DECRETO N.2.516, DE 23 DE JULHO DE 1914
Regulamenta a Lei n. 1416 de 14
de Julho de 1914, que creou a Bolsa Official de Café e a Camara
Syndical de Corretora de Café, na praça de Santos.
Artigo 1.º - A Bolsa Official de Café da
praça de Santos fica sujeita á direcção da
Camara Syndical de Corretores de Café.
Artigo 2.º - Os corretores de café servirão
de intermediarios ou mediadores nas operações sobre
café disponível e a termo.
§ Unico. - O numero de corretores de café é illimitado, e cada um poderá ter até tres prepostos.
Artigo 3.º - Junto á Camara Syndical do Corretores de Café haverá:
a) uma commissão de peritos officiaes, composta de seis
corretores de café, nomeados annualmente pela Camara Syndical, para
fazerem as avaliações e classificações de café, e para fixarem as
differenças, prejuízos o bonificações nas operações sobre café,
realisadas na Bolsa;
b) um Conselho Consultivo, composto de cinco commerciantes de
café, indicados annualmente pela Associação Commercial de Santos, o
qual será ouvido pela Camara Syndical sobre todos os assumptos que
interessem o commercio de café.
Artigo 4.º - Os contractos de compra e venda de café a termo só
serão validos quando lavrados por corretor, declarados na Bolsa e
registrados em caixa de liquidação, nos termos da lei federal n. 2841
de 31 de Dezembro de 1913, artigo 77.
Artigo 5.º - As questões oriundas das operações realisadas na
Bolsa Official de Café serão obrigatoriamente, resolvidas em juizo
arbitral.
Artigo 6.º - A Camara Syndical de Corretores de Café se comporá de cinco membros, denominados syndicos.
§ 1.º - Quatro syndicos serão eleitos annualmente pela
assembléia geral dos corretores de café o um será nomeado pelo
presidente do Estado dentre os commerciantes de café da praça de
Santos, tambem annualmente.
§ 2.º - A assembléa geral ordinaria para a
eleição dos syndicos será realisada na segunda
quinzena de Junho.
§ 3.º - O syndico que for nomeado pelo presidente do Estado será o presidente da Bolsa e da Camara Syndical.
§ 4.º - Os quatro membros electivos escolherão entre si o vice-presidente.
Artigo 7.º - Serão supplentes dos syndicos, para os
substituirem em seus impedimentos, os que se seguirem em
votação aos eleitos.
§ 1.º - Em caso de igualdade de votação regulará a prioridade da matricula.
§ 2.º - Na falta de supplentes, a substituição será feita por
outros corretores, ern ordem de antiguidade regulada pela
matricula.
Artigo 8.º - A acceitação do cargo de membro da Camara Syndical
é obrigatoria, salvo impedimento por motivo de molestia ou outra causa
justa, que impeça ao eleito o desempenho das suas funcções.
§ unico. - Os membros da Camara Syndical não são obrigados a acceitar a reeleição.
Artigo 9.º - A posse dos membros eleitos e do presidente da Bolsa verificar-se-á no dia 1° de Julho.
§ unico. - Da primeira reunião dos membros eleitos e da sua
posse em cada exercicio será lavrada uma acta circumstanciada,
assignada por todos os presentes.
Artigo 10. - Na secretaria da Bolsa haverá um livro de
actas das assembléas geraes, no qual serão lavradas as
respectivas actas.
Artigo 11. - Na mesma secretaria haverá um livro destinado ao
registro de presença á reunião da assembléa geral, e nenhum membro
nella tomará parte sem antes haver assignado o seu nome por extenso
nesse livro.
Artigo 12. - As actas das assembléas geraes serão assignadas pelo presidente e pelos syndicos.
Artigo 13. - A Camara Syndical poderá funccionar sempre que se
reunirem tres de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de
votos.
§ 1.º - No caso de empate nas votações, o presidente decidirá.
§ 2.º - Das reuniões effectuadas se
lavrarão, em livro especial, as respectivas actas, assignadas
pelos membros presentes.
Artigo 14. - A Bolsa terá um secretario nomeado pelo seu presidente.
Artigo 15. - A' Camara Syndical de Corretores de Café compete:
1.º Organizar o regimento da Bolsa, submettendo-o á approvação do Governo.
2.º Fixar a
cotação official das operações de
café disponível e a termo, á vista das notas dos
corretores.
3.º Prestar informações á Junta Commercial sobre os pedidos de matricula de corretores.
4.º Nomear a commissão de peritos de que trata o artigo 3°, lettra "a".
5.º Determinar os typos de café.
6.º Verificar o stock e organizar estatisticas.
7.º Impôr aos corretores as penas de advertencia, multa, suspensão e
propor á Junta Commercial a destituição nos casos regulamentares.
8.º Fiscalizar a exacta e fiel execução das leis, regumentos e
instrucções do Governo, referentes á Bolsa Official de Café e ao seu
funccionamento.
9.º Resolver, quando solicitada, as questões e divergencias entre corretores.
10. Dar seu parecer ao Governo sobre tudo quanto interessar á Bolsa o aos corretores de café.
11. Registrar os usos e costumes da praça, votando resoluções em que
fiquem elles consignados, as quaes serão communicadas á Junta
Commercial para os fins do artigo 47 do decreto numero 314, de 30 de
Setembro de 1895.
12. Conceder licença aos corretores.
13.Determinar o exame dos livros dos corretores, nos casos em que
surgirem duvidas ou questões sobre a regularidade da escripturação,
sendo o exame feito pelo presidente da Bolsa.
