(*) DECRETO N. 2.512, DE 16 DE JULHO DE 1914.

Approva os preços basicos de transporte na Estrada de Ferro Perús-Pirapora.

O Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, na fórma do §1°, art. 28 da Constituição, 

Attendendo ao requerido pela Companhia Industrial e de Estrada de Ferro Perús-Pirapóra e sobre proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,

Decreta :

Artigo 1.º - Fica approvada a tabella que com este baixa e será archivada na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricada pelo respectivo Director, a qual consigna os preços basicos das tarifas que deverão vigorar na estrada de ferro concedida pelo Decreto n. 1866, de 26 de Abril de 1910.
Artigo 2.º - Vigorarão a pauta e classificação de mercadorias approvadas pelo Decreto n. 2.311, de 21 de Novembro de 1912.
Artigo 3.º - Dentro de dois mezes desta data a Companhia submetterá ao Governo o regulamento de transporte a vigorar na estrada. Emquanto este não fôr approvado, será admittido o do Decreto n. 2.312, de 21 de Novembro de 1912, no que fôr applicavel, cabendo exclusivamente ao Governo a interpretação dos casos duvidosos, durante o periodo de transição.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Julho de 1914.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Paulo de Moraes Barros


Tabella a que se refere o decreto n. 2.512, de 16 de Julho de 1914

Tabella 1

Passageiros :
1.ª clase ............................................110 réis por passageiro kilometro
2.ª classe .......................................... 60  
réis por passageiro kilometro

Tabella 1 - A

Bagagens de passageiros:
500 réis por tonelada kilometro

Tabella 2


Encommendas ou mercadorias transportadas por trem de passageiros:

1$000 por tonelada kilometro
Tabella 2-A

Os generos seguintes, do paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: aboboras, agua potavel e do mar, até 100 kilos, aipim, caças mortas, caldo de canna; até 20 kilos por despacho, carás, canna de assucar, até 20 kilos de despacho, carne fresca, coalhada, creme de leite, curao, doces frescos em bandeijas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotós frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco e tripa fresca:

400 réis por tonelada kilometro

Tabella 3 

Assucar em geral, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no paiz, quando não classificados nas outras tabellas:

500 réis por tonelada kilometro

Tabella 3 - A 

Café beneficiado em grão, torrado ou quebrado e algodão em rama:
450 réis por tonelada kilometro

Tabella 3 - B 

Café em casquinha:
400 réis por tonelada kilometro

Tabella 3 - C 

Café em côco ou em cereja:
350 réis por tonelada kilometro   

Tabella 4


Amendoim, aveia, café torrado em pó, toucinho nacional e outros productos classificados nesta tabella: 
460 réis por tonelada kilometro 

Gosarão do abatimento de 50%, os generos seguintes classificados nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús, cangica e cangiquinha, carás, carne fresca, farinha de mandióca, farinha de milho, feijão commum secco, fubás, fructas e hortaliças frescas ou verdes do paiz, mandióca, milho secco em grão, pão, peixe fresco, quiréra de arroz e de milho e toucinho fresco.

Tabella 4 - A 

Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella:
400 réis por tonelada kilometro

Tabella 5 

Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençóes, lingotes ou barras, couros para curtir, machinas e utensilios para industrias, papel fabricado no Estado, trilho e accessorios para vias ferreas e os demais generos classificados nesta tabella bem como os productos classificados nas tabellas 12, 13, 14, 14 - A e 14 - B, em pequenas quantidades:
490 réis por tonelada kilometro

Tabella 6 

Tecidos de sêda, lan ou algodão, artigos de importação e armarinho, tambem petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio etc;
600 réis por tonelada-kilometro.

Tabella 7 

Objectos, quer de importação, quer de exportação, de grande volume e pouco peso, frageis e de grande responsabilidade, como espelhos, porcellana, instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados:
1$000 por tonelada-kilometro.

Tabella 8 

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras e objectos de escriptorio: 
700 réis por tonelada-kilometro.

Tabella 9 

Animaes vivos em gaiolas, em engradados ou cestos, gallinhas, araras, ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres; leitões, macacos, pacas e outros animaes pequenos, engradados, confórme a classificação, tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas;
700 réis por tonelada-kilometro.

Tabella 10

Bezerros, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificados nesta tabella, quando despachados nos trens de passageiros: 
60 réis por cabeça-kilometro. 

Os animaes desta tabella, quando transportados nos trens de mercadorias pagarão:
30 réis por cabeça-kilometro.

Tabella 11

Bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas e outros animaes classificados nesta tabella, quando transportados nos trens de passageiros:
180 réis por cabeça-kilometro.

Os animaes classificados nesta tabella, quando transportados nos trens de mercadorias pagarão:
120 réis por cabeça-kilometro

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, em quantidade de uma tonelada ou mais:
100 réis por tonelada-kilometro.

Tabella  13

Madeiras aplainadas para construcções e tambem apparalhadas e demais productos classificados nesta tabella, em quantidade de uma tonelada ou mais, excepto cal e cimento, em quantidade, que têm tabella propria:

100 réis por tonelada - kilometro.

Tabella 13

Cal e cimento em qualquer quantidade:
350 réis por tonelada-kilometro.

Com augmento de 50 % durante os 5 primeiros annos.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, canos de barro, carvão de pedra, cascalho, pedras, telhas, tijolos, barricas vasias, usadas, canna de assucar, carvão vegetal, cascas para cortume, lenha, mudas de plantas, ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, de um metro cubico ou uma tonelada ou mais:
75 réis por tonelada-kilometro

Tabella 14 - A

Barricas vassias, usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, combustivel não denominado, folhas de arvores para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descobertos em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais:
65 réis por tonelada-kilometro

Tabella 14-B 

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella transportados em vagões cobertos em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais;
60 réis por tonelada-kilometro

Tabella 15 

Carroças ou carros ordinarios de duas rodas :
300 réis por vehiculos-kilometro

Os vehiculos de 4 rodas pagarão mais 50% 
Cobrar-se-á o duplo quando o transporte fôr feito por trens de passageiros.

Tabella 16 

Carros de vias ferreas, rebocados:
250 réis por vehiculos-kilometro

Tabella 17 

Locomotivas e tenders, rebocados:
2$000 por vehiculos-kilometro

(*) Publicado pela 2° vez, por ter sahido com incorrecções.