DECRETO N. 2.546, DE 22 DE JANEIRO DE 1915
Dá regulamento para a excução do disposto nos artigos 9, 10 e 11 da lei n. 1455, de 29 de Dezembro de 1914
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere o artigo 38 n. 2 da Constituição do Estado,
em execução do disposto nos artigos 9, 10 e 11 da lei n. 1455, de 29 de
Dezembro de 1914, decreta e manda que se observe, na Repartição de
Saneamento do Santos, o seguinte :
Artigo 1.º - A Repartição de Saneamento de Santos, subordinada á Secretaria da Agricultura, compete :
§ 1.º - O custeio e conservação da rede de exgottos das cidades de Santos e São Vicente ;
§ 2.º - O desenvolvimento progressivo da mesma rede, de accôrdo com o crescimento das 2 (duas) cidades ;
§ 3.º -
O serviço de ligação de todos os predios de Santos
e S. Vicente aos respectivos collectores de exgottos ;
§ 4.º - A execução de toda a canalização de exgottos no interior existentes ;
§ 5.º - O assentamento e ligação de todos os apparelhos sanitarios ;
§ 6.º - A limpeza e desobstrucção dos ramaes domiciliarios e dos apparelhos sanitario ;
§ 7.º - O exame do funccionamento das installações domiciliarias antigas ou modernas ;
§ 8.º - O projecto das novas installações de exgottos a executar em predios novos ou em predios reformados ;
§ 9.º -
A extracção das contas dos serviços executados
pela Repartição, o cobraveis pela Recebedoria de Rendas
de Santos ;
§ 10. - A fiscalização do abastecimento de agua á cidade de
Santos, de accôrdo com o contracto de 24 de Maio do 1897, entre o
Governo do Estado e a «The City of Santos Improvements Company
Limited».
Artigo 2.º - O pessoal da Repartição de Saneamento de Santos será o seguinte :
Escriptorio technico
Um engenheiro-director
Um engenheiro de primeira classe
Um engenheiro de segunda classe
Dois conductores de serviço
Um auxiliar technico
Dois desenhistas
Um escripturario-geral
Um fiscal de installações
Um continuo
Um copista
Um servente.
Contabilidade
Um guarda-livros
Dois escripturarios
Dois amanuenses.
Almoxarifado
Um almoxarife
Um fiel de deposito.
Além do pessoal do quadro acima referido, poderá ser ajustado mais o
seguinte, que será dispensado sempre, que se tornarem desnecessarios os
seus serviços : um electricista até 450$000 mensaes; um ajudante até
300$000 mensaes; um chefe de officinas até 350$000 mensaes.
Artigo 3.º - Os vencimentos do pessoal da Repartição de Saneamento de Santos serão os da tabella annexa.
§ unico. - O almoxarife e o fiel de deposito só poderão entrar
em exercicio dos seus cargos, depois de depositarem no Thesouro do
Estado as fianças de 5:000$000 e 2:000$000, respectivamente.
Artigo 4.º - Ao engenheiro-director compete :
§ 1.º - Dirigir e
fiscalizar todos os serviços a cargo da
Repartição, respondendo pela regularidade e boa marcha
delles ;
§ 2.º - Fiscalizar o abastecimento de agua á cidade de Santos,
zelando pelo fiel comprimento das clausulas do contracto de 24 de Maio
de 1897;
§ 3.º - Decidir todas as questões que, segundo o Regulamento dos
serviços de installação domiciliar de exgottos, forem de sua
competencia;
§ 4.º - Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas
pela Secretaria da Agricultura e executar os serviços de que fôr
incumbido pelo respectivo Secretario de Estado ;
§ 5.º - Apresentar ao Governo, até o ultimo dia util de
Fevereiro, em cada anno, o relatorio dos trabalhos a cargo da
Repartição, acompanhado do balanço geral das despesas effectuadas ;
§ 6.º - Submetter a approvação do Secretario os orçamentos dos
novos collectores de exgottos a construir, assim como das obras
extraordinarias que forem necessarias ;
§ 7.º -
Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao
melhoramento dos serviços a cargo da Repartição ;
§ 8.º - Visar todas as folhas e contas de despesas feitas com o serviço ;
§ 9.º - Assignar e authenticar todos os papeis expedidos pela Repartição ;
§ 10. - Representar ao Secretario, quando entender que os
empregados da Repartição tenham incorrido em qualquer falta que exija
punição fora de sua alçada ;
§ 11.- Prorogar o
expediente da Repartição, na forma da
Legislação do Estado, quando a accumulação
do serviço reclamar essa medida.