Artigo 16. - Ao presidente da Bolsa, além da direcção e policia
da Bolsa, que exercerá de conformidade com o respectivo regimento
interno, compete:
1.º Representar a Bolsa Official de Café o a Camara Syndical em todas as suas relações.
2.º Convocar as assembléas geraes ordinárias, na época legal, e as
extraordinarias, quando julgar necessario, quando assim tenha resolvido
a Camara Syndical ou hajam requerido dez membros inscriptos da
corporação dos corretores.
3.º Presidir as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, bem
como ás reuniões da Camara Syndical, cumprindo e fazendo cumprir as
suas resoluções.
4.º Usar do voto de desempate.
5.º Executar e fazer executar as deliberações da Camara Syndical e as
disposições dos regulamentos em vigor, exercendo sobre os corretores a
competente fiscalização, impondo e propondo a applicação das penas de
que se tornarem passiveis.
6.º Dar posse aos corretores e verificar os seus titulos e o cumprimento das formalidades legaes.
7.º Assignar a correspondencia e rubricar as informações que tenham de ser affixadas.
8.º Abrir, rubricar e encerrar os livros da Camara Syndical e o caderno
manual dos corretores, zelar pela conservação do archivo em bôa ordem e
mandar passar as certidões que forem requeridas.
9.º Examinar os livros dos corretores ;
10. Arrecadar as multas impostas aos corretores.
11. Apresentar trimensalmente, á Camara Syndical, um balancete da
receita e despeza da Bolsa, e, annualmente, um balanço geral, encerrado
a 30 de Junho.
12. Dar as providencias necessarias para o julgamento arbitral e para os exames periciaes.
Artigo 17. - Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos.
Artigo 18. - Compete aos demais syndicos:
1.º Assistir ás reuniões da Camara Syndical e tomar parte nas deliberações;
2.º Substituir o
vice-presidente por ordem de antiguidade de posse, e, em egualdade de
condições, por ordem de edade;
3.º Desempenhar qualquer commissão de que forem encarregados pelo presidente;
4.º Presidir aos trabalhos diarios da Bolsa Official de Café.
Artigo 19. - O secretario será nomeado pelo presidente da Bolsa
e por esta remunerado. O seu escriptorio deve ser installado no
edifício da Bolsa. O secretario terá os auxiliares que forem
estrictamente necessarios, tambem nomeados pelo presidente da Bolsa e
por esta remunerados.
Artigo 20. - Ao secretario incumbe:
1.º Registrar diariamente em livro proprio as cotações de café affixadas na Bolsa;
2.º Ter sob sua guarda:
a) os documentos e archivo da Bolsa;
b) os typos de café e as amostras e documentos relativos aos trabalhos da commissão de peritos;
3.º Passar as certidões que forem requeridas, mediante despacho do presidente;
4.º Fazer o registro dos commerciantes admittidos a frequentar a Bolsa ;
5.º Lavrar as
actas das sessões da Camara Syndical, assim como das
assembléas geraes da corporação dos corretores;
6.º Registrar os usos e costumes da praça e redigir as resoluções que a respeito tomar a Camara Syndical;
7.º Remetter ao Secretario da Fazenda todos os actos emanados da Camara Syndical;
8.º Convocar, de ordem do presidente, os membros da Camara Syndical, e registrar o seu comparecimento no livro de presença;
9.º Servir de escrivão no processo do juizo arbitral e nos exames
periciaes, bem como nos processos administrativos movidos aos
corretores;
10. Registrar as classificações de café em livro especial;
11.Ter a seu cargo a contabilidade da Bolsa e guarda dos respectivos livros;
12. Redigir o Boletim da Bolsa de Café;
13. Arrecadar os emolumentos cobrados pela Bolsa, escriptural-os em um
livro especial e prestar contas semanalmente ao presidente;
14. Arrecadar os emolumentos da commissão de peritos e escriptural-os
em livro especial, em conta corrente aberta para cada perito;
15. Fazer toda a correspondencia da Bolsa e da Camara Syndical de
Corretores, bem como affixar boletins das operações realizadas em cada
dia e desempenhar todas as funcções que lhe attribue este regulamento;
Artigo 21. - O secretario tem direito á
percepção de uma quota de 10% sobre todos os emolumentos
devidos á Bolsa.
Artigo 22. - O candidato ao cargo de corretor de café deve
requerer a sua matricula á Junta Commercial, instruindo o pedido com os
documentos necessarios. Satisfeitas as formalidades legaes, a Junta
Commercial, ouvida a Camara Syndical, expedirá o respectivo titulo de
matricula, sendo dispensada esta audiencia para as matriculas
anteriores á installação da Bolsa;
Artigo 23. - São condições essenciaes para o cargo de corretor:
a) ser cidadão brasileiro;
b) ser maior de vinte e um annos;
c) estar na livre administração da sua pessoa e bens;
d) provar capacidade para o cargo, por meio de attestado de tres
commissarios ou exportadores de café da praça de Santos.
Artigo 24. - Não podem ser corretores:
a) os prohibidos de commerciar, segundo o Codigo Commercial, e as mulheres;
b) os fallidos não rehabilitados;
c) os anteriormente destituidos do cargo de corretor;
d) os condemnados por crime de
falsidade, peculato, contrabando, moeda falsa, fallencia fraudulenta ou
culposa, estellionato ou furto;
e) os corretores que houverem sido condemnados por crime a que o
Codigo Penal imponha a perda do cargo ou outro de cuja pena resulte a
destituição.
