(*) DECRETO N. 2.553, DE 3 DE MARÇO DE 1915

Approva o regulamento para a crêação e o funccionamento das Estações de Monta

O Presidente do Estado de São Paulo, em execução do disposto no artigo 2.° da Lei n. 1455, de 29 de Dezembro de 1914.
Decreta : 

Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a crêação e funccionamento das Estações de Monta. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Março de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES .
Paulo de Moraes Barros.

Regulamento para crêação e funccionamento das Estações de Monta, a que se refere o decreto n. 2553, desta data


Artigo 1.° - As Estações de Monta, até o numero de vinte, serão crêadas nos municipios mais apropriados aos seus fins, mediante solicitação das respectivas municipalidades que se obrigarem a assumir o encargo das despesas de installação e custeio das mesmas estações e se sujeitarem ás disposições do presente regulamento.

Artigo 2.° - Ao Estado incumbirá apenas o fornecimento, por emprestimo, dos reproductores machos equinos, asininos ou bovinos.

Artigo 3.° - As municipalidades que pretenderem a crêação de Estações de Monta deverão requerer ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, apresentando informações sobre as condições da zona, para a criação, estatistica a mais completa possivel do gado bovino, equino, asinino e suino, existente no municipio, com a declaração expressa de se sujeitarem ao disposto no presente regulamento.

Artigo 4.° - O director da Directoria de Agricultura e Industria Pastoril, ouvido o chefe do Serviço de Industria Pastoril e um veterinario do mesmo serviço, informará os pedidos para crêação de Estações de Monta, tendo em vista apurar o valor da região para a criação do gado, a qualidade das eguas e vaccas existentes como reproductoras, e, bem assim, a existencia de installações apropriadas para o funccionamento das mesmas estações, feitas por conta da respectiva municipalidade.

Artigo 5.° - Deferido o pedido, não serão fornecidos os reproductores, emquanto a municipalidade requerente não assignar, na Directoria de Agricultura e Industria Pastoril, um termo, mediante o qual se obrigue a cumprir as disposições do presente regulamento, e especialmente as seguintes :
a) a tratar e alimentar convenientemente, segundo as instrucções da Directoria referida, os reproductores que lhe fôrem confiados, fornecendo as forragens verdes e seccas necessarias e pagando o salario do tratador do animal;
b) a fornecer, no fim de cada anno, a estatistica completa dos animaes existentes no municipio, especialmente dos bovinos, equinos, asininos e suinos ;
c) a registrar em livro especial, fornecido pelo Governo, as coberturas effectuadas pelos reproductores de propriedade do Estado, remettendo relação das mesmas á Directoria de Agricultura e Industria Pastoril, no fim de cada anno ;
d) a enviar á mesma Directoria, em tempo opportuno, uma relação completa dos productos nascidos das reproductoras cobertas pelos reproductores de propriedade do Estado, indicando presisamente o dia e mez do nascimento, a côr e os signaes particulares, bem como o nome do producto e do proprietario;
e) a avisar promptamente á mesma Directoria de qualquer facto anormal observado na saúde dos reproductores confiados á sua guarda ; f) a indemnizar o Estado pelo valor do animal sempre que se verifique a morte ou desapparecimento do reproductor ou que este fique inutilizado para a procreação ou adquira defeitos graves, em resultado do descuido no tratamento do mesmo ou falta de conveniente guarda ;
g) a informar immediatamente e por telegramma á Directoria de Agricultura e Industria Pastoril sempre que se manifestem molestias contagiosas no municipio.

Artigo 6.° - Para a effectividade do disposto da alinea f do artigo 5.° os reproductores serão entregues mediante recibo passado pela municipalidade a que forem confiados, com declaração do valor do animal.

Artigo 7.° - As Estações de Monta poderão ser installadas em qualquer logar do municipio, desde que offereça as condições convenientes, mesmo em fazendas ou propriedades particulares. 
§ unico. - De qualquer modo deverá sempre ser permittida a estadia das eguas e vaccas apresentadas á padreação por quaesquer criadores do municipio, desde que esses animaes se encontrem em bôas condições para a procreação. 

Artigo 8.° - Os reproductores emprestados ás municipalidades permanecerão nas Estações de Monta durante o anno, ou apenas durante o periodo regular desta, de Agosto a Janeiro, findo o qual serão recolhidos as Estações do Governo, a juizo exclusivo do mesmo Governo.
§ unico. - Poderão, entretanto, ser retirados os reproductores em qualquer tempo, desde que não exista um minimo de 40 eguas ou 50 vaccas para cada um delles, quando o aproveitamento dos reproductores não fôr satisfactorio ou por inobservancia do presente regulamento.

Artigo 9.° - As municipalidades poderão cobrar taxas de coberturas, destinadas a auxiliar o custeio das Estações de Monta, desde que as ditas taxas não excedam de 20$000 para as eguaes e, de 10$000 para as vaccas.
§ unico. - As taxas deverão ser uniformes e eguaes para todos, não podendo ser concedidas isenções a não ser em geral.

Artigo 10. - A fiscalização das estações de Monta incumbe ao Serviço de Industria Pastoril, ao qual deverão ser facilitados todos os meis para o melhor desempenho dessa funcção.

Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 3 de Março de 1915.
Paulo de Moraes Barros.