DECRETO N. 2.552, DE 2 DE MARÇO DE 1915

O presidente do Estado usando da attribuição que lhe conferem a Constituição, artigo 38 n.2.° e a lei n.1.435, de 28 de Dezembro de 1914, artigo 4.° decreta e manda que se observe o seguinte

REGULAMENTO PARA O INSTITUTO CORRECCIONAL

CAPITULO I

Do Instituto


Artigo 1.°  O Instituto Correccional é destinado a corrigir pelo trabalho os individuos nelle internados depois de condemnados como vadios e capoeiras (Cod. Pen,. arts. 374 e 399). 

Artigo 2.º  O Instituto Correccional é subordinado á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 3.°  A internação dos condemnados se dará mediante uma guia do juiz das execuções criminaes. Da guia deverá constar o teôr da sentença condemnatoria. Acompanhará tambem o condemnado a sua ficha anthropometrica.
§ unico.  Na thesouraria da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica ficarão depositados os objectos pertencentes ao condemnado, do que se lavrará um termo em livro proprio. Esses objectos serão restituidos ao condemnado logo que tenha elle cumprido a pena, ou antes, si tiver bom procedimento no Instituto.

Artigo 4.°  Ao juiz das execuções criminaes será communicada a internação do condemnado

Artigo 5.°   Os internados serão matriculados no Instituto em livro proprio e de accôrdo com as indicações da guia e da ficha anthropometrica.
 
Artigo 6.°   Poderão tambem ser internados no Instituto os condemnados a prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que, tendo cumprido metade da pena mostrarem bom comportamento na prisão em que se acharem, a juizo do secretario da Justiça e da Segurança Publica, mediante proposta do director da Penitenciaria e ouvido o juiz das execuções criminaes .

Artigo 7.°  O transferido que perseverar no bom comportamento, durante um anno, poderá obter livramento condicional. Si, ao contrario, não perseverar no bom comportamento, terá revogada a concessão e voltará á Penitenciaria.
§ 1.°  O livramento condicional será concedido por decreto do presidente do Estado, mediante proposta do director do Instituto, que justificará a conveniencia da concessão em minucioso relatorio.
§ 2.°   Concedido o livramento condicional o condemnado ficará obrigado a residir em logar que lhe fôr designado no acto da concessão
e será sujeito á vigilancia da Policia.
§ 3.°  O livramento condicional será revogado, si o condemnado commetter algum crime que importe pena restrictiva da liberdade ou não satisfizer a condição imposta. Em tal caso, o tempo decorrido o livramento não se computará na pena legal; decorrido, porém, todo o tempo, sem que o livramento seja revogado, a pena ficará cumprida.

CAPITULO II


Do trabalho dos internados

Artigo 8.° 
Aos internados será dada, no Instituto, trabalho compativel com a aptidão e precedentes occupações de cada um.

Artigo 9.°  Para o ensino dos internados haverá no Instituto uma secção de agricultura e outra de diversos officios. 
§ 1.°  Para a aprendizagem dos diversos officios o Instituto terá as officinas de marcenaria e carpintaria, de funilaria, de sellaria e de colchoaria.
 § 2.°  Além dessas officinas o Governo creará outras que, julgar necessarias e de accôrdo com os recursos orçamentarios. 

Artigo 10.  O Governo contractará mestres para as officinas do Instituto, ficando estas sob a inspeção de um desses mestres, designados pelo Governo.

Artigo 11.  O director designará dentre os internados os que devam trabalhar como serventes e cozinheiros.

Artigo 12.  No regimento interno, que o director organizará para ser approvado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, ficarão estabelecidos : - 1.° - a natureza e a ordem dos diversos serviços; 2.° - os programmas e horarios das secções; 3 ° - o regimen disciplinar.

Artigo 13.  O producto dos trabalhos executados no Instituto será dividido em duas partes, uma das quaes constituirá renda do Estado e a outra será distribuida entre os internados que houverem executados os mesmos trabalhos.
§ unico.  A porcentagem que couber aos internados constituirá um peculio dividido em duas partes, uma das quaes será depositada na Caixa Econamica para ser entregue quando sahirem do Instituto e a outra poderá destinar-se ás suas despesas extraordinarias, effectuadas estas mediante auctorização do director do estabelecimento.

CAPITULO III

Do pessoal do Instituto

Artigo 14.  O Instituto Correccional terá o seguinte pessoal :
1 director ;
1 medico ;
1 pharmaceutico ;
1 almoxarife e guarda-livros ;
1 mestre de culturas ;
1 guarda principal ;
1 enfermeiro ;
10 guardas civis ;
4 mestres de officinas (contractados). 

§ 1.°  Serão nomeados por decreto do Presidente do Estado o director, o medico, o pharmaceutico e o almaxarife e guarda-livros. Os demais serão nomeados por acto do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, que contractará os mestres de ofcicinas.
§ 2.º  Os vencimentos do pessoal nomeado são os constante da tabella annexa.

Artigo 15.  O Estado dará alimentação somente aos guardas civis e ao enfermeiro quando residirem no estabelecimento e ás suas pessoas exclusivamente.