Artigo 25. - O corretor matriculado não poderá entrar em exercicio sinão depois de:
a) prestar no Thesouro do Estado uma fiança de vinte contos de
réis, em dinheiro ou em apolices da União Federal ou do Estado de São
Paulo, sendo estas recebidas pelo seu valor nominal;
b) registrar na Junta Commercial os livros necessarios ao cargo;
c) prestar compromisso perante o presidente da Junta Commercial;
d) tomar posse do cargo perante o presidente da Bolsa.
Artigo 26. - Si o candidato não prestar a fiança dentro do prazo de 30 dias, ficará sem effeito a matricula.
Artigo 27. - A fiança do corretor responde preferencialmente na ordem seguinte :
a) pela execução e liquidação das operações em que tiver sido
intermediario até a entrega das facturas nos negocios sobre café
disponivel o até o registro em caixa de liquidação dos contractos
devidamente assignados, nas operações a termo;
b) pelas multas em que incorrer;
c) pelas indemnizações em que for condemnado por sentença;
Artigo 28. - Emquanto o corretor não houver liquidado as
responsabilidades decorrentes do desempenho do cargo, sua fiança não
poderá ser arrestada ou penhorada para pagamento de dividas que não
procedam do exercicio de sua funcção.
Artigo 29. - Desfalcada a fiança, será o corretor immediatamente
intimado pelo presidente da Camara Syndical a completal-a, sob pena de
suspensão, si o não fizer dentro de cinco dias.
§ unico. - O Thesouro do Estado communicará ao
presidente da Bolsa qualquer diminuição operada na
fiança. Este, sob pena de responsabilidade,
procederá contra o corretor, na fórma do artigo
anterior.
Artigo 30. - A fiança poderá ser levantada sómente seis mezes
depois de desistencia, destituição ou fallecimento do corretor, si
dentro desse prazo não apparecer qualquer reclamação. O levantamento da
fiança em todo o caso, não se dará sem informação da Camara Syndical.
Artigo 31. - Qualquer pessoa poderá prestar a fiança pelo
corretor, ficando esta fiança sujeita a todas as responsabilidades do
cargo, observado o disposto no artigo 25, letra "a" e artigo 27.
Artigo 32. - Em caso de morte ou destituição do corretor, o
presidente da Bolsa Official de Café mandará publicar o facto pela
imprensa e em boletim no recinto da Bolsa, convidando os interessados
nas tranzacções em que o corretor houver interferido a virem reclamar o
que entenderem, no prazo de seis mezes.
Artigo 33. - Decorrido este prazo, si não for apresentada
reclamação alguma ou si forem liquidadas as apresentadas, o presidente
da Bolsa representará ao Secretario da Fazenda o que julgar conveniente
em redação ao levantamento da fiança, no todo ou em parte, por quem de
direito.
Artigo 34. - No caso de morte, destituição ou ausencia furtiva
do corretor, o presidente da Bolsa procederá immediamente á arrecadação
dos livros e papeis referentes aos mesmos, bem como ao exame do estado
em que se acharem, com a presença de duas testemunhas, encerrando em
seguida, e por termo, o protocollo.
§ 1.º - A arrecadação dos livros o papeis se fará mediante termo
lavrado pelo secretario da Bolsa, e assignado pelo presidente da Bolsa,
interessados, si existirem e duas testemunhas.
§ 2.º - O presidente da Bolsa examinará os livros arrecadados e
o estado das operações de que fôra incumbido o corretor, afim de
intervir para resguardar interesses de committentes, quando isso se
torne necessario.
§ 3.º - Depois de arrecadados e examinados serão os livros depositados no archivo da Bolsa.
Artigo 35. - Os corretores só serão privados de seus cargos a seu pedido ou nos casos previstos neste regulamento.
§ unico. - No caso de desistencia voluntaria, o corretor fará a
devida communicação ao presidente da Bolsa para que este solicite á
Junta Commercial o cancellamento de sua matricula.
Artigo 36. - Compete aos corretores de café :
1.º A compra e
venda de café em geral, e privativamente na Bolsa Official de
Café a compra e venda de café a termo;
2.º Os pregões dos preços dos cafés comprados e vendidos;
3.º A venda publica de café nas salas annexas aos armazens geraes;
4.º A verificação dos cafés vendidos.
Artigo 37. - E' prohibido aos corretores de café:
1.º Associarem-se
entre si ou com terceiros para realisação ou
exploração dos negócios peculiares ao cargo;
2.º Fazer parte, de sociedades mercantis, mesmo como socios
commanditarios, não se comprehendendo na prohibição o serem meros
accionistas de sociedades anonymas;
3.º Operar por conta propria em negocios de café disponivel ou a termo;
4.º Ser gerente, director ou administrador de sociedades commerciaes ou civis;
5.º Assignar ou referendar notas ou propostas de operações de café não
effectuadas por seu intermedio ou por seus prepostos, assim como
aquellas que, por sua natureza, não devam ser legalisadas, por falta de
idoneidade dos contractantes;
6.º Lavrar notas de contracto sem a declaração clara e precisa dos
nomes dos contractantes e, si se tratar de negocios a termo, deixar
de registral-os em uma caixa de liquidação;
7.º Exercer o commercio directamente ou por interposta pessôa;
8.º Partilhar, ceder ou devolver, de qualquer maneira, aos compradores ou vendedores, a corretagem fixada no regulamento.
