, Guaratinguetá, Lorena, Piquete,
Bocaina, Cruzeiro, Pinheiros, Areias e Queluz.
O Vice-presidente do Estado de S.
Paulo, em exercicio na fórma do § 1.º artigo 28
da
Constituição.
Attendendo ao requerido por The Interurban Telephone C.º of Brazil
e usando das attribuições que lhe confere o
artigo 3.º da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida a The Interurban Telephone
C.º of Brazil ou á empresa que a mesma organizar
licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os
municipios de S. Paulo, Mogy das Cruzes, Guararema, Sallesopolis, Santa
Branca, Santa Isabel, Jacarehy, Redempção, S. José
dos Campos, Caçapava, Buquira, Taubaté, Tremembé,
Pindamonhangaba, Apparecida, Guaratinguetá, Lorena, Piquete,
Bocaina, Cruzeiro, Pinheiros, Areias e Queluz, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 26 de Novembro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 2.452 de 26 de Novembro de 1913
I
O Governo do Estado de S. Paulo concede á Interurban Telephone
Company of Brazil, ou empresa que a mesma organizar, licença
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma
linha telephonica que ligue entre si os municipios de S. Paulo, Mogy
das Cruzes, Guararema, Sallesopolis, Santa Branca, Santa Izabel,
Jacarehy, Redempção, S. José dos Campos,
Caçapava, Buquira, Taubaté, Tremembé,
Pindamonhangaba, Apparecida, Guaratinguetá, Lorera, Piquete,
Bocaina, Cruzeiro, Pinheiros, Areias e Queluz.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.º -
Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos
para o estabelecimento da linha ;
2.º - Si depois de iniciada a construcção,
não fôr inaugurado o serviço das
communicações telephonicas, dentro de um anno da presente
data ;
3.º - Si depois de estarem funcionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos. sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor da concessionaria que respeitará os
direitos de outros legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausulas I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermédias que tenham de servir para comunicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
A concessionaria gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares deverá a concessionaria conseguir por
si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
A concessionaria submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de
que seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha da concessionaria e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito do impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, a concessionaria remetterá no Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados : os postos
ou estações extremas ou intermedias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou
atravessadas; os desenhos dos typos da linha áerea ou
subterranea (supportes, reguas, fios etc.), juntando tambem
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará
ao Governo informação exacta sobre : traçado e
extensão das linhas, feita a discriminação
conveniente das ramificações ; numero de
estações extremas ou intermedias, postos publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará,
com antecedencia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas
e meios de protecção.
IX
A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente,
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
A concessionaria se obriga a estabelecer as linhas intermunicipaes de
maneira a ter, pelo menos, dois circuitos directos, completamente
metallicos, ligando entre si as sédes dos diversos municipios e
terminando nos escriptorios centraes ou nos postos publicos. O numero
destes circuitos metallicos deverá ser augmentado á
medida das necessidades.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea, de typo especial, nos trechos
da linha intermumcipal ou nas cidades cujas condições
reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas (ou cruzetas), isoladores, e quaesquer outros
accessorios da linha da concessionaria, serão collocados de
maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e
apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem,
cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem, para o que as linhas desta
concessão deverão sempre conservar, das outras linhas
telephonicas ou telegraphicas, o afastamento minimo de 5 (cinco) metros
e o minimo de 10 (dez) metros das linhas de transporte de energia
electrica.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel,
a collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
devendo os cruzamentos com as mesmas ser sempre feitos em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes, bem como exigir um maior afastamento entre as
linhas já estabelecidas e as novas, desde que julgue vantajoso.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego da linha da concessionaria.
XIII
A concessionaria communicará ao Governo a data do começo
do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes,
quer das estações ou postos publicos, e nessa
occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e som
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
A concessionaria manterá em bom estado de
conservação as suas linhas e todos os apparelhos e
accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam
communicações telephonicas.
A concessionaria se obriga a estabelecer, obtendo para isso as
necessarias licenças dos poderes competentes, pelo menos duas
linhas directas de circuitos inteiramente metallicos entre esta Capital
e a Capital Federal; e a adoptar dispositivos, apparelhos e accessorios
que permittam com facilidade, nitidez e clareza, a transmissão
telephonica a grandes distancias.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, que deverão ser
submettidos á approvação do Governo, serão
incluidas disposições garantidoras dos interesses
daquelles, ficando expressas as restituições ou
indemmizações e possibilidade de rescisão, dados
os casos de interrupção continuada das
communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, a concessionaria
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á
rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal, deverá a concessionaria estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, na forma da clausula XXIII.
XX
A concessionaria obrigar-se-á :
1.° - a dar preferencia ás communicações
officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou á
repartição por ella designada, deverá a
concessionaria dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da
concessionaria.
XXII
A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empreza, em virtude da transferencia da
presente concessão. A concessionaria apresentará ao
Governo,
dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos, sobre
a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de
assiguantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com
relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada
parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado
pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um
prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O foro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a
concessionaria sujeita á applicação da multa de...
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si dentro de sessenta dias, a contar da data
da publicação deste decreto, a concessionaria não
tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 26 de Novembro de 1913.
Paulo de Moraes Barros.