DECRETO N.2.508, DE 17 DE JUNHO DE 1914
Approva as clausulas que deverão
constituir o termo de prorogação dos prazos das concessões outorgadas à
«Companhia Telephonica do Estado de São Paulo», pelos decretos n. 912
de 25 de Junho de 1901; n. 1337 de 27 de Dezembro de 1905 a n. 1919 de
27 de Julho de 1910.
O Vice-Presidente do Estado de São
Paulo, em exercicio, na fórma do §1º do artigo 28 da
Constituição, attendendo ao requerido pela «Companhia Telephonica do
Estado de São Paulo» e sob proposta do Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:
Decreta :
Artigo unico. - Ficam
approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario
de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e que
deverão constituir o termo de prorogação dos prazos das concessões
outorgadas á «Companhia Telephonica do Estado de São Paulo», pelos
decretos n. 912 de 25 de Junho de 1901, n. 1337 de 27 de Dezembro de
1905 e n. 1919 de 27 de Julho de 1910.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Junho de 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Rarros.
Ficam prorogados por trinta annos, a contar desta data, os prazos
constantes das clausulas sob n. 2, das que acompanham os decretos ns.
912 de 25 de Junho de 1901, 1337 de 27 de Dezembro de 1905 e 1919 de 27
de Julho de 1910, e que ficaram fazendo partes integrantes dos
contractos assignados em 4 de Junho de 1901, 15 de Fevereiro de 1906 e
31 de Dezembro de 1910, decretos esses e contractos relativos a linhas
telephonicas ligando Santos a São Vicente, a Capital a Santos, a
Capital a Campinas, Jundiahy e Itatiba.
Na fórma das leis em vigor, a «Companhia Telephonica do Estado de São
Paulo» continúa a se responsabilizar, legal e convencionalmente, nos
termos dos decretos citados na clausula 1ª, por todos os onus, deveres
e obrigações inherentes aos serviços nelles alludidos, por si o por
seus auxiliares, com sua responsabilidade effectiva.
A «Companhia Telephonica do Estado de São Paulo» fornecerá desde já e
manterá em funccionamento durante o mesmo prazo, dois apparelhos
telephonicos gratuitos, ligados ambos á rêde interurbana e devendo um
delles ser tambem ligado á rêde municipal desta Capital e installados
os dois onde fôr indicado pelo Governo.
Paulo de Moraes Barros.