O Vice-presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio, na fórma do § 1.º artigo 28 da Constituição,
Attendendo ao requerido pela Southern S. Paulo Railway Company, e sobre proposta da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica auctorizada a abertura ao trafego do trecho, com 56 kilometros de extensão, entre Santos e Conceição de Itanhaen, comprehendendo as estações intermediarias de S. Vicente, Samaritá e Praia Grande, respectivamente nos kilometros 7, 18 e 38, da estrada de ferro a que se referiram os decretos numeros 1548, de 24 de Dezembro de 1907, 1665 de 25 de Setembro de 1908 e 2081 de 20 de Julho de 1911.
Artigo 2.º - Vigorarão na alludida estrada o regulamento de transporte e do telegrapho approvado pelo decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912 e a pauta e classificação de mercadorias approvadas pelo decreto n. 2311 da mesma data.
Artigo 3.º - Vigorarão tambem, a titulo provisorio, durante o prazo maximo de 2 annos, os preços basicos de tarifas constantes da tabella que com este baixa e será archivada na Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricada pelo respectivo director.
§ 1.º - Findo o prazo acima fixado, a Companhia procederá á revisão de ditos preços, de accôrdo com o Governo, procurando attender, tanto quanto possivel aos interesses da zona, tributaria.
§ 2.º - A condição acima será reduzida a termo que a Companhia deverá assignar dentro de 15 dias a contar desta data.
Artigo 4.º - Conforme estipulação contractual decorrente da disposição do decreto de concessão, serão respeitados os direitos de terceiros, especialmente os da «The City of Santos Improvements Co.», quanto ao privilegio relativo ao tramway de Santos a S. Vicente.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barros.

Nos domingos e dias feriados em que correrem trens de ida e volta do horario, vender-se-ão bilhetes de excursão de 1.ª e 2.ª classe, entre Santos e Itanhaem, respectivamente, aos preços de 7$500 e 4$500 réis.
Bagagem de passageiros (artigo 27 do regulamento).
Até 100 kils. por tonelada e por kil. 500 réis mais de 100 kils. por tonelada e por kil. 400 réis.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

As encommendas em trem de cargas gosam do abatimento de 30% (artigo 40 do regulamento).
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Os generos seguintes do paiz serão despachados por esta tabella, confórme a classificação expressa : abobora, agua potavel e do mar até 100 kilos por despacho, aipim, caça morta, caldo de canna até 20 kilos por despacho, canna de assucar, até 20 kilos por despacho, caras, carnes verdes ou frescas, coalhada, creme de leite, curao, doces frescos em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite freco, linguas frescas, mandioca, manteiga freca, milho verde, miudos de rezes, mocotos frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco e tripas frescas:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis, para cada estrada.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis, para cada estrada

O frete mínimo de um despacho é de 200 réis, para cada estrada.

Gosarão do abatimento de 50% os gêneros seguintes classificados nesta tabella: aboboras, agua potável e, do mar aipim, carnes frescas ou verdes, arroz em casca, ou beneficiado, batatas, beijpus, cangica e cangiquinha, caras, farinha de mandióca ou de milho, feijão commum secco, fubas, fructas e hortaliãs frescas do paiz, mandióca,milho secco em grão, pão, peixe fresco, quirerpa de arroz e de milho e toucinho frêsco.
O frete mínimo de cada despacho é de 200 réis para cada estrada.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Os trilhos e seus acessorios (chapas de juncção,pregos, parafusos e pórcas de juntas), pertecentes ás estradas de ferro de Concessão Federal, Estadual ou Municipaç,não compreendendo, porém os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% manos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

O frete minimo de um despacho é de 200 para cada estrada.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Os animaes desta tabella, quando transportados em trens de cargas, pagarão:

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Os animaes classificados nesta tabella quando despachados em trem de mercadorias e em numero superior a 6, pagarão:

O frete minimo de um despacho é de 1$000 réis para cada estrada.

Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 12$000 por vagão com lotação superior a 10 toneladas.

Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada de 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, e de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão em lotação superior a 20 toneladas.

Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minino para cada estrada será de rs.3.000, por vagão com lotação até 10 toneladas, de rs.6.000, por vagão com lotação até 20 toneladas e de rs. 9.000, por vação com lotação superior a 20 toneladas.

Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de rs. 3.000, por vagão com lotação até 10 toneladas, de rs. 6.000, por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9.000, por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Os de 4 rodas pagarão mais 50% sobre as bases acima.
Em trens de passageiros cobrar-se-á o duplo das taxas acima.
O fréte minimo para cada estrada de cada carro ou carroça é de 1$000 réis.

O fréte minimo é de 1$000 por unidade para cada estrada.

O fréte minimo é de 3$000 por unidade para cada estrada.
Tarifas differenciaes em commum
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas que as adoptarem, e quando se tratar de estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas estradas que as tiverem adoptado e pala ordinária nas outras.
Distancias minimas
Para o calculo de todos fretes a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.
Taxa cambial
As tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4 e 5 são isentas da taxa cambial.
As tabellas 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 14-B, 15, 16 e 17, estação sujeitas á taxa addicional de 5% para dinheiro abaixo de 20 até 12 dinheiros.
A tabella 4-A terá o angmento de 3% para cada dinheiro abaixo de 20 até 12 dinheiros.
Regulamento geral e classificação
Vigorarão nesta estrada os approvados pelos decretos ns. 2311 e 2312 de 21 de Novembro de 1912, do Governo do Estado de S. Paulo e n. 10204 de 30 de Abril de 1913, do Governo Federal.
(*) Publicado pela 4.ª vez, por ter sahido com incorreções e por necessidade de accrescimo.