Artigo 38. - São obrigações dos corretores:
1.º Comparecer ás assembléas geraes da sua corporação;
2.º Comparecer aos trabalhos diarios da Bolsa ou fazer-se representar
pelos prepostos que os substituirem no caso de impedimento;
3.º Dar certidão dos contractos que concluirem, quando requerida pelas
partes interessadas ou requisitada pela auctoridade competente para
instrucção de processo ou para arbitragem;
4.º Forcecer á Secretaria da Bolsa, no ultimo dia de cada semana,
directamente ou pelos prepostos que os substituirem, as notas
referentes ao café negociado no mercado, durante ella, com menção do
preço, quantidade, unidade de venda e todas as demais informações uteis
que devam ser publicadas no Boletim da Bolsa Official de Café;
5.º Assistir a entrega do café vendido por seu intermedio, si a parte interessada o exigir;
6.º Ter um caderno manual numerado e rubricado pelo presidente da Bolsa
ou pelo syndico por elle designado, para as notas de occasião e dois
protocollos, numerados, rubricados e encerrados pela Junta Commercial,
sendo um para as operações sobre café disponivel e outro para as
operações a termo, cujo modelo será approvado pela Camara Syndical;
7.º Guardar sigillo sobre as transacções e nomes dos committentes,
sendo licito mencional-os somente com auctorisaçâo destes, provada por
escripto.
8.º Assegurar-se da idoneidade das firmas de cujas negociações for
encarregado e da identidade ou poderes do seu representante;
9.º Conduzir-se no trato dos negocios com lealdade, clareza e precisão,
abstendo-se de subterfugios que possam induzir em erro as partes
contractantes.
Artigo 39. - No caderno manual serão lançadas, logo depois de
concluidas, as operações realisadas pelo corretor ou seu preposto,
numerados os assentos seguidamente pela ordem em que as transacções
forem celebradas, com indicação dos nomes das partes, quantidade, typo
ou qualidade e o preço do café negociado, tempo e condições da entrega
e pagamento, de modo a ser o assento a fiel expressão do contracto
entre as partes.
§ 1.º - A cada um dos contractantes será entregue, dentro de
vinte e quatro horas, uma copia authentica do assentamento tomado pelo
corretor ou seu preposto sobre, a transacção concluída.
§ 2.º - Nas operações sobre café disponivel, feita a entrega das
cópias a que se refere o paragrapho antecedente, e acceita a factura
pelo comprador cessa a responsabilidade do corretor pelo cumprimento do
contracto.
§ 3.º - Nas operações a termo, o corretor fica responsavel
perante o seu committente até a entrega do contracto expedido pela
Caixa de Liquidação.
Artigo 40. - No protocollo serão registrados os assentos tomados
no caderno manual, na mesma ordem e numeração, sem emenda, razura,
entrelinha ou qualquer vicio ou defeito capaz de influir sobre a
clareza, originalidade e verdade do lançamento.
Artigo 41. - Os livros dos corretores, escripturados segundo as
prescripções do Codigo Commercial, e que, se acharem revestidos das
formalidades legaes extrinsocas e intrinsecas, farão fé publica e prova
em caso de arbitragem ou de processo judicial.
Artigo 42. - O corretor só poderá dar certidões de contractos
reportando-se ao que constar do seu protocollo, e referindo-se a esse
livro, devendo o pedido de certidão ser feito ao presidente da Bolsa e
por elle deferido. As certidões passadas pelos corretores, com
referencia ás folhas do protocollo em que se acharem registrados os
assentos respectivos, farão prova dos contractos.
Artigo 43. - Não poderão os corretores fornecer a terceiros
certidões de contractos, sem consentimento prévio das partes
contractantes, provado por escripto.
Artigo 44. - A exhibição dos livros dos corretores
se regulará pelo Codigo Commercial, quando requerida
judicialmente.
Artigo 45. - A exhibição no todo ou em parte, dos mesmos livros,
se fará de accôrdo com a decisão arbitral, mediante pedido ao
presidente da Bolsa, sempre que se tornar necessaria a verificação ou
liquidação da responsabilidade do corretor, ou para resolver
controversias levantadas sobre as operações em que tenha intervindo.
Artigo 46. - O exame dos livros, quando auctorizado pelo
presidente da Bolsa, será feito por tres corretores, nomeados pelo
mesmo presidente, sem que por fórma alguma se desvende o segredo sobre
o nome dos committentes e as operações aos mesmos relativas.
Artigo 47. - A funcção de corretor é pessoal. Todavia, cada
corretor poderá ter até três propostos por elle nomeados e approvados
pela Camara Syndical.
§ 1.º - O proposto deve reunir os mesmos requisitos exigidos para o officio de corretor.
§ 2.º - O proposto é mandatario do corretor com quem serve.
Artigo 48. - Os propostos, emquanto em exercicio, estão sujeitos
á acção disciplinar da Camara Syndical dos Corretores, podendo ser por
ella suspensos ou destituidos.
§ unico. - Os propostos podem tomar a palavra nas assembléas
geraes, mas não podem tomar parte nas votações sem auctorização
official dos corretores com quem servirem, e somente na ausencia
destes.
Artigo 49. - A nomeação, suspensão, desistencia ou destituição
dos prepostos será anuunciada por boletim na Bolsa e na secretaria da
Camara Syndical, durante oito dias.
Artigo 50. - O corretor designará dentre os seus propostos o que
deverá substituil-o no exercicio pleno das suas funcções em caso de
ausencia ou impedimento, e communicará essa designação ao presidente da
Bolsa para serem feitos os assentos precisos.
