DECRETO N. 2.550, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1915
Dá regulamento para a boa
execução da lei n. 1433. de 12 de Dezembro de 1914, que creou na
comarca da Capital, os cargos de juiz de direito da 4.ª vara criminal,
4.º promotor publico e o 4.º officio de escrivão do crime.
O Presidente do Estado, usando da
faculdade que lhe confere, o art. 38, n. 2 da Constituição do Estado,
decreta e manda que se observe o seguinte regulamento :
Artigo 1.º - Continuam em vigor as
disposições do decreto n. 1575, de 19 de Fevereiro de
1908, com as seguintes alterações :
§ 1.º - Os juizes de direito das varas criminaes da Capital
serão substituIdos da seguiute fórma : o da primeira vara pelo da
segunda ; o da segunda pelo da terceira; o da terceira pelo da quarta
e, o da quarta pelo da primeira.
§ 2.º - No impedimento ou falta dos quatro juizes das varas
criminaes serão elles substituídos successivamente pelos juizes da
primeira, segunda e terceira varas civeis e pelos da primeira e segunda
varas orphanologica.
§ 3.º - O juiz que presidir o jury ordenará, por simples
despacho, que sejam continuados aos demais juizes os autos de summarios
que estejam na sua conclusão, servindo, porém, em taes feitos sempre o
mesmo escrivão. Encerrada a sessão mensal do jury, os mesmos juízes
farão, ainda por simples despacho, a remessa daquelles summarios ao
juiz a quem haviam sido distribuidos.
Artigo 2.º - Os promotores publicos servirão : o primeiro,
perante o juiz de direito da primeira vara , o segundo, pe rante o da
segunda; o terceiro, perante o da terceira e o quarto, perante o da
quarta.
Artigo 3.º - Fica dividida a comarca da Capital em quatro
circunscripções, para o fim da inspecção dos cartorios de paz e para
determinar-se a competencia dos promotores publicos para a formação dos
processos policiaes.
§ 1.º - A primeira circumscripção, a cargo do primeiro promotor
publico, comprehende os districtos de paz da Liberdade, Cambucy, Moóca,
Villa Marianna, Santo Amaro, Itapecerica, M'Boy e Juquitiba.
§ 2.º - A segunda circumscripção, a cargo do segundo promotor
publico, comprehende os districtos de paz do Braz. Belémzinho, Penha,
São Miguel, São Bernardo, Ribeirão Pires, Paranapiacaba e Santo André.
§ 3.º - A terceira circumscripção, a cargo do terceiro promotor
publico, comprehende os districtos de paz de Santa Ephigenia, Bom
Retiro. Sant'Anna, Nossa Senhora do O', Lapa, Juquery, Pirapora e
Parnahyba.
§ 4.º - A quarta circumscripção, a cargo do quarto promotor
publico, comprehende os districtos de paz da Sé, Bella Vista,
Consolação, Santa Cecilia, Guarulhos, Butantan e Cotia.
Artigo 4.º - Os quatro officios de escrivães criminaes serão
designados numeralmente, servindo o escrivão do primeiro officio
perante, o juiz da primeira vara; o do segundo officio, perante o juiz
da segunda vara; o do terceiro officio, perante o juiz da terceira
vara; e o do quarto officio, perante o juiz da quarta vara.
DISPOSIÇÃO TRANSIT0RIA
Artigo 5.º - Na comarca da Capital, em que o jury é presidido
mensalmente por um dos juizes de direito das varas criminaes, caberá a
presidencia do jury no corrente mez de Fevereiro, ao juiz da primeira
vara; no mez de Março ao juiz da segunda vara ; no mez de Abril ao juiz
da terceira vara; no mez de Maio ao juiz da quarta vara; no mez de
Junho, de novo ao juiz da primeira vara, e assim successivamente.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Artigo 7.º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança
Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Fevereiro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chares.