DECRETO N. 2.550, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1915

Dá regulamento para a boa execução da lei n. 1433. de 12 de Dezembro de 1914, que creou na comarca da Capital, os cargos de juiz de direito da 4.ª vara criminal, 4.º promotor publico e o 4.º officio de escrivão do crime.

O Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere, o art. 38, n. 2 da Constituição do Estado, decreta e manda que se observe o seguinte regulamento :
Artigo 1.º - Continuam em vigor as disposições do decreto n. 1575, de 19 de Fevereiro de 1908, com as seguintes alterações :

§ 1.º  - Os juizes de direito das varas criminaes da Capital serão substituIdos da seguiute fórma : o da primeira vara pelo da segunda ; o da segunda pelo da terceira; o da terceira pelo da quarta e, o da quarta pelo da primeira.

§ 2.º - No impedimento ou falta dos quatro juizes das varas criminaes serão elles substituídos successivamente pelos juizes da primeira, segunda e terceira varas civeis e pelos da primeira e segunda varas orphanologica.

§ 3.º - O juiz que presidir o jury ordenará, por simples despacho, que sejam continuados aos demais juizes os autos de summarios que estejam na sua conclusão, servindo, porém, em taes feitos sempre o mesmo escrivão. Encerrada a sessão mensal do jury, os mesmos juízes farão, ainda por simples despacho, a remessa daquelles summarios ao juiz a quem haviam sido distribuidos.

Artigo 2.º  - Os promotores publicos servirão : o primeiro, perante o juiz de direito da primeira vara , o segundo, pe rante o da segunda; o terceiro, perante o da terceira e o quarto, perante o da quarta.
Artigo 3.º - Fica dividida a comarca da Capital em quatro circunscripções, para o fim da inspecção dos cartorios de paz e para determinar-se a competencia dos promotores publicos para a formação dos processos policiaes.

§ 1.º - A primeira circumscripção, a cargo do primeiro promotor publico, comprehende os districtos de paz da Liberdade, Cambucy, Moóca, Villa Marianna, Santo Amaro, Itapecerica, M'Boy e Juquitiba.

§ 2.º - A segunda circumscripção, a cargo do segundo promotor publico, comprehende os districtos de paz do Braz. Belémzinho, Penha, São Miguel, São Bernardo, Ribeirão Pires, Paranapiacaba e Santo André.

§ 3.º - A terceira circumscripção, a cargo do terceiro promotor publico, comprehende os districtos de paz de Santa Ephigenia, Bom Retiro. Sant'Anna, Nossa Senhora do O', Lapa, Juquery, Pirapora e Parnahyba.

§ 4.º - A quarta circumscripção, a cargo do quarto promotor publico, comprehende os districtos de paz da Sé, Bella Vista, Consolação, Santa Cecilia, Guarulhos, Butantan e Cotia.

Artigo 4.º - Os quatro officios de escrivães criminaes serão designados numeralmente, servindo o escrivão do primeiro officio perante, o juiz da primeira vara; o do segundo officio, perante o juiz da segunda vara; o do terceiro officio, perante o juiz da terceira vara; e o do quarto officio, perante o juiz da quarta vara.

DISPOSIÇÃO TRANSIT0RIA

Artigo 5.º - Na comarca da Capital, em que o jury é presidido mensalmente por um dos juizes de direito das varas criminaes, caberá a presidencia do jury no corrente mez de Fevereiro, ao juiz da primeira vara; no mez de Março ao juiz da segunda vara ; no mez de Abril ao juiz da terceira vara; no mez de Maio ao juiz da quarta vara; no mez de Junho, de novo ao juiz da primeira vara, e assim successivamente.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Artigo 7.º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança
Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Fevereiro de 1915.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chares.