(*) DECRETO N.2.536, DE 7 DE OUTUBRO DE 1914
Fixa as attribuições dos
professores das 4ª e 5ª cadeiras da Escola Agricola «Luiz de
Queiroz», como directores-technicos da Fazenda Modelo, do Posto
Zootechnico e da Leiteria, annexos á mesma Escola, assim como do
pessoal de nomeação desses estabelecimentos.
O Vice-Presidente do Estado de São
Paulo, em exercicio, na fórma do §1º, artigo 28 da Constituição,
para a bôa execução da Lei n. 1.356, de 19 de Dezembro de 1912,
Decreta :
Artigo unico. - As attribuições dos professores
das 4ª e 5ª
cadeiras da Escola Agricola «Luiz de Queiroz», como
directores-technicos da Fazenda Modelo, do Posto Zootechnico e da
Leiteria,
annexas á mesma Escola, assim como as do pessoal de
nomeação desses
estabelecimentos serão reguladas pelas inscrucções
que acompanham o
presente Decreto, assignadas pelo Secretario dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Outubro de 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Paulo de Moraes Barros.
PELAS QUAES SE DEVERÃO REGULAR AS ATTRIBUIÇÕES DOS PROFESSORES DA 4ª E
DA 5ª CADEIRAS DA ESCOLA AGRICOLA «LUIZ DE QUEIROZ», COMO DIRECTORES
TECHNICOS DA FAZENDA MODELO, DO POSTO ZOOTECHNICO E DA LEITERIA, ANNEXAS
Á MESMA ESCOLA, ASSIM COMO AS DO PESSOAL DE NOMEAÇÃO DESSES
ESTABELECIMENTOS, E A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.536, DESTA DATA.
Do professor da 4ª cadeira
Artigo 1.º - Ao professor cathedratico da 4.ª cadeira, da Escola
Agricola «Luiz de Queiroz», compete, como director technico da Fazenda
Modelo, annexa á mesma escola:
§ 1.º - Organizar antes do dia 1° de julho de cada anno, e
submetter á approvação do director da escola, um plano e programma das
culturas a serem executadas durante o anno, tendo em vista o ensino
pratico da cadeira, as exigencias do Posto Zootechnico, dando ás ditas
culturas caracter pratico e economico, de modo a constituirem real
fonte de renda para a escola.
§ 2.º - Dar instrucções ao administrador da Fazenda Modelo sobre
todos os trabalhos da mesma, superintendendo a sua execução e
determinando o que for conveniente a bem do fiel cumprimento das ditas
instrucções, visando sempre as conveniencias do ensino pratico da sua
cadeira e a exploração economica e racional da fazenda, podendo
intervir na execução dos mesmos trabalhos, sempre que julgar
conveniente.
§ 3.º - Resolver sobre os instrumentos e machinas agricolas, e
sobre os animaes de trabalho que devem ser adquiridos ou applicados nos
trabalhos da Fazenda Modelo, solicitando do director da escola a
necessaria auctorização quando se trate de adquiril-os.
§ 4.º - Indicar, escolher e, verificar as sementes que devem ser
empregadas nas culturas da Fazenda-Modelo, mandando inutilizar as que
não julgar acceitaveis ou restituir aos fornecedores as que,
adquiridas, não forem entregues em condições satisfactorias.
§ 5.º - Reclamar da directoria da escola a substituição do
pessoal operario da fazenda, por conveniencia do serviço, informando
sobre o que fôr proposto pelo administrador da mesma.
§ 6.º - Requisitar do director da escola o material preciso para os trabalhos da Fazenda Modelo.
§ 7.º - Inspeccionar, freqüentemente os trabalhos e os depositos
de material, determinando ao administrador o que convier, a bem dos
mesmos trabalhos e da boa conservação do material.
§ 8.º - Fixar as horas de trabalho e de descanço do pessoal operario.
§ 9.º - Determinar a época, o dia e horario para as differentes operações culturaes.
§ 10. - Mandar fazer a arrecadação e a guarda das colheitas,
propondo ao director da escola o seu aproveitamento ou venda, conforme
seja mais conveniente.
§ 11. - Recolher diariamente as rendas da Fazenda Modelo e mensalmente entregal-as ao director da escola.
§ 12. - Dar instrucções e velar pela perfeita regularidade da escripturação da Fazenda Modelo.
§ 13. - Representar ao director da escola contra as
irregularidades ou faltas commettidas pelo administrador e pelo
escripturario da Fazenda Modelo.
Do professor da 5ª cadeira
Artigo 2.º - Ao professor cathedratico da 5ª cadeira, como
director-technico do Posto Zootechnico e da Leiteria, annexa á Escola,
compete:
§ 1.º - Regular, de accôrdo com o director da escola, o
funccionamento do Posto Zootechnico e da Leiteria, de modo que os
respectivos serviços se prestem ao ensino pra.ico da sua cadeira, e se
amoldem á conveniência da exploração econômica e racional desses
estabelecimentos annexos á escola.
