DECRETO N. 2.548, DE 28 DE JANEIRO DE 1915

Declara emancipado o Núcleo Colonial «Campos Salles» e dá outras providencias

O Presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos artigos 4.°, 5.° e 6.° da lei n. 1457, de 29 de Dezembro de 1914.
Decreta :
Artigo 1.
º  - Fica emancipado o Núcleo Colonial «Campos Salles», cessando no referido núcleo a administração ate agora mantida pelo Estado.
Artigo 2.
º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração, por intermédio dos inspectores recenseadores, providenciará sobre a arrecadação das importâncias dos débitos dos colonos, provenientes de prestações vencidas.
Artigo 3.
º - Aos colonos do mesmo núcleo que estiverem com as suas prestações em dia, será concedida a reducção constante do artigo 5.° da lei n. 1457, de 29 de Dezembro de 1914, sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções, a contar da data do presente decreto :
a) - 40 % si forem liquidadas dentro do prazo de 3 mezes ;
b) - 25% si forem liquidadas dentro do prazo de 6 mezes ;
c) - 10% si forem liquidadas dentro do prazo de 12 mezes.
Artigo 4.
º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração, logo depois do publicado o presente decreto, communicará por carta aos concessionarios de lotes, para seu governo, as datas em que ficarão vencidos os seus debitos.
Artigo 5.
º - A mesma Directoria, com prévia auctorização do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dará destino conveniente a todos os bens existentes, pertencentes ao Estado, e fará as communicações necessaria, para a execução do presente decreto.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Janeiro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros.