(*) DECRETO N.2.523, DE 12 DE AGOSTO DE 1914

Providencia sobre a abertura ao trafego do trecho inicial com 16 kilometros de extensão, da Estrada de Ferro Perús-Pirapora e dá outra providencia.

O Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio, na fórma do §1°, artigo 28 da Constituição,
Attendendo ao requerido pela Companhia Industrial e de Estrada de Ferro Perús-Pirapora e de accôrdo com a proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,

Decreta:

Artigo 1.º - E' auctorizada a abertura ao trafego do trecho inicial, com 16 kilometros de extensão, da Estrada de Ferro, a que se referiram os decretos ns. 1866, de 26 de Abril de 1910 e 2.512, de 16 de julho ultimo.
Artigo 2.º - Fica marcado o prazo de um anno, desta data, para a construcção das estações em Perus e no kilometro 16, ou em outro ponto que, de accôrdo com o Governo fôr julgado mais conveniente aos interesses do publico, effectuando-se até então o serviço do trafego em edifícios provisorios.
Artigo 3.º - Fica rectificada para 29.800 metros a extensão mencionada no decreto n. 2.473, de 4 de Março deste anno, que approvou os estudos definitivos do trecho final da alludida via ferrea.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 12 de Agosto de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães
Paulo de Moraes Barros.

(*) Publicado pela 2º vez, por ter sahido com incorrecções.