DECRETO N.2533, DE 16 DE SETEMBRO DE 1914
Suspende a restituição da importancia das passagens aos immigrantes espontaneos.
O Vice-Presidente do Estado, em exercicio, de accôrdo com o que dispõe o art. 101, do decreto n. 2.400, de 9 de Julho de 1913,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica suspensa a restituição da importancia das
passagens aos immigrantes espontaneos, nas condições previstas pelo
Decreto n. 2400, de 9 de Julho de 1913, que consolidou as leis,
decretos e decisões sobre a immigração, colonização e patronato
agricola.
Artigo 2.º - A disposição do artigo antecedente será applicavel
aos immigrantes embarcados depois de sessenta dias da data da
publicação do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Setembro de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães
Paulo de Moraes Barros.