DECRETO N.2520, DE 31 DE JULHO DE 1914
Dá
instrucções para o transito de mercadorias de
producção de outros Estados pelo Estado de São
Paulo .
O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio,
Usando da attribuição que lhe, confere o art. 38 n. 2° da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - São isentos de direitos de exportação, bem como de
quaesquer outros impostos ou taxas os generos de outros Estados que
trasitarem pelo territorio, seja qual fór o seu destino,
Artigo 2.º - Para que, os generos gosem da isenção de que trata
o art. 1º, no porto de Santos on em qualquer outro ponto de sahida
para o extrangeiro ou para outro Estado do Brazil, deverão ser
identificados com uma guia, fornecida na fronteira, da qual conste o
numero e a marca dos volumes, natureza da mercadoria, sua procedencia,
destino, nomes dos remettentes e dos destinatarios.
Artigo 3.º - A guia de que trata o art. anterior será fornecida
pelos guardas fiscaes paulistas nas fronteiras, no acto da entrada das
mercadorias, e deverá acompanhal-as até o ponto de sahida do Estado de
São Paulo; não servindo nenhum outro documento para provar a sua
procedencia e transito.
Artigo 4.º - Os conductores de mercadorias deverão entregar aos guardas fiscaes das fronteiras os conhecimentos dos
pagamentos de impostos devidos aos Estados de procedencias, salvo
declaração de que são isentas por lei.
No caso de ter havido pagamento de impostos, e tratando-se de
mercadorias em transito, serão transcriptos na guia a que se refere o
art. 2.º numero e data do conhecimento, a importancia do imposto pago e
a Estação-Fiscal que o arrecadou.
§ unico. - Quando as mercadorias não se destinarem a outros
Estados ou ao extrangeiro e sim a qualquer localidade do Estado de São
Paulo, que não seja o porto de Santos, não será fornecida a guia de que
trata o art. 2.º. Igualmente não haverá necessidade de ser expedida a
guia quando as mercadorias não estiverem sujeitas a pagamentos de
impostos no Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Si as mercadorias entradas pelas estradas de
rodagem tiverem de ser embarcadas em estação de estrada de ferro, para
fora do Estado ou em demanda de ponto de sahida, o despachante deverá
apresentar ao guarda fiscal da estação de embarque ou, na falta deste,
ao collector respectivo, não só o conhecimento do despacho, como a guia
que houver sido dada na fronteira.
§ 1.º - Depois de conferir os dizeres do conhecimento com a
guia, e achando conforme, o guarda fiscal ou collector nella lançará o
seu visto, datado e assignando.
§ 2.º - Si houver divergencia entre o conhecimento e a guia,
deverá esta ser impugnada, declarando-se nella o motivo porque deixa de
ser visada.
§ 3.º - No caso do paragrapho anterior, si as mercadorias forem
despachadas para fóra do Estado, o guarda ou collector não permittirá o
seu embarque sem o pagamento dos impostos e taxas devidas ao Estado de
São Paulo.
Artigo 6.º - Quando as mercadorias em transito sahirem do Estado
de São Paulo por estradas de rodagem, o seu conductor deverá apresentar
ao guarda fiscal da respectiva fronteira a guia que as acompanha, afim
de ser feita a necessaria conferencia.
§ 1.º - Si as mercadorias conferirem exactamente com os dizeres
da guia, o guarda fiscal nella declarará o seguinte: Passou hoje neste
posto, datando e assignando.
§ 2.º - Si houver differença para mais na quantidade das
mercadorias, o guarda fiscal não permittirá a sua passagem sem que
sejam pagos, os direitos devidos ao Estado de São Paulo, na colloctoria
mais proxima.
3.º - Si houver differença
para menos, porque parte das mercadorias tenham sido consumidas ou
negociadas dentro do Estado do São Paulo, o guarda declarará na guia,
além da passagem o motivo da differença.
§ 4.º - Havendo outras divergencias entre as guias e as
mercadorias, o guarda fiscal não permittirá a sua sahida sem que sejam
pagos os direitos paulistas na collectoria mais proxima.
§ 5.º - Egualmente não permittirá passagem de mercadorias para
fóra do Estado sem a apresentação da guia ou quando desta já constar a
nota da passagem em outro posto fiscal; salvo si lhe fôr apresentado o
conhecimento de pagamento de imposto em qualquer collectoria do Estado
de São Paulo. Neste ultimo caso, o guarda lançará no conhecimento a
passagem das mercadorias na fórma do § 1º.
