DECRETO N. 2.556, DE 8 DE MARÇO DE 1915

O Presidente do Estado, usando da auctorização conferida pela lei n. 1184, de 3 de Dezembro de 1909, artigo 2.º,
Decreta :
Das escolas preliminares operarias, nocturnas, crêadas pelo artigo 1.º da lei citada, funccionará uma masculina nas proximidades da Companhia Italo-Brazileira de Chapéus e da Companhia Ceramica, sitas em Villa Prudente, municipio e comarca da Capital, sendo observadas as disposições constantes da referida lei.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Março de 1915. 

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Altino Arantes.