DECRETO N.2.530, DE 4 DE SETEMBRO DE 1914

Manda vigorar o accôrdo celebrado em 29 de Agosto de 1914, entre os Governos dos Estados de São Paulo e Minas Geraes, para fiscalização, arrecadação e liquidação dos impostos e taxas a que estão sujeitos os cafés de producção paulista, que passarem para o Estado de Minas Geraes.

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio,
Usando da faculdade que lhe confere o n. 10 do artigo 38 da Constituição do Estado de São Paulo,

Decreta :

Artigo 1.º - Fica desde já approvado o accôrdo celebrado pelo Estado de São Paulo com o de Minas Geraes, em data de 29 de Agosto de 1914, para regular a fiscalização, arrecadação e liquidação dos impostos e taxas a que está sujeito pelas leis do Estado de São Paulo o café de sua producção que passar para o Estado de Minas Geraes.
Artigo 2.º - O citado accôrdo entrará em vigor dentro do prazo de 90 dias, contados da data da publicação deste.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do listado de São Paulo, em 4 de Setembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães
Raphael A. Sampaio Vidal.

Projecto de accôrdo entre os Estados de São Paulo e Minas Geraes, para co branca dos impostos sobre os cafés de producção paulista que passarem para Minas Geraes.

Aos vinte nove dias do mez de Agosto de mil novecentos e quatorze, na sala da Secretaria da Fazenda, nesta cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, reunidos os representantes dos Estados de São Paulo e de Minas Geraes, devidamente auctorizados pelos presidentes dos mesmos Estados, sendo : por parte de São Paulo, o dr. Raphael de Abreu Sampaio Vidal, Secretario dos Negocios da Fazenda, e pelo Estado de Minas Geraes, o dr. Theophilo Ribeiro, director da Fiscalização das Rendas do Estado e, verificadas as respectivas auctorizações conferidas a cada um, accordaram nas seguintes bases:

CLAUSULA I.

Os cafés de producção paulista que entrarem para o territorio do Estado de Minas Geraes, serão registrados, na sua passagem para o Estado de Minas, por funccionarios do Estado de São Paulo.

CLAUSULA II.

Para este fim, o funccionario paulista extrahirá uma guia quantitativa em tres vias (modelo 1), das quaes, a primeira e a segunda vias serão visadas pelo funecionario mineiro, sendo a primeira via remettida ao Thesouro de São Paulo pelo funecionario paulista e, a segunda via ao delegado do Estado de Minas Geraes junto ao Thesouro de São Paulo, pelo funecionario de Minas.

CLAUSULA III.
Mensalmente, ou quando fôr conveniente, se, procederá, em Sào Paulo, á conferencia destas guias, para o fim de, ser descontada, na liquidação de contas com o Estado de Minas Geraes relativa aos cafés entrados para São Paulo, a quantidade em kilos de café paulista que tenha sabido para o Estado do Minas Geraes.

CLAUSULA IV.

O Governo do Estado de Minas-Geraes será indemnizado, por occasião da liquidação de contas, da gratificação de quarenta réis por sacca de sessenta kilos de café que o mesmo Governo cobtuma pagar aos seus funccionarios encarregados deste serviço de conferencia.

CLAUSULA V.

Os cafés que passarem para o territorio do Estado de Minas-Geraes, sem terem sido dados ao registro de que trata o presente accôrdo, serão considerados como sonegados á fiscalização e serão apprehendidos pelas auctoridades mineiras, e sobre elles cobrados para o Estado de São Paulo, direito de exportação e a sobre-taxa em dobro, de accôrdo com as leis paulistas.

CLAUSULA VI.

A determinação quantitativa dos cafés paulistas que entrarem para o territorio mineiro para serem beneficiados será feita pela seguinte forma:
a) na razão de vinte e um kilos líquidos de café beneficiado por sacca de café em côco ;
b) na razão de trinta e cinco kilos líquidos de café beneficiado por sacca de café em casquinha;
c) na razão de quinze kilos líquidos de café beneficiado por sacca de café cereja.
As saccas a que se refere esta clausula sào as do typo official adoptado pela praça de Santos.

CLAUSULA VII.

O presente accôrdo é considerado complementar do de 10 de Julho de 1912 ; entrará em execução dentro de noventa dias, e vigorará emquanto convier ás partes contractantes, podendo ser denunciado, independente ou conjunctamente com o de 10 de Julho de 1912, a qualquer tempo, mediante aviso com o prazo nunca inferior sessenta dias.
Do que, para constar, foi lavrado o presente termo em duplicata, sendo ambos assignados pelos representantes dos Estados accordantes acima declarados.

São Paulo, 29 de Agosto de 1914.

Raphael de Abreu Sampaio Vidal
Theophilo Ribeiro.