DECRETO N. 2.462, DE 22 DE JANEIRO DE 1914
Auctoriza a adopção da bitola de 0m,60 do ramal de Tabatinga a Novo Horizonte e dá outras providencias
O Vice-Presidente do Estado de São
Paulo, em exercicio, na fórma do .§ 1.ºdo artigo 28 da Constituição,
attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro do Dourado e
sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica auctorizada a Companhia Estrada de Ferro do
Dourado a empregar a bitola de Om,60 no ramal de Tabatinga a Novo
Horizonte, sem prejuizo do estabelecimento do leito da estrada para a
bitola de 1m,O, prevista na clausula 1, das approvadas pelo decreto de
concessão n. 2125 de 20 de Outubro de 1911, mediante as seguintes
condições:
I. Dentro de tres annos, a
contar da data da assignatura do termo a que se refere o artigo 3.º do
presente decreto, será feito o alargamento da bitola, de accôrdo com o
decreto de concessão acima referido e o contracto assignado em 31 de
Outubro de 1911;
II. Os fretes e passagens serão cobrados pelas tarifas em vigor na linha de 1m,0.
Artigo 2.º - Fica a Companhia relevada da multa em que incorreu
por inobservancia do prazo fixado na clausula oitava do contracto de 8
de Outubro de 1908, para alargamento da bitola de 0m,60 para 1m,0 no
trecho de Dourado a Trabijú, obrigando-se a mesma a executar o alludido
melhoramento, não sómente no citado trecho, como no de Trabijú a
Ibitinga, dentro do prazo de tres annos acima referido.
§ unico. - Caso a Companhia não execute essa obrigação na fórma
e dentro do prazo estipulado, deverá pagar ao Governo a multa
decorrente da clausula oitava do seu contracto de 8 de Outubro de 1908,
sendo essa multa contada até a data do presente decreto.
Artigo 3.º - As disposições precedentes somente se tornarão
effectivas, depois de reduzidas a termo, que a Companhia se obriga a
assignar dentro de 30 dias desta data, sendo que, por inobservancia do
prazo nellas alludido, poderá o Governo impôr multa até um conto de
réis por mez ou fracção do mez excedente.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Janeiro de 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barros