Artigo 16.  O pessoal do Instituto fica sujeitas ás leis em vigor quanto a nomeação, pósse, exercicio, substituição, férias licenças, aposentadoria, remoção, demissão e penas disciplinares.
CAPITULO IV

Do director

Artigo 17.  Ao director do Instituto, principal responsavel pelos destinos deste, ficam direitamente subordinados todos os empregados constantes do quadro.

Artigo 18.  Ao director compete :
1.° - Exercer a inspecção geral do estabelecimento;
2.° - dar pósse aos empregados do Instituto ;
3.° - fazer a classificação dos internados segundo as aptidões de cada um e de accôrdo com o parecer do medico;
4.° - encerrar diariamente o ponto dos empregados, tomando nota das faltas que derem e justificando até quinze por anuo as que forem dadas por motivo de molestia ;
5.° - contractar todas as obras que por encommenda particular, se houvere.n de fazer nas orffcinas do estabelecimento ;
6.° - recolher mensalmente ao Thesouro a parte do produto dos trabalhos que ao Estado pertencer e á Caixa Economica a que perteucer aos internados :
7.° - manter orden e disciplina no empregando o destacamento posto á sua disposição ;
8.° - requisitar os viveres, vestuarios, moveis, utensil os e tudo quanto fôr necessario ao estabelecimento ;
9.° - requisitar os pagamentos de despesas do Instituto, depois de processadas as respectivas contas
10 - organizar mensalmente a folha de pagamento do pessoal e encaminhai-a ao seu destino;
11 - recebe-, na collectoria os vencimentos do pessoal e effectuar o competente pagamento ;
12 - propôr ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica a dispensa dos empregados contractados quando assim julgar conveniente ao serviço do Instituto ;
13 - encaminhar com a sua informação todos os papeis que peles empregados ou internados forem dirgidos ao Governo;
14 - applicar as peças e distribuir as recompensas previstas no regimento interno ;
15 - corresponder-se com a Secretaria da Justiça e da Segurança Publica e propor todas as medidas que, forem convenientes ao estabelecimento ;
16 - apresentar, trimensalmente, um balancete do movimento geral e, annualmente, um relatório circustanciado dos trabalhos do instituto; 17 - representar ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica sobre a conveniencia do livramente condicional dos interessados a que se refere o artigo 7. deste regulamento, fazendo acompannhar sua proposta do minucioso relatorio de que trata o § 1.° do mesmo artigo;
18 - solicitar, si assim o convier,a conservação no insti tuto, dos internados que, tendo cumprido a pena, manifestem a vontade expresa de permanecer nelle ;
19 - providenciar nos casos urgentes e que não estiverem previstos neste regulamento, dando immediata conta do seu acto ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, para a necesaria approvação ;
20 - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e do regimento interno, bem como as determinações do Governo. 

CAPITULO V

Do médico 
Artigo 19.  Ao médico incumbe :
1.° - Inspeccionar os internados para a escolha dos serviços que lhes devem ser distribuidos ;
2.° - prestar os seus serviços profissionaes aos internados ;
3.° - vaccinar e revaccinar os internados, bem como o pessoal administrativo e auxiliar: 4.° - examinar os viveres e os medicamentos, rejeitando os que não estiverem em bóas condições ;
5.° - mandar proceder, periodicamente, ao exame chimico e bacteriologico das aguas de abastecimento do lnstituto, providenciando para que sejam melhoradas essas aguas, sempre que os exames revelarem a sua qualidade má ou suspeita :
6.° - superintender e fiscalizar o serviço a cargo do pharmaceutico;
7.° - substituir o Director no casa de impedimento imprevisto deste, e emquanto o Governo não designar outro substituto.

CAPITULO VI


Do pharmaceutico  
Artigo 20.  Ao pharmaceutico incumbe:
1.° - Prestar os seus serviços profissionaes, aviando as receitas prescriptas pelo medico :
2.° - auxiliar o enfermeiro, sempre que fôr preciso ;
3.° - ter sob sua guarda e em bôa ordem a pharmacia, com todos os seus utensílios, vazilhames o medicamentos ;
4.° - requisitar, sempre que fôr preciso, novas drogas e medicamentos ;
5.° - escripturar com clareza e asseio o livro destinado á carga dos moveis, utensilios, vasilhames e medicamentos ;
6.° - registrar todas as receitas aviadas e os fornecimentos de medicamentos (Lei n. 1310 de 31 de Dezembro de 1911).

Artigo 21.  O pharmaceutico não poderá fornecer medicamento algum, sem receita ou auctorização escripta do medico, com indicação da qualidade e quantidade do medicamento e a quem se destina, tudo de accôrdo com o regulamento do Serviço Sanitario do Estado.

Artigo 22.  Na pharmacia do Instituto serão aviadas, gratuitamente, as receitas proscriptas aos internados.
Os empregados poderão recorrer á pharmacia do Instituto, pagando os medicamentos pelo custo, unicamente.