Artigo 51. - O corretor responde solidariamente com seus prepostos pelos actos por estes praticados nesse caracter.
Artigo 52. - Ficam prohibidos aos prepostos os actos que tambem o são aos corretores.
Artigo 53. - Os corretores e seus prepostos respondem
solidariamente pelos prejuízos que causarem ás partes contractantes,
desde que o prejuízo provenha:
1.º De negligencia, culpa ou dólo de sua parte;
2.º Do facto de
haver o corretor ou preposto operado com firmas cujo máu estado
de negocios não ignorava ou era notorio;
3.º Da falta, omissão ou irregularidade dos assentamentos e lançamentos tomados em seus livros;
4.º Da falta do
registro das operações a termo de que forem incumbidos
numa caixa de liquidação legalmente constituida.
Artigo 54. - Sempre que um corretor acceitar e não cumprir uma
ordem, que podia ser executada na hora official, será ella, á
requerimento da parte feito ao presidente da Bolsa, executada por conta
da fiança do corretor, da qual será levantada a quantia necessária para
a liquidação, por meio de requisição ao presidente da Bolsa, e por este
transmittida ao Secretario da Fazenda.
Artigo 55. - As reclamações de perdas e damnos contra os
corretores serão feitas pelos prejudicados ao presidente da Bolsa e
decididas em juizo arbitral, observado o processo estabelecido no art.
82 e seguintes.
Artigo 56. - Os corretores de café serão passiveis
das penas disciplinares de advertencia, multa, suspensão e
destituição.
Artigo 57. - Será applicavel a pena de advertencia:
1.º Ao corretor que faltar com a devida consideração a qualquer dos
membros da Camara Syndical, quando se achem em exercicio de suas
funcções;
2.º Ao corretor que recusar informações requisitadas pela Camara Syndical;
3.º Ao corretor que deixar de comparecer por si ou seus prepostos a duas chamadas diarias da Bolsa.
Artigo 58. - Incorrerá na pena de multa:
1.º De 100$000 a 200$000 :
a) o corretor que deixar de remetter á secretaria da Bolsa notas semanaes para o boletim da Bolsa de Café;
b) o corretor que deixar de comparecer, por si ou por seus prepostos, a tres chamadas diarias da Bolsa;
c) o corretor que deixar de entregar ao secretario da Bolsa para
os effeitos do registro, e antes de iniciados os trabalhos diarios, a
relação das operações que tiver realisado fóra da Bolsa;
2.º De 500$000;
a) o corretor que intencionalmente fornecer notas que não representem a verdadeira situação do mercado;
b) o corretor cujos livros forem encontrados sem as formalidades
exigidas pelos artigos 13 e 16 do Codigo Commercial e pelas disposições
deste regulamento, devendo ser cancellados pelo presidente da Bolsa os
livros dos corretores de café que forem escripturados em idioma
extrangeiro ;
c) o corretor que não registrar em seus livros os contractos que tiver celebrado;
d) o corretor que se recusar a acceitar o cargo de membro da
Camara Syndical, salvo por motivo de molestia grave e prolongada, ou
de reeleição, antes de decorrido um anno da expiração do prazo de
exercicio do cargo em virtude da eleição anterior;
e) o corretor que deixar de inutilisar os sellos do contracto a termo em seu protocollo.
Artigo 59. - Incorrerá na pena de suspensão:
1.º Por 30 dias:
a) o corretor que negociar com firma cujo estado de fallencia
ulteriormente decretada, ou cujo estado de insolvencia for notorio no
acto das operações; ou que for intermediario de operações a termo sem
fazel-as registrar em caixa de liquidação legalmente constituida;
b) o corretor que deixar de comparecer á assembléa geral sem motivo justificado;
2.º Por tres mezes:
o corretor que reincidir na falta de formalidades,
declarações e registro regulamentares na
escripturação de seus livros;
3.º Por seis mezes:
a) os corretores que se mancomunarem com seus committentes para simular operações;
b) O corretor que reincidir nas faltas para as quaes é comminada a pena do art. 58, numero 1, letra b.
4.º Por prazo indeterminado:
o corretor que deixar de integralizar a fiança depositada no Thesouro
do Estado, sempre que, em consequencia de multa ou de outro motivo,
nella for feita qualquer reducção.
§ 1.º - Incorrerá na pena de suspensão e do dobro da importancia
da corretagem o corretor que augmental-a ou diminuil-a em relação a
qualquer committente. Não ficam sujeitas a esta comminação as
remunerações por serviços accessorios prestados pelos corretores aos
committentes ausentes.
§ 2.º - A
suspensão começará a decorrer da data em que o
corretor for intimado da deliberação da Camara Syndical.
§ 3.º - A suspensão cessará logo que o corretor registre na
secretaria da Bolsa os documentos que provem ter integralisado a sua
fiança,
Artigo 60. - Incorrerá na pena de destituição do cargo:
1.º o corretor que fraudulentamente commetter irregularidades na
escripturação em seus livros, presumindo-se sempre a fraude quando nos
seus livros não forem mencionados os nomes dos committentes ou não
constarem as operações realizadas;
2.º o corretor que soffrer condemnação que affecte sua honorabilidade commercial;
3.º o corretor que soffrer por tres vezes pena de suspensão;
4.º o corretor que passar certidão em contrario ao que constar de seus livros;
5.º o corretor que operar por conta propria.