Artigo 5.º - Ao engenheiro ajudante de 1.ª classe compete especialmente :
§ 1.º - Substituir o engenheiro director em suas faltas ou impedimentos ;
§ 2.º - Estudar e informar as questões que lhe forem distribuidas pelo engenheiro director ;
§ 3.º - Cuidar da conservação e do desenvolvimento da rêde de
exgottos de Santos e São Vicente, sendo, nesse serviço, auxiliado por
um conductor ;
§ 4.º - Examinar as plantas e projectar as installações de
exgottos nos predios novos e nos reformados, de accôrdo com o
regulamento em vigor, sendo, nesse serviço, ajudado por um auxiliar,
dois desenhistas e um copista ;
§ 5.º - Dirigir o serviço das officinas da Repartição ;
§ 6.º - Fiscalizar os trabalhos da contabilidade e do almoxarifado ;
§ 7.º - Propor ao engenheiro director os melhoramentos dos serviços a seu cargo, que julgar convenientes.
Artigo 6.º - Ao engenheiro ajudante de 2.ª classe incumbe especialmente :
§ 1.º - A execução dos projectos organizados para as
installações domiciliares de exgottos, em Santos e em São Vicente,
sendo auxiliado nesse serviço por um conductor ;
§ 2.º - Attender as reclamações de particulares e mandar
executar as desobstrucções nos ramaes de exgottos e nos apparelhos
sanitarios ;
§ 3.º - Fazer
executar, mediante pedido por escripto, qualquer
modificação ou substituição dos apparelhos
sanitarios ;
§ 4.º - Acompanhar de perto o trabalho dos apparelhadores nas iustallações domiciarias ;
§ 5.º - Inspeccionar o funccionamento das iustallações
domiciliarias, executadas pela Repartição, sendo auxiliado para essa
fim pelo «fiscal de intallações»;
§ 6.º - Estudar e informar as questões referentes ao serviço a seu cargo o as que lhe forem determinadas ;
§ 7.º - Propôr ao engenheiro director os melhoramentos que julgar necessarios ao serviço ;
§ 8.º - Zelar pelo cumprimento exacto do «Regulamento dos serviços de installação domiciliar de exgottos.
Artigo 7.º - Aos conductores incumbe : auxiliar o engenheiro ajudante de 1.ª classe no serviço de conservação e desenvolvimento da rêde de exgottos, ou ao engenheiro ajudante de 2.ª classe ao serviço de installações dimiciliarias de exgottos, conforme designação que será feita pelo engenheiro director.
Artigo 8.º - Ao auxiliar e aos dois desenhistas compete :
§ 1.º -
Desenhar, em escala reduzida, a planta dos predios e, lançar o
projecto das novas iustallações de exgottos ;
§ 2.º - Levantar a planta e nivelar o terreno dos predios e exgottar ;
Artigo 9.º - Ao copista compete a extracção de cópias de todos os desenhos da Repartição.
Artigo 10. - Incumbe ao escripturario geral ;
§ 1.º - Redigir e dactylographar o expediente que o engenheiro director ordenar ;
§ 2.º - Fazer os trabalhos de escripturação, de cópia e outros que o engenheiro director determinar ;
§ 3.º - Auxiliar o engenheiro director no seu gabinete,
encaminhando todos os papeis que dependerem de informações dos chefes
de serviço ;
§ 4.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade, ordenado conveniente, o archivo da Repartição;
§ 5.º - Extrahir e encaminhar os pedidos de materiaes depois de visados pelo engenheiro director ;
§ 6.º - Organisar mensalmente o quadro de frequencia do
pessoal technico e administrativo a ser remettido a Recebedoria
de Rendas ;
§ 7.º - Protocollar e encaminhar toda a correspondencia da Repartição.
Artigo 11. - A secção de contabilidade terá a seu cargo :
§ 1.º - O exame e processo de toda a despesa realizada pela Repartição.
