DECRETO N.2.478, DE 2 DE ABRIL DE 1914
Approva os estudos definitivos do 3.º trecho da 1.º Secção da Estrada de Ferro de Jaboticabal, e dá outras providencias.
O Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na forma do .§ 1.º do artigo 28 da Constituição.
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro de Jaboticabal
e de accôrdo com a proposta do Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam approvados os documentos constitutivos dos
estados definitivos, do terceiro trecho, entre as estacas 375=0 e 540,
da l.ª Secção da Estrada de Ferro a que se referiram os decretos ns.
2265 de 24 de Julho de 1912 e 2293 de 3 de outubro do mesmo anno.
Artigo 2.º - Ficam egualmente approvados os documentos
referentes ao trecho de ligação entre as estacas 430 do primeiro trecho
approvado e 445=0 do segundo, e á modificação do trecho final deste
ultimo entre as estacas 334 e 375.
Artigo 3.º - Os mencionados documentos serão archivados na
Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Abril de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Paulo de Moraes Barros.