(*) DECRETO N. 2.512, DE 16 DE JULHO DE 1914.
Approva os preços basicos de transporte na Estrada de Ferro Perús-Pirapora.
O Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, na fórma do §1°, art. 28 da Constituição,
Attendendo ao requerido pela Companhia Industrial e de Estrada de Ferro
Perús-Pirapóra e sobre proposta do Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica approvada a tabella que com este baixa e será
archivada na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, depois de rubricada pelo respectivo
Director, a qual consigna os preços basicos das tarifas que deverão
vigorar na estrada de ferro concedida pelo Decreto n. 1866, de 26 de
Abril de 1910.
Artigo 2.º - Vigorarão a pauta e
classificação de mercadorias approvadas pelo Decreto n.
2.311, de 21 de Novembro de 1912.
Artigo 3.º - Dentro de dois mezes desta data a Companhia
submetterá ao Governo o regulamento de transporte a vigorar na estrada.
Emquanto este não fôr approvado, será admittido o do Decreto n. 2.312,
de 21 de Novembro de 1912, no que fôr applicavel, cabendo
exclusivamente ao Governo a interpretação dos casos duvidosos, durante
o periodo de transição.
Tabella a que se refere o decreto n. 2.512, de 16 de Julho de 1914
Passageiros :
1.ª clase ............................................110 réis por passageiro kilometro
2.ª classe .......................................... 60
réis por passageiro kilometro
Encommendas ou mercadorias transportadas por trem de passageiros:
Os generos seguintes, do paiz, serão
despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa:
aboboras, agua potavel e do mar, até 100 kilos, aipim, caças mortas,
caldo de canna; até 20 kilos por despacho, carás, canna de assucar, até
20 kilos de despacho, carne fresca, coalhada, creme de leite, curao,
doces frescos em bandeijas para festas, empadas, fressuras, fructas
frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite
fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos
de rezes, mocotós frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco,
requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco e tripa
fresca:
Assucar em geral, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos
fabricados no paiz, quando não classificados nas outras tabellas:
500 réis por tonelada kilometro
Café beneficiado em grão, torrado ou quebrado e algodão em rama:
450 réis por tonelada kilometro
Café em casquinha:
400 réis por tonelada kilometro
Café em côco ou em cereja:
350 réis por tonelada kilometro
Amendoim, aveia, café torrado em pó, toucinho nacional e outros productos classificados nesta tabella:
460 réis por tonelada kilometro
Gosarão do abatimento de 50%, os
generos seguintes classificados nesta tabella: aboboras, agua potavel
e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús,
cangica e cangiquinha, carás, carne fresca, farinha de mandióca,
farinha de milho, feijão commum secco, fubás, fructas e hortaliças
frescas ou verdes do paiz, mandióca, milho secco em grão, pão, peixe
fresco, quiréra de arroz e de milho e toucinho fresco.
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal
ordinario e os demais productos classificados nesta tabella:
400 réis por tonelada kilometro
Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençóes, lingotes ou
barras, couros para curtir, machinas e utensilios para industrias,
papel fabricado no Estado, trilho e accessorios para vias ferreas e os
demais generos classificados nesta tabella bem como os productos
classificados nas tabellas 12, 13, 14, 14 - A e 14 - B, em pequenas
quantidades:
490 réis por tonelada kilometro
Tecidos de sêda, lan ou algodão, artigos de importação e armarinho,
tambem petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outras drogas
ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros,
fogos de artificio etc;
600 réis por tonelada-kilometro.
Objectos, quer de importação, quer de exportação, de grande volume e
pouco peso, frageis e de grande responsabilidade, como espelhos,
porcellana, instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e os demais
artigos nesta tabella classificados:
1$000 por tonelada-kilometro.
Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como
ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras e objectos de escriptorio:
700 réis por tonelada-kilometro.
Animaes vivos em gaiolas, em engradados ou cestos, gallinhas, araras,
ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves
domesticas e silvestres; leitões, macacos, pacas e outros animaes
pequenos, engradados, confórme a classificação, tanto nos trens de
passageiros como nos trens de cargas;
700 réis por tonelada-kilometro.
Bezerros, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e
outros quadrupedes, classificados nesta tabella, quando despachados nos
trens de passageiros:
60 réis por cabeça-kilometro.
Os animaes desta tabella, quando transportados nos trens de mercadorias pagarão:
30 réis por cabeça-kilometro.
Tabella 11
Bois, burros, cavallos, jumentos,
poldros, touros, vaccas e outros animaes classificados nesta tabella,
quando transportados nos trens de passageiros:
180 réis por cabeça-kilometro.
Os animaes classificados nesta tabella, quando transportados nos trens de mercadorias pagarão:
120 réis por cabeça-kilometro
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, em quantidade de uma tonelada ou mais:
100 réis por tonelada-kilometro.
Tabella 13
Madeiras aplainadas para construcções e tambem apparalhadas e demais productos classificados nesta tabella, em quantidade de uma tonelada ou mais, excepto cal e cimento, em quantidade, que têm tabella propria:
100 réis por tonelada - kilometro.
Tabella 13
Cal e cimento em qualquer quantidade:
350 réis por tonelada-kilometro.
Com augmento de 50 % durante os 5 primeiros annos.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, canos de barro, carvão de pedra, cascalho, pedras, telhas, tijolos,
barricas vasias, usadas, canna de assucar, carvão vegetal, cascas para
cortume, lenha, mudas de plantas, ferragens nacionaes e demais
productos classificados nesta tabella, de um metro cubico ou uma
tonelada ou mais:
75 réis por tonelada-kilometro
Tabella 14 - A
Barricas vassias, usadas, carvão
vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, combustivel não
denominado, folhas de arvores para cortume, lenha, mudas de plantas e
outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a
descobertos em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais:
65 réis por tonelada-kilometro
Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella
transportados em vagões cobertos em quantidade de 2 metros cubicos ou
uma tonelada ou mais;
60 réis por tonelada-kilometro
Carroças ou carros ordinarios de duas rodas :
300 réis por vehiculos-kilometro
Os vehiculos de 4 rodas pagarão mais 50%
Cobrar-se-á o duplo quando o transporte fôr feito por trens de passageiros.
Carros de vias ferreas, rebocados:
250 réis por vehiculos-kilometro
Locomotivas e tenders, rebocados:
2$000 por vehiculos-kilometro
(*) Publicado pela 2° vez, por ter sahido com incorrecções.