DECRETO N.2.530, DE 4 DE SETEMBRO DE 1914
Manda vigorar o accôrdo celebrado
em 29 de Agosto de 1914, entre os Governos dos Estados de São Paulo e
Minas Geraes, para fiscalização, arrecadação e liquidação dos impostos
e taxas a que estão sujeitos os cafés de producção paulista, que
passarem para o Estado de Minas Geraes.
O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio,
Usando da faculdade que lhe confere o n. 10 do artigo 38 da Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica desde já approvado o accôrdo celebrado pelo
Estado de São Paulo com o de Minas Geraes, em data de 29 de Agosto de
1914, para regular a fiscalização, arrecadação e liquidação dos
impostos e taxas a que está sujeito pelas leis do Estado de São Paulo o
café de sua producção que passar para o Estado de Minas Geraes.
Artigo 2.º - O citado accôrdo entrará em vigor dentro do prazo de 90 dias, contados da data da publicação deste.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do listado de São Paulo, em 4 de Setembro de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães
Raphael A. Sampaio Vidal.
Projecto de accôrdo entre os Estados de São Paulo e Minas Geraes, para
co branca dos impostos sobre os cafés de producção paulista que
passarem para Minas Geraes.
Aos vinte nove dias do mez de Agosto de mil novecentos e quatorze, na
sala da Secretaria da Fazenda, nesta cidade de São Paulo, Capital do
Estado do mesmo nome, reunidos os representantes dos Estados de São
Paulo e de Minas Geraes, devidamente auctorizados pelos presidentes dos
mesmos Estados, sendo : por parte de São Paulo, o dr. Raphael de Abreu
Sampaio Vidal, Secretario dos Negocios da Fazenda, e pelo Estado de
Minas Geraes, o dr. Theophilo Ribeiro, director da Fiscalização das
Rendas do Estado e, verificadas as respectivas auctorizações conferidas
a cada um, accordaram nas seguintes bases:
CLAUSULA I.
Os cafés de producção paulista que entrarem para o territorio do Estado
de Minas Geraes, serão registrados, na sua passagem para o Estado de
Minas, por funccionarios do Estado de São Paulo.
CLAUSULA II.
Para este fim, o funccionario paulista extrahirá uma guia quantitativa
em tres vias (modelo 1), das quaes, a primeira e a segunda vias serão
visadas pelo funecionario mineiro, sendo a primeira via remettida ao
Thesouro de São Paulo pelo funecionario paulista e, a segunda via ao
delegado do Estado de Minas Geraes junto ao Thesouro de São Paulo, pelo
funecionario de Minas.
CLAUSULA III.
Mensalmente, ou quando fôr conveniente, se, procederá, em Sào Paulo, á
conferencia destas guias, para o fim de, ser descontada, na liquidação
de contas com o Estado de Minas Geraes relativa aos cafés entrados para
São Paulo, a quantidade em kilos de café paulista que tenha sabido para
o Estado do Minas Geraes.
CLAUSULA IV.
O Governo do Estado de Minas-Geraes será indemnizado, por occasião da
liquidação de contas, da gratificação de quarenta réis por sacca de
sessenta kilos de café que o mesmo Governo cobtuma pagar aos seus
funccionarios encarregados deste serviço de conferencia.
CLAUSULA V.
Os cafés que passarem para o territorio do Estado de Minas-Geraes, sem
terem sido dados ao registro de que trata o presente accôrdo, serão
considerados como sonegados á fiscalização e serão apprehendidos pelas
auctoridades mineiras, e sobre elles cobrados para o Estado de São
Paulo, direito de exportação e a sobre-taxa em dobro, de accôrdo com as
leis paulistas.
CLAUSULA VI.
A determinação quantitativa dos cafés paulistas que entrarem para o
territorio mineiro para serem beneficiados será feita pela seguinte
forma:
a) na razão de vinte e um kilos líquidos de café beneficiado por sacca de café em côco ;
b) na razão de trinta e cinco kilos líquidos de café beneficiado por sacca de café em casquinha;
c) na razão de quinze kilos líquidos de café beneficiado por sacca de café cereja.
As saccas a que se refere esta clausula sào as do typo official adoptado pela praça de Santos.
CLAUSULA VII.
O presente accôrdo é considerado complementar do de 10 de Julho de 1912
; entrará em execução dentro de noventa dias, e vigorará emquanto
convier ás partes contractantes, podendo ser denunciado, independente
ou conjunctamente com o de 10 de Julho de 1912, a qualquer tempo,
mediante aviso com o prazo nunca inferior sessenta dias.
Do que, para constar, foi lavrado o presente termo em duplicata, sendo
ambos assignados pelos representantes dos Estados accordantes acima
declarados.
São Paulo, 29 de Agosto de 1914.
Raphael de Abreu Sampaio Vidal
Theophilo Ribeiro.