O Vice-Presidente
do Estado de São Paulo, em exercicio, na fórma do §
1.°, artigo 28 da Constituição,
Attendendo ao requerido pelos srs. Raphael Cammarosano & Cia., e
usando das attribuições que lhe confere o artigo 3.°
da lei n. 11 de
28, de Outubro do 1891
Decreta :
Artigo unico. -
Fica concedida aos srs. Raphael Cammarosano
& Cia., ou á empresa que os mesmos organizarem,
licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue entre si os municipios de Ibitinga, Araraquara e Bôa
Esperança,
de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo
do Estado de São Paulo, aos 3 de Dezembro de
1913.
CARLOS AUGUSTO
PEREIRA GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barras.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2.455, de 3 de Dezembro de 1913
I
O Governo do Estado de São Paulo concede aos srs. Raphael
Cammarosano
& Comp., ou empresa que os mesmos organizarem, licença para
o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que
ligue, entre si, os municipios de Ibitinga, Araraquara e Bôa
Esperança.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° Si, dentro de
seis mezes, não tiverem sido iniciados os trabalhos para o
estabelecimento da linha ;
2.° Si, depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas,dentro de um anno da
presente data;
3.° Si, depois de estarem funccionando forem as
communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de
outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos
designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermédias, que
tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas
em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se
refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter
licença prévia do
poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares deverão os concessionarios conseguir por si o
consentimento dos proprietarios, que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios
e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes,assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc, que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os
concessionarios remetterão ao Governo uma plans ta do
traçado das
linhas tronco, na qual sejam figurados : opostos ou
estações extremas
ou intermédias, a posição e afastamento de todas
as linhas
telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de
energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado
que
adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem
seguidas ou atravessadas ; os desenhos dos typos da linha aérea
ou
subterranea (supportes, reguas, fios etc), juutando tambem
indicação
sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre
precauções a tomar
na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios
apresentarão ao
Governo informação exacta sobre: traçado e
extensão das linhas, feita
a descriminação conveniente das
ramificações ; numero de estações
extremas ou intermédias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios
communicarão, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que
fôr
expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11,
de 28 de Outubro de
1891, e as instrucções que determinarem as
condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas,
como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de acccidentes
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo epecial,
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que
já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos
apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr
possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o
trafego das
linhas dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do
começo do trafego
nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das
estações
ou postos publicos e nessa occasião juntarão um exemplar
das tarifas
que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação as linhas e
todos os apparelhos e accessorios, a bem da continuidade e da
regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se
façam
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados
os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal, deverão os
concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorizaçào
expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicaçôes telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne
effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na
falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ao:
1.° - a dar preferencia ás
communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do
Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão os
concessionarios dirigir as
communicações que tiverem de fazer ao Governo; e por
aquellas
repartições serão expedidos os actos officiaes
referentes ao serviço a
cargo dos concessionarios.
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir communicarào ao Governo
as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão. Os
concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois
primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das
linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e
despesa,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno
anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que, se suscitarem entre o Governo e os
concessionarios
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes;
si não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e,
dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a
questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de
l00$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito,
si dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto, os concessionarios não tiverem comparecido á
Secretaria da
Agricultura Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria de
Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras
Publicas, aos 3 de Dezembro de 1913.
Paulo de Moraes
Barros.