§ 2.º - Dar instrucções ao mestre da Leiteria e demais pessoal
encarregado dos differentes trabalhos, para a boa execução dos mesmos;
podendo intervir na sua execução, sempre que julgar conveniente.
§ 3.º - Resolver sobre os animaes e sobre todo o material que
devam ser adquiridos e applicados nos trabalhos do Posto Zootechnico e
da Leiteria, solicitando do director da escola a necessaria auctorização, quando se trate de adquiril-os.
§ 4.º - Indicar os processos de alimentação e tratamento dos
animaes pertencentes ao Posto Zootechnico, assim como o aproveitamento
dos productos do mesmo posto e da Leiteria, fiscalizando os alimentos a
fornecer aos animaes.
§ 5.º - Organizar e apresentar ao director da escola, antes do
dia 1º de junho, um orçamento designando a qualidade e quantidade das
forragens a serem consumidas durante o anno agricola, mencionando de
preferencia, plantas forrageiras já adaptadas e cultivadas no Estado,
afim de que a Fazenda-Modelo providencie sobre a sua producção.
§ 6.º - Inspeccionar frequentemente os animaes existentes no
posto, providenciando sobre o tratamento dos doentes ou sobre o
isolamento dos de molestias contagiosas e abatimento dos que forem
condemnados.
§ 7.º - Reclamar do director da escola a substituição do pessoal
operario do posto e da Leiteria por conveniencia do serviço, informando
sobre a admissão do que for proposto pelo mestre desta ultima.
§ 8.º - Requisitar do director da escola a acquisição do
material preciso aos trabalhos dos estabelecimentos sob sua direcção
technica.
§ 9.º - Inspeccionar, frequentemente, os trabalhos e os
depositos de material do posto e da Leiteria, determinando o que
convier a bem dos mesmos trabalhos e da boa conservação do material.
§ 10. - Fixar as horas de trabalho e de descanço do pessoal operario.
§ 11. - Determinar a época, o dia e horario para os differentes serviços do posto.
§ 12. - Velar pela boa conservação e guarda dos productos do
posto e da Leiteria, propondo ao director da escola o seu
aproveitamento ou venda, conforme seja mais conveniente.
§ 13. - Recolher diariamente as rendas dos estabelecimentos a seu cargo e mensalmente apresental-as ao director da escola.
§ 14. - Dar instrucções ao escripturario da Fazenda Modelo sobre
a organização da escripturação do posto e da Leiteria, fornecendo-lhe
as notas necessarias para os lançamentos e velando pela perfeita
regularidade da mesma escripturação.
§ 15. - Representar ao director da escola contra as
irregularidades ou faltas comettidas pelo mestre da Leiteria ou pelos
demais pessoal encarregado dos serviços do posto e da Leiteria.
Artigo 3.º - Para todos os effeitos do disposto no artigo
anterior consideram-se como parte integrante do Posto Zootechnico alêm
dos curraes e mangueiras que lhe são annexos, a vaccaria, cavallariça,
pocilga, aprisco e apiario.
Do administrador da Fazenda Modelo
Artigo 4.º - Ao administrador da Fazenda Modelo compete:
§ 1.º - Manter em perfesta regularidade e ordem os trabalhos da
Fazenda Modello, da accôrdo com as instrucções e determinações do seu
director-technico.
§ 2.º - Transmittir ao pessoal opperario as ordens ou
instrucções dadas pelo director-technico e que tenham de ser executadas
pelo mesmo pessoal.
§ 3.º - Propôr a dispensa dos trabalhadores ou empregados
subalternos da Fazenda-Modelo que lhe desobedecerem ou não derem
cumprimento as ordens ou instrucções em vigor, de modo satisfactorio.
§ 4.º - Propôr ao director-technico a admissão do pessaol operario, justificando a sua necessidade.
§ 5.º - Propôr ao director-technico, a acquisição de todo o
material preciso para os trabalhos da Fazenda-Modelo, tendo-o sob a sua
guarda e respondendo por sua boa conservação.
§ 6.º - Fiscalizar o ponto do pessoal operario, responpendo pela sua regularidade.
§ 7.º - Attestar a regularidade das folhas de pagamento do pessoal operario, bem como das contas de fornecimento de material.
§ 8.º - Permanecer sempre na Fazenda-Modelo, velando pela
execução dos serviços da mesma, não podendo ausentar-se sem a permissão
do director-technico.
§ 9.º - Responder pela boa guarda e conservação dos productos das colheitas até lhes serem dado destino.
§ 10. - Prestar ao director-technico todas as informações e esclarecimentos que elle requisitar sobre o serviço.