§ 6.º - Sempre que fôr recusada qualquer guia, o guarda fiscal nella lançará o motivo da recusa.
Artigo 7.º - Quando as mercadorias em transito tiverem de sahir
pelo porto de Santos, os interessados deverão apresentar ao
funccionario para isso destacado na estação de estrada de ferro
daquella cidade, juntamente com o conhecimento do despacho, a guia que
as acompanha, devidamente visada pelo funccionario fiscal da estação de
embarque.
Artigo 8.º - O funcionario que estiver de serviço na estação
para o fim indicado no artigo anterior, e que será designado pelo
administrador da Recebedoria de Santos, depois de conferir as
mercadorias constantes das guias que lhe forem apresentadas, lançará
nellas o seu visto, datando e assignando.
§ 1.º - Quando se tratar de café, pelo dito
funccionario será declarada na guia a sua qualidade, isto
é si é bom ou baixo.
§ 2.º - Havendo qualquer divergencia entre as mercadorias e os
dizeres da guia, esta não será visada, nella declarando o funccionario
respectivo o motivo da recusa do visto. Egualmente não poderão ser
visadas as guias que já tiverem sido impugnadas na fronteira ou nas
estações de embarque.
Artigo 9.º - As guias devidamente visadas na fórma dos artigos
anteriores serão substituidas na Recebedoria de Rendas de Santos por
outras de livre transito, que darão direito, dentro do prazo de 30
dias, contados da data da substituição, ao embarque das mercadorias,
independentemente do pagamento de qualquer imposto ou taxa ao Estado de
São Paulo.
Artigo 10. - No acto do embarque, si o guarda fiscal do vapor
verificar que a qualidade do café não é a mesma indicada na guia de
livre transito, impedirá o seu embarque na forma do artigo 21 do
Decreto 625, de 21 de Dezembro de 1898.
Artigo 11. - As guias dadas em substituição pela Recebedoria de
Santos poderão ser transferidas por meio de endossos completos, sem
prejuizo do prazo marcado no artigo 9.º .
§ 1.º - Quando o administrador da Recebedoria entender
necessario, poderá exigir que as firmas dos endossos sejam
reconhecidas.
Artigo 12. - As mercadorias embarcadas em estações de extradas
de ferro situadas fóra do Estado de São Paulo, e que por ella tiverem
de transitar, deverão vir acompanhadas de uma guia fornecida pelo
funccionario fiscal do Estado de procedencia, com os mesmos dizeres
exigidos no artigo 2.º .Esta guia, que poderá ser o proprio conhecimento do pagamento do
imposto, deverá ser apresentada ao funccionario fiscal paulista da
estação de desembarque, sempre que esta estiver situada em territorio
de São Paulo.
Artigo 13. - Quando as mercadorias de que, trata o presente
capitulo forem dosembarcadas em estações que não sejam pontos de
sahida, para serem posteriormente redespachadas ou seguirem o seu
destino por estradas de rodagem, a guia e o conhecimento deverão ser
apresentados ao funccionario fiscal da localidade, afim de ser por elle
visada depois de conferir as mercadorias.
Artigo 14. - As guias de que trata o presente capitulo estão
sujeitas a todas as formalidados estabelecidas por estas instrucções
para guias a que se referem o artigo 2.º até serem substituidas pela
Recebedoria de Rendas de Santos.
§ unico. - Quando as mercadorias forem despachadas fora do
Estado de São Paulo, directamente para o Porto de Santos, as guias,
só dependem de visto do funccionario que estiver de serviço na
respectiva estação.
Artigo 15. - As guias e mais livros ou impressos necessarios á
execução das presentes instrucções serão fornecidos pelo Thesouro do
Estado.
§ 1.º - Os talões de guias terão tres vias, das quaes, as
primeiras serão entregues aos conductores; as segundas serão remettidas
ao Thesouro, mensalmente, acompanhadas dos conhecimentos que houverem
sido arrecadados; e as terceiras ficarão presas aos cadernos.
Artigo 16. - Em cada estação fiscal em que houver
movimento de mercadorias em transito, haverá um livro de
registro para as mesmas.
Artigo 17. - A fiscalização desse serviço
compete ao Thesouro do Estado, ou a seus agentes, na fórma do
regulamento em vigor.
Artigo 18. - Qualquer interessado que se julgar prejudicado com
applicação das disposições deste Decreto, poderá recorrer para o
Secretario da Fazenda das decisões proferidas pelos funccionarios
encarregados de sua execução.
