(*) DECRETO N.2.523, DE 12 DE AGOSTO DE 1914
Providencia sobre a abertura ao
trafego do trecho inicial com 16 kilometros de extensão, da Estrada de
Ferro Perús-Pirapora e dá outra providencia.
O Vice-Presidente do Estado de S.
Paulo, em exercicio, na fórma do §1°, artigo 28
da Constituição,
Attendendo ao requerido pela Companhia Industrial e de Estrada de Ferro
Perús-Pirapora e de accôrdo com a proposta do Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - E' auctorizada a abertura ao trafego do trecho
inicial, com 16 kilometros de extensão, da Estrada de Ferro, a que se
referiram os decretos ns. 1866, de 26 de Abril de 1910 e 2.512, de 16 de
julho ultimo.
Artigo 2.º - Fica marcado o prazo de um anno, desta data, para a
construcção das estações em Perus e no kilometro 16, ou em outro ponto
que, de accôrdo com o Governo fôr julgado mais conveniente aos
interesses do publico, effectuando-se até então o serviço do trafego em
edifícios provisorios.
Artigo 3.º - Fica rectificada para 29.800 metros a extensão
mencionada no decreto n. 2.473, de 4 de Março deste anno, que approvou
os estudos definitivos do trecho final da alludida via ferrea.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 12 de Agosto de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães
Paulo de Moraes Barros.
(*) Publicado pela 2º vez, por ter sahido com incorrecções.