DECRETO N. 2.543, DE 14 DE JANEIRO DE 1915
Concede a Francisco Corrente
licença pura extender a linha telephonica de sua propriedade
existente no municipio de Jaboticabal aos municípios de Monte
Alto, Taquaritinga e Rio Preto
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido por Francisco Corrente, e usando das
attribuições que lhe confere o artigo 3.° da lei n.
II, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida a Francisco Corrente
licença para extender a linha telephonica de sua propriedade
existente no município de Jaboticabal aos municípios de
Monte Alto, Taquaritinga e Rio Preto, de conformidade com as
cláusulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros.
Clausula a que se refere o decreto n. 2543 de 14 de Janeiro de 1915
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Francisco
Corrente, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Monte Alto,
Taquaritinga e Rio Preto a Jaboticabal.
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das communicacões
telephonicas, dentro de um ano da presente data ;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituído pela
presente licença em favor do concessionario que
respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula 1.
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
, ser estabelecidas exclusivamente em vírtude de licença
da Camara Municipal respectiva.
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere, a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença previa do poder competente. Para apoio dos fios ou
implantação de postes em propriedades particulares
deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos
proprietarios que se tornar necessario.
O concessionario submetter-se á à
regulamentação municipal dentro das ruas de, cada
município percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a disposição que veda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas
municípaes.
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
0 Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituídos os
supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, no qual sejam figurados : os postos
ou estações extremas ou intermedias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado qne adaptar ,bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguida ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes,
regras fios etc), juntando tambem indicação sobre, os
materiaes c apparelhos a empregar ou sobre precauções a
tomar na proximidade ou cruzamento de outros comductores de
electricidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos o concessionario apresentará ao
(governo informação exacta sobre: traçado e
extensão das liuhas, feita a discriminação
conveniente das ramificações ; numero de
estações extremas e intermedias, postos publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com antecedencia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas
e meios de protecção.
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto por ao abrigo de aecidente. todos
os que se utilizarem do serviço telephonico.
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio que exitam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
Os postes, reguas, fios quaesquer accessorios da linha de
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphlicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo
tambem que não se taça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr
possível, tauto a collocação de fios parallelos
aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse
ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para proteção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transportes de energia electrica, que
façam o respectivo estabelecimento, de modo que não
impeçam ou perturbem o trafego das linhas do concessionario.
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes,
quer das estações ou postos publicos e nessa
occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assiguaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
Às modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a
bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão
incluídas disposições garantidoras de interesses
destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de recisão, dados os
casos de interrupção continuada das
communicações.
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funcionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á
rede intermunicipal ou independente delia.
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspoedencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos. Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço.
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
autorização expressa do Governo, deixando, porêm,
de ser permittida quando ja houver ou se estabelecer serviço
telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se, torne effectiva essa aunullação, caso isso seja
necessario.
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço teleplonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, ua fórma da clausula XXIII.
O concessionario obrigar-se-á: 1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empreza, em virtude da transferencia da
presente concessão. O concessionario apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras uovas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e, um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
As questões que se suscitarem eutre o Governo e o concessionario
serão sempre decididas por um juizo arbitrai, formado do
seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha,
cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr
designado pela sorte decidirá a questão.
Si estiver em trafego a rêde sem que tenha sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
Pela inoberservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
coucessionario sujeito á applicação da multa de
... 100$000 a 1:000$000.
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si, doutro de sessenta dias, a contar da
data da publicação deste decreto o concessionario
não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commereio e
Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commereio e Obras Publicas, do Estado, de S. Paulo, aos 11 de Janeiro de 1915.
Paulo de Moraes Barros,