DECRETO N.2.456
Modifica a média de exames do curso litterario e scientifico da Força Publica
O Vice-Presidente do Estado, em
exercicio, usando da attribuição conferida pelo artigo 38, n.2, da
Constitnição do Estado, decreta :
Artigo 1.º - Será considerado approvado de alumno que obtiver média final de approvação ao menos egual a 6.
Artigo 2.º - Fica revogado nesta parte o artigo 24 do Decreto n. 2350, de 14 de Fevereiro de 1913.
Artigo 3.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Dezembro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES,
Eloy de Miranda Chaves.