Artigo 19. - O prazo para interpôr recurso será de 20 dias,
contado da data da intimação ou do pagamento do imposto e multas que
tenham sido exigidas.
Artigo 20. - O recurso deverá ser entregue na estação fiscal a
que estiver subordinado o funccionario de cujo acto se recorre ou
naquella em que tiver sido pago o imposto ou multa, acompanhados dos
respectivos documentos devidamente sellados.
§ unico. - A repartição a que for entregue o recurso,
encaminhal-o-á, dentro de cinco dias, devidamente informado, ao
Thesouro do Estado.
Artigo 21. - O funccionario que receber o recurso dará recibo á parte, mencionando os documentos que o acompanham.
Artigo 22. - Os recursos só serão encaminhados; depois que, os
recorrentes houverem pago os impostos ou multas que lhe tenham sido
exigidos.
Artigo 23. - Qualquer outra reclamação sobre exigencia dos
funccionarios será feita pela mesma fórma e enviada ao Thesouro pelo
mesmo processo.
Artigo 24. - As guias de que tratam as presentes instrucções
deverão ser apresentadas á Recebedoria de Rendas de Santos, para serem
substituidas dentro do prazo improrogavel de 30 dias, contados da data
de sua expedição, sob pena de não produzirem mais effeito.
§ unico. - Para as mercadorias que tiverem de sahir por estradas de rodagem, o prazo para as guias será de 60 dias.
Artigo 25. - Quando o funccionario fiscal encarregado de visar
guias tenha fundamento para suppôr que os volumes não contêm as
mercadorias nellas referidas, poderá fazer abril-os para a necessaria
verificação e cobrar o dobro do imposto a que taes mercadorias
estiverem sujeitas, si fôr verificada a existencia de outras que não as
declaradas (artigo 44, do Decreto n. 625, de 21 de Dezembro de 1908).
§ unico. - No caso de recusa do pagamento do imposto em dobro, serão applicadas as disposições do artigo 43 usque 47, do citado Decreto.
Artigo 26. - Sempre que as guias de livre transito, por qualquer
motivo previsto nas presentes instrucções, forem impugnadas, as
mercadorias a que, ellas se referirem não poderão sahir para fora do
Estado sem o pagamento dos impostos a que estiverem sujeitas de
conformidade com as leis e regulamentos fiscaes do Estado de S. Paulo.
§ unico. - Egualmente não as isenta do pagamento de impostos a
declaração de se destinarem a qualquer ponto do territorio do Estado,
uma vez que para isso tenham de transpôr a fronteira. Os impostos assim
cobrados serão restituidos mediante prova de terem de novo entrado para
o Estado de S. Paulo as referidas mercadorias.
Artigo 27. - Nos postos fiscaes da fronteira em que fôr julgado
necessario, o destacamento policial mais proximo fornecerá uma ou mais
praças para garantirem os guardas fiscaes no exercicio de suas
funcções.
Artigo 28. - Quando os infractores das presentes instrucções se
recusarem ao pagamento de impostos ou multas que lhe tenham sido
exigidas, as mercadorias serão apprehendidas na fórma do regulamento
para a arrecadação dos direitos de exportação.
Artigo 29. - São subsidiarias as presentes instrucções, nos
casos omissos ás disposições dos Decretos ns. 625 e 2.273, de 21 de
Dezembro de 1908 e 6 de Setembro de 1912.
Artigo 30. - As presentes instrucções não são applicaveis ás
mercadorias não sujeitas a impostos no Estado de S. Paulo, as quaes
gosarão de livre transito independentemente de quaesquer formalidades.
Artigo 31. - Egualmente não serão applicaveis aos generos e
mercadorias provenientes dos Estados que tenham accôrdos especiaes com
o de S. Paulo. Neste caso, o transito regular-se-á pelo que fôr
estabelecido em ditos accordos.
Artigo 32. - As guias dadas em substituição pela
Recebedoria de Rendas de Santos estão sujeitas ao sello de
duzentos réis.
Artigo 33. - Para execução das presentes instrucções serão
creados os logares de guardas fiscaes que forem necessarios, dentro da
verba consignada no artigo 8, § 2°, titulo 5°, terceira parte, do
orçamento vigente.
Artigo 34. - As presentes instrucções irão entrando em execução
nos diversos postos fiscaes a medida que estes forem sendo creados e
organizados.
Artigo 35. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em de Julho de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Raphael de A. Sampaio Vidal.