DECRETO N.2.538, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1914

Concede á Companhia Estrada da Ferro São Paulo a Goyaz licença para coustrucção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de l,m00 entre trilhos, entre Bebedouro a Ibitiuva.

O Vice-Presidente do Estado dc S. Paulo, em exercicio na fórma do .§ 1.º do art. 28 da Constituição,
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz, e usando das attribuições que lhe confere o art. 2.º da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892,

Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz, licença para coustrucção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, entre Bebedouro e Ibitiuva, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e resalvados os direitos de terceiros.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 de Novembro de 1914.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barros.

Clausulas que acompanham os decretos de concessão de estradas de ferro no regimen da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

I

O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Estrada de Ferro de São Paulo a Goyaz, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 1.m00 entre trilhos, entre Bebedouro e Ibitiuva.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitadas por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo : 1.º, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.º, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba genero nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porÊm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta resolvendo 0 Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessários a construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessário iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença. dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que esta concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de se iniciarem os projectos de todos os trabalhos de coustrucção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos a approvação do Governo e comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configurado do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no máximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nossa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas as distâncias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada ; a extensão dos alinhamentos rectos e curvas ; os graus e raios das curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala do 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4.000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio do convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessárias para o estabelecimento de estrada, pontes, pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação, for indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessórios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 cu em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez ; mas terá então de apresentar as modificaçõe que julgar conveniente.
Não se sujeitando o concessionario a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.

VI

Dentro de 2 annos a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença deverão estar concluidos os trabalhos de construcção na estrada.

VII

Fica a concessionaria dispensada dc effectuar a caução a que se refere o § 3.º, art. 2.º da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, em consequencia de se haver reconhecido, por exame local, que foram executados na linha ferrea da presente concessão obras, cujo plano não offerece motivo para inpugnação, e representam valôr excedente a 3 % do orçamento approxitrativo, apresentado de accôrdo com o disposto na letra f do paragrapho 2.º do art. 2.° da mesma lei.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimeuto on para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrrão por conta della.

X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empressas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital da Estado, e quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação previa. Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos, sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, sómente incluídas na conta do capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

O concessionário será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50% :
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento:
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores,
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas dos correio e seus conductores, os empregados do correio quando em serviço da Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da administração dos correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, nao especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula .XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XYXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passo livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juizo um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em sens laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão,

XX

Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatório contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, polícia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendss e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7.959. de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho do 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula .XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula .VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIII

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Novembro de 1914. 

Paulo de Moraes Barros.