DECRETO N.2.508, DE 17 DE JUNHO DE 1914

Approva as clausulas que deverão constituir o termo de prorogação dos prazos das concessões outorgadas à «Companhia Telephonica do Estado de São Paulo», pelos decretos n. 912 de 25 de Junho de 1901; n. 1337 de 27 de Dezembro de 1905 a n. 1919 de 27 de Julho de 1910.

O Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, na fórma do §1º do artigo 28 da Constituição, attendendo ao requerido pela «Companhia Telephonica do Estado de São Paulo» e sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:

Decreta :

Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e que deverão constituir o termo de prorogação dos prazos das concessões outorgadas á «Companhia Telephonica do Estado de São Paulo», pelos decretos n. 912 de 25 de Junho de 1901, n. 1337 de 27 de Dezembro de 1905 e n. 1919 de 27 de Julho de 1910.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Junho de 1914.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Rarros.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2.508, de 17 de Junho de 1914


Ficam prorogados por trinta annos, a contar desta data, os prazos constantes das clausulas sob n. 2, das que acompanham os decretos ns. 912 de 25 de Junho de 1901, 1337 de 27 de Dezembro de 1905 e 1919 de 27 de Julho de 1910, e que ficaram fazendo partes integrantes dos contractos assignados em 4 de Junho de 1901, 15 de Fevereiro de 1906 e 31 de Dezembro de 1910, decretos esses e contractos relativos a linhas telephonicas ligando Santos a São Vicente, a Capital a Santos, a Capital a Campinas, Jundiahy e Itatiba.


Na fórma das leis em vigor, a «Companhia Telephonica do Estado de São Paulo» continúa a se responsabilizar, legal e convencionalmente, nos termos dos decretos citados na clausula 1ª, por todos os onus, deveres e obrigações inherentes aos serviços nelles alludidos, por si o por seus auxiliares, com sua responsabilidade effectiva.


A «Companhia Telephonica do Estado de São Paulo» fornecerá desde já e manterá em funccionamento durante o mesmo prazo, dois apparelhos telephonicos gratuitos, ligados ambos á rêde interurbana e devendo um delles ser tambem ligado á rêde municipal desta Capital e installados os dois onde fôr indicado pelo Governo.

Paulo de Moraes Barros.