CAPITULO VII


Do enfermeiro

Artigo 23. 
Ao enfermeiro incumbe os devores proprios do cargo, cumprimento á risca e com o maximo zelo e cautella, os preceitos da hygiene, bem como o regimen dietéctico prescripto pelo medico, para cada enfermo.

CAPITULO VIII

Do almoxarife e guarda-livres

Artigo 24.
  Ao almoxarife e guarda-livros compete:

1.° - conservar em bôa ordem e limpeza o Almoxarifado ;
2.° - satisfazer com promeptidão as requisições visadas pelo director ;
3.° - fiscalizar a distribuição dos viveres aos cozinheiros a do rancho aos internados ;
4.° - ter em dia a escripturação geral e contabilidade do Instituto ;
5.° - escripturar com clareza e asseio o livro de entradas e sahidas ;
6.° - receber e expedir toda a correspondencia.

Artigo 25.  Para a escripturação mercantil serão adoptados os livros proprios.

Artigo 26.  Para a escripturação adequada ao regimen correccional haverá no Instituto os livros de matricula dos internados, registro da correspondencia, annotação de comportamento, peculio dos internados e outros que forem julgados necessarios.
CAPITULO X

Dos mestres de culturas e de officios

Artigo 27. 
Aos mestres incumbe, em geral:

1.° iniciar o trabalho nas horas determinadas pelo regimento ;
2.° imprimir ao ensino feição pratica e proveitosa, obedecendo a orientação do director ;
3.° manter a ordem e disciplina nas secções, segundo o regimento interno e recommendações do director;
4. ° cuidar do asseio, conservação e bom uso das machinas, ferramentas e utensilios e do bom emprego do material;
5.° velar pelo districto cumprimento dos devores dos internados, communicando ao director qualquer irregularidade na conducta, assiduidade e applicação do trabalho;
6.° impor aos internados as penas que, segundo o regimento, forem da sua competencia.

Artigo 28.
  Ao mestre de culturas incumbe, em especial :

1.° escolher, segundo as condições do sólo e a qualidade das terras, as culturas a estabelecer ;
2.° ensinar o emprego de processos mechanicos para o preparo da terra, plantio e o beneficiamento dos productos;
3.° escolher, de accôrdo com o director e o medico, os diversos trabalhos para os internados, segundo as aptidões destes.
Artigo 29.  A cada um dos mestres das officinas incumbe, em especial:
1.° executar e fazer executar todos os trabalhos que forem determinados pelo director ; 2.° fixar, de accôrdo com o director, o preço das obras de encommenda particular;
3.° formular, mensalmente, os pedidos do material necessario á offcina;
4.° apresentar, annualmente, ao director, um relatorio do movimento da respectiva officina e propôr as modificações necessarias.
CAPITULO X

Dos guardas
Artigo 30. Ao guarda principal compete :
1.° Distribuir por turmas os internados a cada guarda civil;
2.° Dirigir os guardas civis, fiscalizando os seus serviços;
3.° Exercer as funcções de carcereiro, inspeccionando os carceres e registrando as prisões.

Artigo 31.
Aos guardas civis compete :

1.° Acompanhar e fiscalizar os internados a seu cargo ;
2.° Tomar-lhes o ponto mediante chamada ;
3.° Applicar as penas que forem ele sua competencia, levando ao conhecimento do director, por intermedio do guarda principal, as faltas graves;
4.° Obedecer, na secção de agricultura, ao mestre de culturas ;
5.° Exercer as funcções de ajudante de carcereiro.
CAPITULO XI

Disposições geraes

Artigo 32.
  Ficará destacada no Instituto uma força policial de tantas praças quantas forem necessarias.

§ 1.° O destacamento, commandado por um official, ficará á disposição do director e terá de manter a ordem no Instituto, fornecendo as escoltas, guarnições e patrulhas necessarias ao policiamento das differentes secções.
§ 2.° O destacamento, na parte disciplinar e administrativa fica sujeito ao regimen dos demais destacamentos do Estado.

Artigo 33. No regimento interno ficarão estabelecidos o regimen disciplinar, (prohibidos os castigos corporaes), os deveres dos enpregados e dos internados  , a pratica da religião que cada internado professar e a tabella de rações e vestuarios.

Artigo 34. Todos os fornecimentos serão feitos ao Instituto mediante concorrencia publica.

Artigo 35. Fallecendo algum internado, será o cadaver inhumado por conta do Estado. O fallecimento será communicado ao Gabinete de Identificação, para o cancellamento das respectivas notas ; ao juiz das execuções criminaes para a devida baixa na culpa e ao juiz do civel, para providenciar na parte que lhe compete, remettendo-se-lhe a caderneta da Caixa Economica e o mais que o fallecido tenha deixado no Instituto.

Artigo 36. As duvidas suscitada na execução deste regulamento ou do regimento interno serão resolvidas de plano pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 37. Revogam-se as disposições em contrario.

Artigo 38. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Março de 1915.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Eloy de Miranda Chaves.

Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, 2 de Março de 1915.

Eloy de Miranda Chaves.