§ 2.º - O inventario do almoxorifado, o qual deverá ser feito
ordinarianente uma vez por anno e extraordinariamente sempre que
cessarem, por qualquer motivo, as funcções dos responsaveis, ou assim
fôr determinada ;
§ 3.º - O assentamento do material adquirido pelo almoxarifado para uso da Repartição:
§ 4.º - A organização e registro das folhas de pessoal ope- rario ;
§ 5.º - A fiscalização da escripturação do almoxarifado :
§ 6.º - A
organisação das relações de contas cujo
pagamento é requisitado ao Thesouro por intermedio da Secretaria
da Agricultura ;
§ 7.º - A organisação regular dos balancetes mensaes que devem ser apresentados ao engenheiro director ;
§ 8.º - Escripturar os livros Diario, Razão, Caixa e os livros auxiliares ;
§ 9.º - Extrahir e conferir as guias de distribuição do material ;
§ 10. - Extrahir as coutas de serviços a cobrar pela Recebedoria de Rendas ;
§ 11. - Os serviços indicados nos §§ anteriores serão executados
pelo guarda-livros, auxiliado por 2 escripturarios, um delles destacado
no almoxarifado para o serviço de pedidos e de guias do material, e por
2 amanuenses um delles designado para receber as reclamações dos
particulares e reunir as notas de serviço dos apparelhadores para a
extracção das contas a cobrar.
Artigo 12. - Compete ao Almoxarifado :
§ 1.º - Receber os pedidos de material e providenciar para a distribuição regular do mesmo ;
§ 2.º - Entender-se directamente com os fornecedores para a acquisição do material necessario ;
§ 3.º - Dirigir os
serviços de transporte, fiscalizando directamente o trahalho dos
automoveis de canga o dos caminhões ;
§ 4.º - Encarregar-se da carga e descarga do material na estrada de ferro e nos armazeas da Companhia Docas ;
§ 5.º -
Verificar todas as contas que lhe forem apresentadas, em
relação os pedidos e á exactidão dos
preços ;
§ 6.º - Escripturar o livro «Tombo» e os livros auxiliares que forem necessarios ;
§ 7.º - Os serviços indicados nos §§ anteriores serão executados
pelo almoxarife e pelo seu substituto legal - o fiel do deposito - e
com o auxilio de um escripturario destacado da contabilidade.
Artigo 13. - Aos demais empregados da Repartição competirá executar todos os serviços inherentes aos respectivos cargos e mais os que lhe forem determinados pelos chefes de serviço ou pelos seus immediatos superiores hierarchicos.
Artigo 14. - Todos os funccionarios da Repartição executarão os
serviços que lhes forem determinados pelo engenheiro-director, além dos
especificados no presente regulamento.
Artigo 15. - Os empregados da Repartição de Saneamento serão
nomeados por decreto do Presidente do Estado, com excepção do pessoal
referido no § unico, do artigo 3.°, cujo ajuste será determinado pelo
Secretario da Agricultura, sob proposta do engenheiro-director da
Repartição.
§ unico. - Compete ao engenheiro director ajustar e dispensar os operarios e feitores necessarios ao serviço.
Artigo 16. - Os empregados da Repartição gosarão de férias annuaes durante 15 dias consecutivos, a juizo do engenheiro director, que poderá interrompel-as quando julgar conveniente.
Artigo 17. - E' vedado aos empregados redigir petições ou preparar plantas, para outrem ou em nome de outrem, em quaesquer casos que dependam de deliberação ou despacho de qualquer funccionario da Repartição.
Artigo 18. - A frequencia dos funccionarios da Repartição, tempo
de serviço e penas disciplinares serão regulados pelas mesmas
disposições que regerem a Secretaria da Agricultura, vigorando tambem o
regulamento desta, emquanto applicavel, nos casos omissos do presente
regulamento.
§ 1.º - São de alçada do engenheiro-director as penas
disciplinares de advertencia, reprehensão e suspensão até 15 dias,
cabendo ao Secretario da Agricultura impôr as mais penas ;
§ 2.º - O Almoxarifado funccionará desde 7 horas, para attender ás necessidades do senrviço.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 22 de Janeiro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado, aos 23 de Janeiro de 1915. - Eugenio Lefèvre, director-geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, de 22 de Janeiro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado aos 23 de Janeiro de 1915. - Eugenio Lefèvre.