Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 2.460, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1913

AUTORIZA A ABERTURA AO TRÁFEGO DO TRECHO ENTRE SANTOS E CONCEIÇÃO DE ITANHAÉM, DA ESTRADA DE FERRO DE SANTOS A SANTO ANTONIO DO JUQUIÁ

O Vice-presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio, na fórma do § 1.º artigo 28 da Constituição,
Attendendo ao requerido pela Southern S. Paulo Railway Company, e sobre proposta da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica auctorizada a abertura ao trafego do trecho, com 56 kilometros de extensão, entre Santos e Conceição de Itanhaen, comprehendendo as estações intermediarias de S. Vicente, Samaritá e Praia Grande, respectivamente nos kilometros 7, 18 e 38, da estrada de ferro a que se referiram os decretos numeros 1548, de 24 de Dezembro de 1907, 1665 de 25 de Setembro de 1908 e 2081 de 20 de Julho de 1911.
Artigo 2.º - Vigorarão na alludida estrada o regulamento de transporte e do telegrapho approvado pelo decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912 e a pauta e classificação de mercadorias approvadas pelo decreto n. 2311 da mesma data.
Artigo 3.º - Vigorarão tambem, a titulo provisorio, durante o prazo maximo de 2 annos, os preços basicos de tarifas constantes da tabella que com este baixa e será archivada na Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricada pelo respectivo director.

§ 1.º - Findo o prazo acima fixado, a Companhia procederá á revisão de ditos preços, de accôrdo com o Governo, procurando attender, tanto quanto possivel aos interesses da zona, tributaria.

§ 2.º - A condição acima será reduzida a termo que a Companhia deverá assignar dentro de 15 dias a contar desta data.

Artigo 4.º - Conforme estipulação contractual decorrente da disposição do decreto de concessão, serão respeitados os direitos de terceiros, especialmente os da «The City of Santos Improvements Co.», quanto ao privilegio relativo ao tramway de Santos a S. Vicente.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barros.

 

SOUTHERN SAN PAULO RAILWAY

BASES DAS TARIFAS

Tabella 1

 

 

Nos domingos e dias feriados em que correrem trens de ida e volta do horario, vender-se-ão bilhetes de excursão de 1.ª e 2.ª classe, entre Santos e Itanhaem, respectivamente, aos preços de 7$500 e 4$500 réis.

 

Tabella 1-A

 

Bagagem de passageiros (artigo 27 do regulamento).
Até 100 kils. por tonelada e por kil. 500 réis mais de 100 kils. por tonelada e por kil. 400 réis.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

 

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:

 

 

As encommendas em trem de cargas gosam do abatimento de 30% (artigo 40 do regulamento).
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

 

Tabella 2-A

 

Os generos seguintes do paiz serão despachados por esta tabella, confórme a classificação expressa : abobora, agua potavel e do mar até 100 kilos por despacho, aipim, caça morta, caldo de canna até 20 kilos por despacho, canna de assucar, até 20 kilos por despacho, caras, carnes verdes ou frescas, coalhada, creme de leite, curao, doces frescos em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite freco, linguas frescas, mandioca, manteiga freca, milho verde, miudos de rezes, mocotos frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco e tripas frescas:

 

 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

 

Tabella 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e os demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados em outras tabellas:

 

 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

 

Tabella 3-A

Algodão em rama café beneficiado em grão, torrado ou quebrado, vinho nacional:

 

 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis, para cada estrada.

 

Tabella 3-B

Café em casquinha:

 

 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis, para cada estrada

 

Tabella 3-C
Café em cereja ou em côco:

 

 

O frete mínimo de um despacho é de 200 réis, para cada estrada.

 

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e os demais productos classificados nesta tabella:

 

Gosarão do abatimento de 50% os gêneros seguintes classificados nesta tabella: aboboras, agua potável e, do mar aipim, carnes frescas ou verdes, arroz em casca, ou beneficiado, batatas, beijpus, cangica e cangiquinha, caras, farinha de mandióca ou de milho, feijão commum secco, fubas, fructas e hortaliãs frescas do paiz, mandióca,milho secco em grão, pão, peixe fresco, quirerpa de arroz e de milho e toucinho frêsco.


O frete mínimo de cada despacho é de 200 réis para cada estrada.