Artigo 61. - As penas disciplinares de advertencia e multa serão
applicadas pelo presidente da Camara Syndical dos Corretores e a de
suspensão pela Camara Syndical por maioria de votos, sendo a pena de
destituição proposta, por maioria de votos da Camara Syndícal á Junta
Commercial.
§ 1.º - Os corretores serão sempre ouvidos
previamente para allegar a sua defeza dentro de um prazo que lhes deve
ser assignado.
§ 2.º - Applicada a pena de destituição, será cancellada a
respectiva matricula na Junta Commercial, em vista da communicação que
a esta deve fazer por officio o presidente da Bolsa.
§ 3.º - As penas applicadas aos corretores, bem como a sua
cessação, ser-lhes-ão communicadas por escripto assignado pelo
presidente da Bolsa.
Artigo 62. - Os corretores de café, como remuneração do seu
trabalho, perceberão as corretagens e os emolumentos constantes da
tabella annexa.
Artigo 63. - As corretagens e os emolumentos a que se refere o
artigo anterior não poderão ser augmentados nem diminuidos pelos
corretores.
§ unico. - Nesta prohibição não se comprehendem os serviços
accessorios e proprios do cargo que os corretores cobram dos
committentes residentes fora da praça.
Artigo 64. - Para que ao corretor assista o direito de percepção
da corretagem, é indispensavel que a negociação de que tiver sido
incumbido seja ultimada.
§ 1.º - Será considerada ultimada a negociação, para os effeitos da
corretagem, desde que a factura seja recebida pelo comprador, nas
operações sobre café disponível, ou quando o contracto tiver sido
registrado em caixa de liquidação, nas operações a termo.
§ 2.º - Si na negociação intervierem
dois em mais corretores, a corretagem será repartida entre elles
em partes eguaes.
Artigo 65. - Os emolumentos a cobrar pela Gamara Syndical de Corretores serão os que constam das tabellas annexas.
Artigo 66. - O edificio da Bolsa é o logar onde se devem
concentrar todas as operações e informações commerciaes sobre o café.
De todos os negocios sobre café, realizados pelos corretores na Bolsa,
ou fora della, serão aflixados boletins no logar a isso destinado.
Artigo 67. - Para serem admittidos a freqüentar a Bolsa, devem
os commerciantes pedir ao presidente a sua inscripção no respectivo
livro. O regimento interno da Bolsa estabelecerá as condições de
admissão, suspensão e exclusão. O livro de registro é publico, podendo
ser consultado por qualquer commerciante que nelle se ache inscripto.
Artigo 68. - Somente com auctorização escripta do presidente poderá ser visitado o edificio da Bolsa.
Artigo 69. - As reuniões officiaes para as operações da Bolsa
serão presididas por um dos syndicos, os quaes se succederão por
designação do presidente. As reuniões deverão começar e terminar a um
signal dado pelo syndico que as presidir.
Artigo 70. - As cotações serão baseadas nas operações realizadas.
Artigo 71. - Os corretores reuuir-se-ão na Bolsa,
obrigatoriamente, ás dez e meia horas para a primeira cotação de
abertura do mercado; ás 13 1/2 para a segunda cotação; ás 15 1/2 para
a terceira cotação; ás 18 horas para a quarta cotação ou de fechamento
do mercado.
Artigo 72. - Dada a hora da cotação official, os corretores
começarão a propôr em alta voz as operações que desejarem effectuar,
especificando as condicções e prazo em que devam ser baseadas.
Artigo 73. - Logo que qualquer corretor acceitar a proposta
apregoada reputar-se-á fechada a operação. Os corretores inscreverão
em seus cadernos manuaes os negocios realizados, e, acto continuo,
trocarão notas assignadas, consignando todas as condições da operação
que acabarem de effectuar.
Artigo 74. - Comquanto não seja obrigado a determinar a
quantidade total das compras e vendas de café que pretenda fazer, o
corretor deverá declarar em cada pregão á quantidade e qualidade de
café que se propõe vender ou comprar. Si a quantidade não fôr
declarada, entende-se que a proposta é de mil saccas de typo 4.
Artigo 75. - Dentro da Bolsa todas as propostas de venda e compra devem ser feitas em alta voz.
Artigo 76. - Qualquer pregão de compra ou venda, feito por um
corretor durante as horas officiaes, constitue uma proposta firme para
qualquer dos outros corretores.
Artigo 77. - Os negocios realizados na Bolsa serão
affixados na taboa, especificando-se a quantidade, qualidade, typo e
preço.
Artigo 78. - E' facultado aos corretores effectuar operações
fora da Bolsa, contanto que observem o disposto nos artigos 39 e 40 e
no mesmo dia ou no dia seguinte, si ellas forem feitas depois do
fechamento, apresentem ao secretario da Bolsa, boletins assignados,
mencionando a quantidade, qualidade, typo e preço.
Artigo 79. - As operações realizadas pelos
corretores fóra da
Bolsa, nos intervallos das horas officiaes, serão egualmente
affixadas
na taboa, com a mesma especificação do artigo 77.
As operações effectuadas depois do fechamento do
mercado serão do mesmo
modo affixadas no dia immediato, antes da hora official de abertura.
Artigo 80. - Nas operações realizadas na Bolsa ou fóra della, e
registradas, não poderão apresentar-se individualmente como comprador e
vendedor dois socios da mesma firma.
