DECRETO N.2.490-A, DE 25 DE MAIO DE 1914
Da regulamento para o Curso Especial Militar, creado pela lei n. 1.395-A, de 17 de Dezembro de 1913.
O Presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo art. 38, n. 2, da Constituição do Estado,
manda que se observe o seguinte regulamento para o
Artigo 1.º - O Curso Especial Militar, creado pela lei n.
1.395-A, de 17 de Dezembro de 1913, tem por fim ministrar o ensino das
materias militares, scientificas e literarias ás praças da Força
Publica que se destinam á classe de official.
Artigo 2.º - Nenhuma praça da Força poderá ser promovida ao
posto de alferes, si nào tiver cursado este curso com aproveitamento,
nos termos deste regulamento.
Artigo 3.º - Este curso comprehende:
a) Um quadro foro (o estabelecido em lei), composto de officiaes
e graduados aptos a desempenharem os cargos de instructores, e dos que
forem necessarios á sua administração;
b) Um effectivo movel de alumnos (praças da Força) cujo numero
maximo será fixado annualmente na lei de fixação da Força. Os alumnos,
uma vez matriculados, ficarão pertencendo ao curso, á sua inteira
disposição e sujeitos á sua disciplina.
Artigo 4.º - O Curso Especial Militar é autonomo e reger-se-á
como as demais unidades da Força; em materia disciplinar e
administrativa, dependerá do Commandante Goral da Força; em materia
technica, referente ao Curso propriamente dito, dependerá do Secretario
da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 5.º - O major-commandante do Curso organizará o regimento
interno e o programma de ensino conforme as instrucções que receber do
Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 6.º - O anno lectivo começará a 15 de Abril de um anno e terminará a 15 do Março do anno seguinte.
Artigo 7.º - As disciplinas do curso serão ensinados em dois annos, organizados ordinalmente.
Artigo 8.º - Haverá duas épocas de férias: de 15 de Março a 15 de Abril e de 12 a 22 de Novembro.
Artigo 9.º - As matrículas estarão abertas de 16 a 30 de Abril.
Artigo 10. - Serão incluídos:
a) no primeiro anno, os soldados que se tiverom alistado com
destino a este curso, e que exhibirem titulo de estudos feitos nas
escolas publicas do Paiz, equivalente pelo menos ao terceiro anno
completo das escolas normaes primarias do Estado e que obtiverem
permissão para a matricula;
no segundo anno, os approvados do 1° anno,
bem como os officiaes inferiores diplomados do Curso Geral e que
houverem obtido permissão para a matricula.
Artigo 11. - A matricula deverá ser requerida na época
competente, ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, devendo
o candidato instruir a petição com os documentos indispensaveis que
attestem:
a) ser cidadão brazileiro, provado com attestado de auctoridade judiciaria ou policial;
b) os estudos feitos, mediante titulo, nos termos da lettra "a" do artigo 10;
c) não ter menos de 18 annos nem mais de 25 annos de edade,
provado com certidão do registro civil ou documento que a suppra, nos
termos do decreto n. 773, de 20 de Setembro de 1890;
d) ter bom comportamento civil e militar, provado com attestado
de auctoridades policiaes e folha corrida e pelas informações das
auctoridades militares que procederão ás indagações necessarias para
apurar as qualidades moraes do candidato, inclusive o seu estado civil
;
e) ter constituição physica perfeita, provado com attestado medico do Corpo de Saúde da Força.
Artigo 12. - Os que, a juizo do Secretario, forem julgados
admissiveis á matricula, serão mandados submetter a um exame de
admissão, que será passado no Curso Especial Militar, para permittir a
classificação e consequente escola dos melhores candidatos até o numero
determinado pelo Governo, contanto que os classificados até esse numero
obtenham no exame, pelo menos, a nota média minima exigida para a
approvação, isto é, 6 sobre 10.