Do mestre de Leiteria
Artigo 5.º - Ao mestre de Leiteria compete:
§ 1.º - Manter com perfeita regularidade e ordem os trabalhos da
Leiteria, de accôrdo com as instrucções e determinações do
director-technico.
§ 2.º - Auxiliar o director-technico no ensino pratico da
Leiteria, de conformidade com o programma e instrucções especiaes do
mesmo professor.
§ 3.º - Transmittir ao pessoal operario da Leiteria as ordens ou
instrucções do professor da 5ª cadeira sobre os serviços que tenham de
ser executados pelo mesmo pessoal, velando pela sua bôa execução.
§ 4.º - Propor ao director-technico a dispensa dos trabalhadores
ou empregados subalternos da Leiteria, quando lhe desobedecerem ou não
cumprirem seus devores de modo satisfactorio.
§ 5.º - Propor ao director-technico a admissão do pessoal
operario para os trabalhos da Leiteria, justificando sua necessidade,
§ 6.º - Propor ao director-technico a acquisição de todo o
material preciso para os trabalhos da Leiteria, tendo-o sob sua guarda
e respondendo pela sua bôa conservação.
§ 7.º - Fiscalizar o ponto do pessoal operario do Posto, respondendo pela sua regularidade.
§ 8.º - Attestar a regularidade das folhas de pagamento do
pessoal operario do Posto, bem como das contas de fornecimento do
material.
§ 9.º - Permenecer sempre a testa dos serviços
do Posto, não podendo ausentar-se sem a permissão do
director-technico.
§ 10. - Responder pela bôa guarda e conservação dos praductos do Posto até lhes serem dado destino.
§ 11. - Prestar ao director-technico todas as informações e esclarecimentos que elle requisitar sobre o serviço.
§ 12. - Auxiliar ao director-technico em todos os serviços subordinados á directoria do Posto Zootechnico.
§ 13. - Fiscalisar directamente o pessoal operario do Posto,
zelando pela bôa execução dos differentes serviços nas epocas, dias e
horarios, indicados pelo director technico.
§ 14. - Fiscalisar a ordenha, a alimentação e
a limpesa dos animaes, bem como a limpesa dos logares occupados por
todos os animaes.
§ 15. - Presenciar as coberturas e aos partos dos animaes pertencentes ao Posto.
§ 16. - Recepcionar as reproductoras dos criadores da região
previamente auctorizadas pelo director-technico; fiscalisar as
coberturas e tomar os apontamentos necessarios a confecção dos
certificados de coberturas.
§ 17. - Fazer a escripturação dos livros technicos e auxiliares do Posto.
§ 18. - Receber as importancias provenientes da venda dos
productos ou das taxas de coberturas, passando os respectivos recibos e
preparando os apontamentos necessarios ao guarda-livros, para a
escripturação.
§ 19. - Auxiliar o director-technico nos tratamentos veterinarios exigidos pelos animaes.
Do escripturario da Fazenda Modelo
Artigo 6.º - Ao escripturario da Fazenda Modelo, compete:
§ 1.º - Manter em dia a escripturação da Fazenda Modelo, do
Posto Zootechnico e da Leiteria de accôrdo com as instrucções e notas
de seus directores technicos.
§ 2.º - Registrar a entrada dos instrumentos, machinas e animaes
adquiridos para os serviços da Fazenda Modelo, Posto Zootechnico e
Leiteria, dando baixa ou sahida, por ordem do respectivo
director-technico, áquelles que se inutilisarem.
§ 3.º - Organizar as folhas de pagamento do pessoal operario e
subalterno da Fazenda Modelo, Posto Zootechnico e Leiteria, de
conformidade com o ponto, submettendo-as ao «visto» do administrador ou
do mestre da Leiteria.
§ 4.º - Registrar a entrada do material adquirido para os
serviços da Fazenda Modelo, Posto Zootechnico e Leiteria e a sahida do
que fôr destinado ao consumo.
§ 5.º - Organizar os inventarios semestraes do material,
instrumentos, machinas e animaes existentes na Fazenda Modelo, Posto
Zootechnico e Leiteria, fazendo menção do que tiver tido sahida ou
baixa durante o semestre, afim de serem presentes aos
directores-technicos, que deverão submettel-os ao director da Escola.
§ 6.º - Conferir as contas de fornecimentos feitos á
Fazenda-Modelo, Posto Zootechnico e Leiteria, para submettel-as ao
attestado do administrador ou do mestre da Leiteria.
§ 7.º - Prestar aos directores-technicos, ao administrador da
Fazenda e ao mestre da Leiteria todas as informações e esclarecimentos
que elles requisitarem sobre o serviço.
§ 8.º - Permanecer nos escriptorios da Fazenda Modelo e Posto
Zootechnico, durante as horas de trabalhos occupando dois terços do seu
tempo na escripta da Fazenda Modelo e um terço na do Posto Zootechnico
e Leiteria.
Paulo de Moraes Barros.