DECRETO N. 2.548, DE 28 DE JANEIRO DE 1915
Declara emancipado o Núcleo Colonial «Campos Salles» e dá outras providencias
O Presidente do Estado de São
Paulo, de conformidade com o disposto nos artigos 4.°, 5.° e
6.° da lei n. 1457, de 29 de Dezembro de 1914.
Decreta :
Artigo 1.º - Fica emancipado o Núcleo Colonial
«Campos Salles», cessando no referido núcleo a
administração ate agora mantida pelo Estado.
Artigo 2.º - A Directoria de Terras,
Colonização e Immigração, por
intermédio dos inspectores recenseadores, providenciará
sobre a arrecadação das importâncias dos
débitos dos colonos, provenientes de prestações
vencidas.
Artigo 3.º - Aos colonos do mesmo núcleo que
estiverem com as suas prestações em dia, será
concedida a reducção constante do artigo 5.° da lei
n. 1457, de 29 de Dezembro de 1914, sobre as prestações
restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes
proporções, a contar da data do presente decreto :
a) - 40 % si forem liquidadas dentro do prazo de 3 mezes ;
b) - 25% si forem liquidadas dentro do prazo de 6 mezes ;
c) - 10% si forem liquidadas dentro do prazo de 12 mezes.
Artigo 4.º - A Directoria de Terras,
Colonização e Immigração, logo depois do
publicado o presente decreto, communicará por carta aos
concessionarios de lotes, para seu governo, as datas em que
ficarão vencidos os seus debitos.
Artigo 5.º - A mesma Directoria, com prévia
auctorização do Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dará destino
conveniente a todos os bens existentes, pertencentes ao Estado, e
fará as communicações necessaria, para a
execução do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Janeiro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros.