DECRETO N.2.486, DE 29 DE ABRIL DE 1914
Concede ao sr. José Antonio
Marcondes Machado ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que,
ligue entre, si os municipios de Salto Grande, do Paranápanema e Santa
Cruz do Rio Pardo.
O
Vice-Presidenté do Estado de São Paulo, em exercicio, na
fôrma do .§1º do artigo 28 da
Constituição,
Attendendo ao requerido pelo sr. José Antonio Marcondes Machado e
usando das attribuições que lhe confere o artigo 3º da lei n. 11, de
28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico: - Fica concedida ao sr. José Antonio Marcondes
Machado, ou á empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue entre si os municipios de Salto Grande do Paranápanema e Santa
Cruz do Rio Pardo, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Abril de 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Paulo de Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2486, de 29 de Abril de 1914
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. José Antonio Marcondes
Machado, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica quo
ligue entre si os municipios de Salto Grande do Paranapanema e Santa
Cruz do Rio Pardo.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2° - Si depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermédias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As
communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação do postos em propriedades
particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario
submetter-se-á á regulamentação municipal
dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impredir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirado, ou substituidos
os supportes, fios, etc., que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do
começo dos trabalhos de construcção, e para que se
possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações
extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas
as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de
transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do
traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de
rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da
linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc.)
juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos
a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na
travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao Governo informação exacta sobre: traçado e
extensão das linhas, feita a discriminação
conveniente das ramificações: numero de
estações extremas e intermedias, postos publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com antecedencia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adaptadas em referencia ao traçado, typos de linhas
e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento
que fôr expedido para o bôa e fiel execução
da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções
que determinarem as condições de utilização
das vias publicas, em vista da segurança de transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente
todos os que utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as
comemorações de município que existam dois
circuitos interamente metallicos, pelo menos para as
comunicações que tiverem de ser feiras dos escriptotios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de uma
civilização aéra de ttypo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os pôstes, regras, fios e quaesquer acessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos
ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que
não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo
ccncessionario a influencia dos condutores de eletricidade que
já existirem.
O concesisonario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a collocação de fios parallelos aos de outras
lunhas quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de llinhas
telephonicas, ou para o transporte de energua electrica, que
façam o respectivo estabelecimento, de modo que não
impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data de
começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de
assignentes, quer das estações ou postos publicos e nessa
occasião juntará um exemplar das tarifas quer tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim o abatimento nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario maanterá em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios,
a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço,
em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão
incluídas disposições garantidoras de interesse
destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de recisão, dados os
casos de inrerrupção continuada das
communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico em rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem
nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde
intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a
communicação intermmunicipal, deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das
mensagens telephonicas sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serivço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega
por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Govenro providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.º - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
Á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
do Estado, ou á repartição por ella designada,
deverá o concessionario dirigir as communicações
que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço
a cargo do concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao
Governo as alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão. O concessiorario apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despeza, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte
decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rede sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inôbservancia ele qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem
effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação
deste decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 29 de Abril de 1914.
Paulo de Moraes Barros.