Artigo 81. - A Camara Syndical cnmmunicará todos os dias á
Secretaria da Fazenda cada uma das cotações da Bolsa e publicará essas
cotações:
a) diariamente, em jornaes de grande circulação de Santos e da Capital do Estado;
b) semanalmente, num «Boletim da Bolsa Official de Café»,
publicando neste tambem o movimento de todos os mercados tanto do paiz
como do extrangeiro.
Artigo 82. - Annualmente serão indicados pela Associação
Commercial de Santos até vinte commerciantes de café, que serão os
arbitros entre os quaes as partes escolherão os seus juizes para cada
questão.
Artigo 83. - O julgamento arbitral será requerido ao presidente
da Bolsa, servindo de escrivão o secretario da mesma que notificará a
parte contraria para a nomeação dos arbitros em dia designado, na
secretaria da Bolsa.
Artigo 84. - Para cada questão serão escolhidos tres arbitros, de, commum accôrdo pelas partes.
§ 1.º - Si não houver accôrdo entre as partes para a nomeação
dos tres arbitros, cada uma nomeará um e os dois nomeados elegerão o
terceiro.
§ 2.º - Si os dois arbitros nomeados não chegarem a accôrdo
sobre a eleição do terceiro, cada um elegerá o seu arbitro, decidindo a
sorte qual dos dois deve ser o terceiro arbitro.
§ 3.º - Si a parte requerida não comparecer pessoalmente no dia
indicado para a nomeação dos arbitros, será esta feita, á sua revelia,
pelo presidente da Bolsa.
Artigo 85. - As partes apresentarão, dentro de um prazo commum
de cinco dias as suas allegações escriptas, ao secretario da Bolsa, o
qual as autuará com todos os papeis relativos á questão.
Artigo 86. - Decorrido o prazo e offerecidas ou não as
allegações, o secretario da Bolsa fará os autos conclusos aos juizes
arbitros, que proferirão a sentença dentro de dez dias.
Artigo 87. - Recebida a intimação da sentença, feita pelo
escrivão, a parte que não se conformar com ella, poderá, dentro de
cinco dias, recorrer para outro juizo arbitral, mediante petição
dirigida ao presidente da Bolsa.
Artigo 88. - Para o segundo juizo arbitral serão nomeados cinco
arbitros pelas partes, de commum accôrdo, não podendo ser nomeado
qualquer dos arbitros que tiver tomado parte no primeiro julgamento.
§ 1.º - Si não houver accôrdo entre as partes, para a nomeação
dos cinco arbitros, cada uma nomeará dois e os quatro nomeados elegerão
o quinto.
§ 2.º - Si os quatro arbitros nomeados não chegarem a accôrdo
sobre a eleiçào do quinto, cada um elegerá o seu arbitro, decidindo a
sorte qual dos quatro deve ser o quinto arbitro.
Artigo 89. - No segundo juizo arbitral observar-se-á o mesmo processo do primeiro.
Artigo 90. - A sentença proferida no segundo juizo arbitral será definitiva, não se admittindo recurso algum.
Artigo 91. - Em caso algum os arbitros farão a avaliação de
mercadorias. Esta será sempre feita por peritos, designados na fórma
do artigo 94 e seguintes.
Artigo 92. - Das decisões arbitraes que apenas se referirem a
prejuizos materiaes e não a questões de principios, não se lavrarão
assentos. Estas decisões, portanto, não firmam jurisprudencia.
Artigo 93. - Das deliberações dos arbitros,
assignadas por elles, serão extrahidas cópias e entregues
ás partes.
Artigo 94. - A commissão de peritos compõe-se de seis membros,
corretores de café, nomeados annualmente, na primeira quinzena de
julho, pela Camara Syndical, ouvido o conselho consultivo sobre a
nomeação.
§ unico. - Em falta de corretores, para completar o numero legal, poderão ser nomeados prepostos de corretores.
Artigo 95. - O mandato do perito é de um anno, podendo ser renovado.
Artigo 96. - A' commissão de peritos compete:
1.º Promover a organização dos typos officiaes de café e o fornecimento
das respectivas amostras, para facilitar as operações da Bolsa.
2.º Classificar todos os cafés a entregar, em execução dos contractos a termo.
3.º Fazer classificações e avaliações de café, para fixação de
differenças, prejuizos e bonificações nas operações realizadas na Bolsa
e, em geral, em todos os casos em que o seu officio fôr solicitado
pelos interessados.
Artigo 97. - Os pedidos de classificação devem ser dirigidos ao
secretario da Bolsa, com declaração dos fins a que se destinam e
acompanhados das vias de amostras necessarias, em latas de 300 grammas.
Artigo 98. - O secretario designará os peritos, distribuindo o
serviço com a maxima egualdade. O nome dos peritos que servirem na
classificação não será revelado ás partes, a quem apenas se dará
conhecimento do resultado da classificação.
Artigo 99. - Em cada classificação servirão dois peritos, de cuja decisão não haverá recurso.
Artigo 100. - Uma das vias das amostras classificadas ficará
archivada na secretaria da Bolsa, com uma etiqueta contendo as
indicações convenientes e as demais serão entregues ao requerente.
Artigo 101. - Na classificação para as entregas de café vendido
a termo, os peritos observarão as normas adoptadas pela praça de
Santos, quanto aos typos que podem compor cada serie de mil saccas.
Artigo 102. - Si os peritos rejeitarem até a terça parte de uma
série, o requerente terá o direito de substituir, uma vez e dentro de
24 horas, as amostras rejeitadas, sem augmento das despesas de
classificação.
