(*) DECRETO N. 2.542, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1914

Modifica o artigo 3.º do decreto n. 2.415 de 26 de Aqosto de 1913

O Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, na forma do § 1.° artigo 28 da Constituição,
Attendendo ao que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e usando das attribuições que lhe confere a lei n. 1.377 de 31 de Dezembro de 1912,

Decreta:

Artigo 1.º - Os auxilios á exportação de fructas do Estado marcados pelo artigo 3.º do decreto n. 2.415, de 26 de Agosto de 1913, serão concedidos da maneira seguinte:


§ unico. - Em ambos os casos o auxilio será do dobro se os vapôres forem fretados especialmente pelos exportadores.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Dezembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Paulo de Moraes Barros.

(*) Publicado pela 2.ª vez por ter sahido com incorreções.