 

Tabella 4-A

Algodão em caroço, arades, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinário e demais productos classificados nesta tabella:

 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

 

Tabella 5

Aço e ferro em barras, chapas, e vergas, chumbo em lençol,lingote em barra, couros para curtir, membinas e utensilios para industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e os demais productos, classificados nas tabellas 12,13,14,14-A e 14-B, em pequena quantidade nos termos dos artigos 101 e 102, conforme, descriminação das tabellas citadas:

 

 

Os trilhos e seus acessorios (chapas de juncção,pregos, parafusos e pórcas de juntas), pertecentes ás estradas de ferro de Concessão Federal, Estadual ou Municipaç,não compreendendo, porém os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% manos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

 

Tabella 6

Tecidos de seda, lan ou algosão, artigos, de importação e armarinho, não classificados nas outras tabelas, petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflamaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio, etc.

 

O frete minimo de um despacho é de 200 para cada estrada.

 

Tabella 7

Objectos quer de importação quer de exportação, de grande volume e pouco poso, idem frageis de grande responsabilidade, como espelhos,porcellana, instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e os demais artigos, classificados nesta tabella.

 

 

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

 

Tabella 8

Generos e productos, não classificados nas outras tabellas, como ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outros objectos de escriptorio, conforme consta da classificação.

 

 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

 

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, em engradados, e em cestos, araras, gallinhas, gansos, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, pacas e outros animaes pequenos, conforme a classificação:

 

 

Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

 

Tabella 10

Bezerros, cabras, cabritos,caes amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella em trem de passageiros.

 

 

Os animaes desta tabella, quando transportados em trens de cargas, pagarão:

 

 

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

 

Tabella 11

Bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella, ate o numero de, tanto em trem de passageiros como em trem de cargas:

 

 

Os animaes classificados nesta tabella quando despachados em trem de mercadorias e em numero superior a 6, pagarão:

 

 

O frete minimo de um despacho é de 1$000 réis para cada estrada.

 

Tabella 12

Madeiras, falquejadas,lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.

 

 

Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 12$000 por vagão com lotação superior a 10 toneladas.


Tabella 13

Cal, cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e os demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

 

 

Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

 

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argilla, betume canno de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras, ripas e morões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos similhantes classificados nesta tabella, transportados em vações e descoberto ou em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

 

 

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada de 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, e de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão em lotação superior a 20 toneladas.

 

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvores para cortumes, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:

 

 

Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minino para cada estrada será de rs.3.000, por vagão com lotação até 10 toneladas, de rs.6.000, por vagão com lotação até 20 toneladas e de rs. 9.000, por vação com lotação superior a 20 toneladas.

 

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella transportados em vações com coberta, em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:

 

 

Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de rs. 3.000, por vagão com lotação até 10 toneladas, de rs. 6.000, por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9.000, por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

 

Tabella 15

Carros ou carroças ordinarias de 2 rodas:

 

 

Os de 4 rodas pagarão mais 50% sobre as bases acima.
Em trens de passageiros cobrar-se-á o duplo das taxas acima.
O fréte minimo para cada estrada de cada carro ou carroça é de 1$000 réis.

 

Tabella 16

Carros de via férreas rebocados:

 

 

O fréte minimo é de 1$000 por unidade para cada estrada.

 

Tabella 17

Locomotivas e tenders rebocados:

 

 

O fréte minimo é de 3$000 por unidade para cada estrada.

 

OBSERVAÇÕES


Tarifas differenciaes em commum

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas que as adoptarem, e quando se tratar de estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas estradas que as tiverem adoptado e pala ordinária nas outras.

Distancias minimas

Para o calculo de todos fretes a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.

Taxa cambial

As tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4 e 5 são isentas da taxa cambial.
As tabellas 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 14-B, 15, 16 e 17, estação sujeitas á taxa addicional de 5% para dinheiro abaixo de 20 até 12 dinheiros.
A tabella 4-A terá o angmento de 3% para cada dinheiro abaixo de 20 até 12 dinheiros.

Regulamento geral e classificação

Vigorarão nesta estrada os approvados pelos decretos ns. 2311 e 2312 de 21 de Novembro de 1912, do Governo do Estado de S. Paulo e n. 10204 de 30 de Abril de 1913, do Governo Federal.

(*) Publicado pela 4.ª vez, por ter sahido com incorreções e por necessidade de accrescimo.