
(*) DECRETO N. 2.542, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1914
Modifica o artigo 3.º do decreto n. 2.415 de 26 de Aqosto de
1913
O
Vice-Presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio, na forma do §
1.° artigo
28 da Constituição,
Attendendo ao que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e usando das
attribuições
que lhe confere a lei n. 1.377 de 31 de Dezembro de 1912,
Decreta:
Artigo
1.º - Os auxilios á
exportação de fructas do Estado
marcados pelo artigo 3.º do decreto n. 2.415, de 26 de Agosto
de 1913,
serão concedidos da maneira seguinte:
§ unico. - Em ambos os casos o auxilio
será do dobro se os vapôres forem fretados
especialmente pelos exportadores.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Dezembro
de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Paulo de Moraes Barros.
(*) Publicado pela 2.ª vez por ter sahido com
incorreções.