DECRETO N. 2.552, DE 2 DE MARÇO DE 1915
O presidente do Estado usando da attribuição que lhe conferem a Constituição,
artigo 38 n.2.° e a lei n.1.435, de 28 de Dezembro de 1914, artigo 4.° decreta
e manda que se observe o seguinte
Artigo 2.º O Instituto Correccional é subordinado á Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 3.° A internação dos condemnados se dará mediante uma guia
do juiz das execuções criminaes. Da guia deverá constar o teôr da sentença
condemnatoria. Acompanhará tambem o condemnado a sua ficha anthropometrica.
§ unico. Na thesouraria da Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica ficarão depositados os objectos pertencentes ao condemnado,
do que se lavrará um termo em livro proprio. Esses objectos serão restituidos
ao condemnado logo que tenha elle cumprido a pena, ou antes, si tiver bom
procedimento no Instituto.
Artigo 4.° Ao juiz das execuções criminaes será communicada a
internação do condemnado
Artigo 5.° Os internados serão matriculados no Instituto em livro
proprio e de accôrdo com as indicações da guia e da ficha anthropometrica.
Artigo 6.° Poderão tambem ser internados no Instituto os
condemnados a prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que, tendo
cumprido metade da pena mostrarem bom comportamento na prisão em que se
acharem, a juizo do secretario da Justiça e da Segurança Publica, mediante
proposta do director da Penitenciaria e ouvido o juiz das execuções criminaes .
Artigo 10. O Governo contractará mestres para as officinas do
Instituto, ficando estas sob a inspeção de um desses mestres, designados pelo
Governo.
Artigo 11. O director designará dentre os internados os que devam
trabalhar como serventes e cozinheiros.
Artigo 12. No regimento interno, que o director organizará para ser
approvado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, ficarão
estabelecidos : - 1.° - a natureza e a ordem dos diversos serviços; 2.° - os
programmas e horarios das secções; 3 ° - o regimen disciplinar.
Artigo 13. O producto dos trabalhos executados no Instituto será
dividido em duas partes, uma das quaes constituirá renda do Estado e a outra
será distribuida entre os internados que houverem executados os mesmos
trabalhos.
§ unico. A porcentagem que couber aos internados constituirá
um peculio dividido em duas partes, uma das quaes será depositada na Caixa
Econamica para ser entregue quando sahirem do Instituto e a outra poderá
destinar-se ás suas despesas extraordinarias, effectuadas estas mediante
auctorização do director do estabelecimento.
CAPITULO III
Artigo 14. O Instituto Correccional terá o seguinte pessoal :
1 director ;
1 medico ;
1 pharmaceutico ;
1 almoxarife e guarda-livros ;
1 mestre de culturas ;
1 guarda principal ;
1 enfermeiro ;
10 guardas civis ;
4 mestres de officinas (contractados).
Artigo 15. O Estado dará alimentação somente aos guardas civis
e ao enfermeiro quando residirem no estabelecimento e ás suas pessoas
exclusivamente.
Artigo 17. Ao director do Instituto, principal responsavel pelos
destinos deste, ficam direitamente subordinados todos os empregados constantes
do quadro.
Artigo 18. Ao director compete :
1.° - Exercer a inspecção geral do estabelecimento;
2.° - dar pósse aos empregados do Instituto ;
3.° - fazer a classificação dos internados segundo as aptidões de cada um e de
accôrdo com o parecer do medico;
4.° - encerrar diariamente o ponto dos empregados, tomando nota das faltas que
derem e justificando até quinze por anuo as que forem dadas por motivo de
molestia ;
5.° - contractar todas as obras que por encommenda particular, se houvere.n de
fazer nas orffcinas do estabelecimento ;
6.° - recolher mensalmente ao Thesouro a parte do produto dos trabalhos que ao
Estado pertencer e á Caixa Economica a que perteucer aos internados :
7.° - manter orden e disciplina no empregando o destacamento posto á sua
disposição ;
8.° - requisitar os viveres, vestuarios, moveis, utensil os e tudo quanto fôr
necessario ao estabelecimento ;
9.° - requisitar os pagamentos de despesas do Instituto, depois de processadas
as respectivas contas
10 - organizar mensalmente a folha de pagamento do pessoal e encaminhai-a ao
seu destino;
11 - recebe-, na collectoria os vencimentos do pessoal e effectuar o competente
pagamento ;
12 - propôr ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica a dispensa dos
empregados contractados quando assim julgar conveniente ao serviço do Instituto
;
13 - encaminhar com a sua informação todos os papeis que peles empregados ou
internados forem dirgidos ao Governo;
14 - applicar as peças e distribuir as recompensas previstas no regimento
interno ;
15 - corresponder-se com a Secretaria da Justiça e da Segurança Publica e
propor todas as medidas que, forem convenientes ao estabelecimento ;
16 - apresentar, trimensalmente, um balancete do movimento geral e,
annualmente, um relatório circustanciado dos trabalhos do instituto; 17 -
representar ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica sobre a conveniencia
do livramente condicional dos interessados a que se refere o artigo 7. deste
regulamento, fazendo acompannhar sua proposta do minucioso relatorio de que
trata o § 1.° do mesmo artigo;
18 - solicitar, si assim o convier,a conservação no insti tuto, dos internados
que, tendo cumprido a pena, manifestem a vontade expresa de permanecer nelle ;
19 - providenciar nos casos urgentes e que não estiverem previstos neste regulamento,
dando immediata conta do seu acto ao Secretario da Justiça e da Segurança
Publica, para a necesaria approvação ;
20 - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e do regimento
interno, bem como as determinações do Governo.
Artigo 21. O pharmaceutico não poderá fornecer medicamento
algum, sem receita ou auctorização escripta do medico, com indicação da
qualidade e quantidade do medicamento e a quem se destina, tudo de accôrdo com
o regulamento do Serviço Sanitario do Estado.
Artigo 25. Para a escripturação mercantil serão adoptados os
livros proprios.
Artigo 33. No regimento interno ficarão estabelecidos o regimen
disciplinar, (prohibidos os castigos corporaes), os deveres dos enpregados e
dos internados , a pratica da religião que cada internado professar e a
tabella de rações e vestuarios.
Artigo 34. Todos os fornecimentos serão feitos ao Instituto mediante
concorrencia publica.
Artigo 35. Fallecendo algum internado, será o cadaver inhumado por conta
do Estado. O fallecimento será communicado ao Gabinete de Identificação, para o
cancellamento das respectivas notas ; ao juiz das execuções criminaes para a
devida baixa na culpa e ao juiz do civel, para providenciar na parte que lhe
compete, remettendo-se-lhe a caderneta da Caixa Economica e o mais que o
fallecido tenha deixado no Instituto.
Artigo 36. As duvidas suscitada na execução deste regulamento ou do
regimento interno serão resolvidas de plano pelo Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 37. Revogam-se as disposições
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Março de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Eloy de Miranda Chaves.
Eloy de Miranda Chaves.