DECRETO N.2.473, DE 4 DE MARÇO DE 1914
Approva os estudos definitivos do
trecho final com 19.800 metros entre o kilometro 16 e Pirapora, da
Estrada do Ferro Perús-Pirapora.
O Vice-Presidente de Estado, em exercicio, na fórma do .§ 1.º artigo 28 da Constituição,
Attendendo ao requerido pela Companhia Industrial e de Estradas de
Ferro Perús-Pirapora e sobre proposta do secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam approvados os documentos que com este baixam
e serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria dá
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo
respectivo director, referentes ao trecho com 19.800 metros, entre o
kilometro 16 e Pirapora, da linha ferrea a que se referiu o decreto n.
1866 de 26 de Abril de 1910.
§ unico. - Opportunamente e nos termos do § 2.º do artigo 6.º da
lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, serão apresentados á approvação do
Governo os projectos complementares das pontes o edificios a construir.
Artigo 2.º - Fica de nenhum effeito o decreto n. 1979 de 10 de
Janeiro de 1911, na parte referente aos estudos definitivos do trecho
excedente ao kilometro 16 acima citado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Março de 1914,
Carlos Augusto Pereira Guimarães
Paulo de Moraes Barros.