Artigo 103. - A classificação consistirá na determinação do
numero de pontos acima ou abaixo de cada typo da Bolsa de New York,
enquanto for este o systema adoptado na praça de Santos. A dofferença
entre os typos é de cincoenta pontos e os classificados farão a
classificação em cifras redondas de cinco pontos.
Artigo 104. - A classificação por qualidade consistirá na
descripção minuciosa do café, especificando a côr, estylo, a torração e
si o café é molle, duro, mal secco ou deteriorado.
Artigo 105. - Toda a classificação deverá ser feita até ás 16
horas do dia subsequente ao do pedido, salvo motivo de força maior, a
juizo da commissão de peritos. Em caso de adiamento, será este
communicado pelo secretario á parte interessada.
Artigo 106. - O secretario fará registrar em livro especial
todas as classificações mencionando o numero do respectivo pedido, sem
revelar o nome do requerente.
Artigo 107. - Só o secretario deve conhecer o nome do
requerente e é responsavel pelas indiscreções que
a esse respeito sejam commmettidas.
Artigo 108. - Os peritos assignarão o registro de cada
classificação e o secretario expedirá o respectivo certificado
mencionando sómente a média da classificação.
§ unico. - Este certificado será valido por noventa dias a contar da data da emissão.
Artigo 109. - Não havendo conformidade entre as entregas e as
amostras, o secretario mandará tirar, em presença das partes, as
amostras do café sobre que versar a duvida e as submetterá ao exame dos
peritos.
Artigo 110. - Para a avaliação dos prejuizos no caso de avarias
ou outros accidentes, os peritos designados em numero de tres, se
transportarão ao logar em que se achar o café para o respectivo exame,
si assim o requererem as partes.
Artigo 111. - Todas as entregas de café, nas
operações a termo, serão baseadas na
classificação dos peritos da Bolsa.
Artigo 112. - As despesas de classificação e os emolumentos dos classificadoros serão os fixados na tabelia annexa.
Artigo 113. - As taxas de classificação serão distribuidas pelos peritos em partes eguaes.
Artigo 114. - O Conselho Consultivo será constituido,
pela indicação da Associação Commercial, na
segunda quinzena de junho.
§ unico. - O mandato será de um anno, podendo ser renovado.
Artigo 115. - Os membros do conselho consultivo logo que tomarem
posse, reunir-se-ão sob a presidencia do mais velho delles e elegerão
eutre si o seu presidente e secretario.
Artigo 116. - O conselho consultivo reunir-se-á sempre que for
convocado pelo seu presidente, a pedido da Camara Syndical ou quando
tiver de emittir o seu parecer sobre qualquer consulta que a mesma lhe
haja enviado.
Artigo 117. - As cotações da Bolsa Official de
Café servirão de base para as liquidações e
chamadas de margens das caixas de liquidação.
Artigo 118. - O regulamento das caixas de liquidação será
submettido á approvação do Governo do Estado, para o fim de se
verificar si ellas se acham organizadas de accôrdo com a legislação em
vigor.
Artigo 119. - O regulamento das caixas de liquidação obedecerá ás seguintes regras:
1.º As caixas de liquidação garantem a boa execução das operações
registradas e não poderão admittir a registro contractos liquidaveis
directamente entre as partes.
2.º As propostas para registro serão apresentadas exclusivamente por corretores de café.
3.º As caixas observarão rigorosamente a exigencia do deposito inicial
e das margens supplementares. O deposito inicial minimo será de tres
contos de réis por mil saccas, podendo as caixas, a juizo de seus
directores, em casos extraordinarios, eleval-o até o maximo de seis
contos de réis. As margens serão equivalentes ás differenças de
preço resultantes das oscillações do mercado.
4.º No caso de execução de um contracto a termo por entrega effectiva
de café, este deverá ser depositado em armazens geraes no dia da
emissão da factura e da entrega das amostras por parte do vendedor.
5.º Todas as entregas de café terão por base um certificado de peritos
officiaes, o qual será emittido pelo secretario da Bolsa.
Artigo 120. - Os casos omissos e as modificações que se tornarem
necessarias para a bôa execução deste regulamento serão levados ao
conhecimento do Secretario da Fazenda, para que providencie a respeito.
Nos casos urgentes, decidirá o presidente da Bolsa, que sujeitará
immediatamente o seu acto á approvação da Camara Syndical.
Artigo 121. - São subsidiárias do presente regulamento as
disposições da legislação federal applicaveis ao assumpto, bem como os
usos e costumes da praça, codificados pela Associação Commercial de
Santos, constantes de assentos da Junta Commercial.
Artigo 122. - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 123. - Para garantir a responsabilidade do cargo, o
corretor que se matricular dentro de três mezes, a contar da data da
publicação do presente regulamento, poderá constituir hypotheca de
prédio, situado nesta Capital ou na cidade de Santos, devendo, porém,
essa garantia ser convertida em fiança, de accôrdo com o disposto no
artigo 25, lettra A, dentro do prazo de um anno, a contar da data da
respectiva matricula.
Artigo 124. - A primeira Camara Syndical será escolhida pelo
Governo do Estado, dentre os corretores matriculados, sendo o
presidente nomeado de accôrdo com o artigo 6º .§1º.
Os emolumentos aqui não previstos serão regulados, na parte applicavel,
pelo regimento das custas judiciarias do Estado, mandado observar pelo
Decreto n. 178, de 28 de Abril de 1893.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 23 de Julho de 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Raphael A. Sampaio Vidal.