(*) DECRETO N. 2.553, DE 3 DE MARÇO DE 1915
Approva o regulamento para a crêação e o funccionamento das Estações de Monta
O Presidente do Estado de São
Paulo, em execução do disposto no artigo 2.° da Lei
n. 1455, de 29 de Dezembro de 1914.
Decreta :
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a crêação e funccionamento das Estações de Monta.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Março de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES .
Paulo de Moraes Barros.
Regulamento para
crêação e funccionamento das Estações
de Monta, a que se refere o decreto n. 2553, desta data
Artigo 1.° - As Estações de Monta, até o numero de vinte, serão
crêadas nos municipios mais apropriados aos seus fins, mediante
solicitação das respectivas municipalidades que se obrigarem a assumir
o encargo das despesas de installação e custeio das mesmas estações e
se sujeitarem ás disposições do presente regulamento.
Artigo 2.° - Ao Estado incumbirá apenas o fornecimento, por emprestimo, dos reproductores machos equinos, asininos ou bovinos.
Artigo 3.° - As municipalidades que pretenderem a crêação de
Estações de Monta deverão requerer ao Secretario da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, apresentando informações sobre as condições
da zona, para a criação, estatistica a mais completa possivel do gado
bovino, equino, asinino e suino, existente no municipio, com a
declaração expressa de se sujeitarem ao disposto no presente
regulamento.
Artigo 4.° - O director da Directoria de Agricultura e Industria
Pastoril, ouvido o chefe do Serviço de Industria Pastoril e um
veterinario do mesmo serviço, informará os pedidos para crêação de
Estações de Monta, tendo em vista apurar o valor da região para a
criação do gado, a qualidade das eguas e vaccas existentes como
reproductoras, e, bem assim, a existencia de installações apropriadas
para o funccionamento das mesmas estações, feitas por conta da
respectiva municipalidade.
Artigo 5.° - Deferido o pedido, não serão fornecidos os
reproductores, emquanto a municipalidade requerente não assignar, na
Directoria de Agricultura e Industria Pastoril, um termo, mediante o
qual se obrigue a cumprir as disposições do presente regulamento, e
especialmente as seguintes :
a) a tratar e alimentar convenientemente, segundo as instrucções
da Directoria referida, os reproductores que lhe fôrem confiados,
fornecendo as forragens verdes e seccas necessarias e pagando o salario
do tratador do animal;
b) a fornecer, no fim de cada anno, a estatistica completa dos
animaes existentes no municipio, especialmente dos bovinos, equinos,
asininos e suinos ;
c) a registrar em livro especial, fornecido pelo Governo, as
coberturas effectuadas pelos reproductores de propriedade do Estado,
remettendo relação das mesmas á Directoria de Agricultura e Industria
Pastoril, no fim de cada anno ;
d) a enviar á mesma Directoria, em tempo opportuno, uma relação
completa dos productos nascidos das reproductoras cobertas pelos
reproductores de propriedade do Estado, indicando presisamente o dia e mez do
nascimento, a côr e os signaes particulares, bem como o nome do
producto e do proprietario;
e) a avisar promptamente á mesma Directoria de qualquer facto
anormal observado na saúde dos reproductores confiados á sua guarda ; f) a indemnizar o Estado pelo valor do animal sempre que se
verifique a morte ou desapparecimento do reproductor ou que este fique
inutilizado para a procreação ou adquira defeitos graves, em resultado
do descuido no tratamento do mesmo ou falta de conveniente guarda ;
g) a informar immediatamente e por telegramma á Directoria de
Agricultura e Industria Pastoril sempre que se manifestem molestias
contagiosas no municipio.
Artigo 6.° - Para a effectividade do disposto da alinea f do
artigo 5.° os reproductores serão entregues mediante recibo passado
pela municipalidade a que forem confiados, com declaração do valor do
animal.
Artigo 7.° - As Estações de Monta poderão ser installadas em
qualquer logar do municipio, desde que offereça as condições
convenientes, mesmo em fazendas ou propriedades particulares.
§ unico. - De qualquer modo deverá sempre ser permittida a
estadia das eguas e vaccas apresentadas á padreação por quaesquer
criadores do municipio, desde que esses animaes se encontrem em bôas
condições para a procreação.
Artigo 8.° - Os reproductores emprestados ás municipalidades
permanecerão nas Estações de Monta durante o anno, ou apenas durante o
periodo regular desta, de Agosto a Janeiro, findo o qual serão
recolhidos as Estações do Governo, a juizo exclusivo do mesmo Governo.
§ unico. - Poderão, entretanto, ser retirados os reproductores
em qualquer tempo, desde que não exista um minimo de 40 eguas ou 50
vaccas para cada um delles, quando o aproveitamento dos reproductores
não fôr satisfactorio ou por inobservancia do presente regulamento.
Artigo 9.° - As municipalidades poderão cobrar taxas de
coberturas, destinadas a auxiliar o custeio das Estações de Monta,
desde que as ditas taxas não excedam de 20$000 para as eguaes e, de
10$000 para as vaccas.
§ unico. - As taxas deverão ser uniformes e eguaes
para todos, não podendo ser concedidas isenções a
não ser em geral.
Artigo 10. - A fiscalização das estações de Monta incumbe ao
Serviço de Industria Pastoril, ao qual deverão ser facilitados todos os
meis para o melhor desempenho dessa funcção.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 3 de Março de 1915.
Paulo de Moraes Barros.