DECRETO N.2.497, DE 4 DE JUNHO DE 1914
Concede ao sr. José Florindo
Coelho, ou empreza que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue entre si os municipios de Cruzeiro, Queluz, Silveiras, Bocaina,
lerena, Guaratinguetá e Villa Vieira do Piquete.
O Vice-Presidente do Estado de São
Paulo, em exercicio na fórma do §1°, artigo 28 da Constituição,
Attendendo ao requerido pelo sr. José Florindo Coelho e usando das
attribuições que lhe confere o artigo 3° da lei n. 11 de 28 de Outubro
de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. José Florindo Coelho, ou a
empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os
municipios de Cruzeiro, Queluz, Silveiras, Bocaina, Lorena,
Guaratinguetá e Villa Vieira do Piquete, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Junho de
1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães Paulo do Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2497, de 4 de Junho de 1914
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. José Flerindo Coelho,
ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os
municípios de Cruzeiro, Queluz, Silveiras, Bocaina, Lorena,
Guaratinguetá e Villa Vieira do Piquete.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.º - Si depois de estarem funccionando forem as communicações
interrompidas por mais de três mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopólio ou privilégio ficará constituído pela presente licença
em favor do concessionário que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
cláusula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermédias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantações de postes em propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir para si o consentimento
dos proprietarios, que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades criarem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas
que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as
regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimentos de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a causula precedente, o concessionario
remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual
sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermedias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas,
ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem
nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro
e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos
typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc),
juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros
conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas
férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891 e as
instrucções que determinarem as condições
de utilização das vias publicas, em vista da
segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de
ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por
objeto pôr ao abrigo de accidente todos os que se utilizarem do
serviço telephonico.
X
O Governo poderá
exigir para as communicações de municipio a municipio que
existam dois circuitos inteiramente metallicas, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo
impôr o emprego da canalização subterranea, ou,
ainda, de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos
XI
Os
postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario
serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou
telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que
não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo
concessionario a influencia dos conductores de electricidade que
já existem.
O concessionario evitará
sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação
de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as
mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o
emprego de dispositivos especiaes para protecção ou
segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros
concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia
electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que
não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do
concessionario.
XIII
O
concessionario communicará ao Governo a data do começo do
trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes,
quer das estações ou postos publicos, e, nessa
occasião, juntará um exemplar das tarifas, que tiver
estabelecido.
Todos
os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em
bom estado de conservação as linhas de todos apparelhos
accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos
assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou indemnizações e a
possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde
vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto
em communicação com outro ou outros municipios
differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes
ou estações publicas, para onde convergirão as
linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer
pessôa, que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas
acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do
Governo, quando a pequena extensão da linha ligando os dois
pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou
rêde urbana existente em um dos extremos.
Será entretanto, obrigatoria a
sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes
urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente
della.
XVI
Nas estações publicas,
para a communicação intermunicipal, deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas
estações, os preços, regulamentos, horarios etc.
do respectivo serviço
XVII
O registro por escripto e a
distribuição das mensagens telephonicas, sómente
poderão ser feitos com auctorização expressa do
Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já
houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da
linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das
suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas
não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço
telegraphico, será annullada a concessão e o Governo
providenciará para que se torne effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem
publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a indemnização que se estabelecer por
accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na
fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.º - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao
Governo do Estado, mediante indemnização, quando este
julgar conveniente a expropriação, que será feita
de accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
Á Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á
repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir
communicará ao Governo as alterações que se
tiverem realizado na organização da empresa, em virturde
da transferencia da presente concessão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras
novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a
cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a
relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem
entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um
juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará
para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro
será escolhido por ambas as partes; si não houver
accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre
os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a
questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde
sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais
dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII,
marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella
apresentação, podendo applicar multa sempre que houver
excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commerio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 4 de Junho de 1914.
Paulo de Moraes Barros.