§ 1.º - Para os candidatos á matricula no
primeiro anno, o exame será escripto e versará sobre
materias de instrucção geral.
§ 2.º - Para os inferiores, cadidatos á matricula no segundo
anno, além do exame escripto, que versará sobre materias de instrucção
geral, haverá um exame militar (pratico).
Artigo 13. - O maior commandante do Curso informará ao
Secretario da Justiça e da Segurança Publica o resultado do exame e
este proferirá então o seu despacho definitivo.
§ unico. - Excepcionalmente, e só durante o anno de 1914, data
da fundação deste curso, poderão tambem ser incluídos no 2.º anno os
inferiores, que embora não possuam o diploma do Curso Geral, se
sujeitem a um exame de admissão que versará sobre materias ensinadas
naquelle Curso Geral e sobre materias militares.
Estes inferiores não estão porem, isentos das formalidades de que trata o artigo 11.
Artigo 14. - Os alumnos, uma vez matriculados, só poderão ser
desligados do Curso, a pedido, justificando o motivo, ou por proposta
do commandante do Curso, como medida de ordem interna (falta
superveniente da necessaria aptidão physica, moral ou intellectual do
alumno).
Artigo 15. - Os exames serão obrigatorios no fim de cada anno lectivo.
Começarão no primeiro dia util do mez de Março,
não devendo prolongar-se alem do dia 14 do mesmo mez.
Artigo 16. - Só serão submettidos a exame os alumnos que nas sabbatinas houverem obtido a nota 5 e 50 sobre 10.
Artigo 17. - Combinada a média anuual com a média dos exames,
será considerado approvado o alumno que alcançar a nota seis, pelo
menos, em cada parte do ensino de instrucção geral e instrucção
militar.
Artigo 18. - Os exames do 1º anno serão passados perante duas
commissões de tres officiaes, cada uma designada pelo commendante do
Curso, encarregadas, respectivamente, uma do exame militar o a outra do
exame de instrucçâo geral.
Os exames do 2.º anno serão passados perante tres commissões. Estas
tres commissões serão encarregadas, uma da parte militar, outra da
parte scientifica e a outra da parte litteraria. Farão parte de cada
commissão um official da Força, designado pelo Secretario da Justiça e
da Segurança Publica, e o instructor da materia.
Artigo 19. - Os pontos de exame para o 2º anno, serão
organizados em reunião dos instructores, sob a presidencia do
commandante do Curso e se'rão submettidos antes á approvação do
Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Os pontos serão tirados á sorte.
Artigo 20. - Os alumnos, que não obtiverem approvação nos
exames, só poderão repetir o anno por deliberação do Secretario da
Justiça e da Segurança Publica, sob proposta do Corpo Docente do Curso,
que, para esse fim, se reunirá em conselho sob a presidencia do
commandante.
Artigo 22. - Os alumnos do 1º anno, após o sexto mez de estudo, serão graduados no posto de cabo.
Artigo 23. - Os officiaes e graduados do Curso usarão o
uniforme de seus corpos do origem, substituído o globo armilar
por uma granada.
Artigo 24. - Os alumnos conservarão o uniforme geral de
infantaria ou cavallaria e terão como distinctivo uma granada bordada a
ouro, que será usada no ante-braço esquerdo.
Artigo 25. - Todo o material escolar será fornecido gratuitamente pelo Estado.
Artigo 26. - No corrente anno, as aulas do Curso Especial começarão a 30 de Maio corrente.
Artigo 27. - As condições de edade, exigidas por este
regulamento, não serão applicadas, no corrente anno, aos caudidatos que
já fazem parte da Força Publica.
Artigo 28. - Excepcionalmente, e só durante o anno do 1914,
poderão tambem ser incluídos no seu 2.º anno os inferiores que, embora
não possuam o diploma do Curso Geral, so sujeitem a exame de admissão,
que versará sobre as materias ensinadas naquelle Curso Geral, bem como
as materias militares.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 25 de Maio de 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.