DECRETO N. 2.557, DE 11 MARÇO DE 1915.

Approva preços basicos de transportes para o Trammay da Cantareira, de propriedade, e administração do Estado.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao que lhe propoz o Secretario da Agricultura. Commercio e Obras Publicas e tendo em vista o artigo 14 da da lei n. 30, de Junho do 1892. 

Decreta :

Artigo 1.º - Ficam approvados, nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, os preços basicos de transporte a serem observados no Tramway da Cantareira em substituição dos que foram objecto do acto de 26 de Janeiro de 1906, publicado no Diario Official em 9 de Fevereiro do mesmo anno.

Artigo 2.º- Subsistirão com os novos preços basico todos os abatimentos e gratuidades, devidamente concedidos e actualmente em vigor.

Artigo 3.º - Applicar-se-ão ao Tranway da Cantareira as disposições que lhe forem cabiveis do regulamento de transporte approvado pelo decreto n. 2.312. de 21 ele Novembro de 1912. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 11 de Março de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.

Tramway da Cantareira

BASES DA TARIFA

Tabella I 

Passageiros : 
em 1.ª classe, 40 réis por passageiro - kilometro  
em 2.ª     »     20   
réis por passageiro - kilometro  
A passagem minima é de 200 réis para a primeira classe e de 100 réis para a segunda.

Tabella 1-A


Bagagens do passageiros: 1$000 por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 2


Encommendas e mercadorias transportadas pelos trens de passageiros e mixtos : 1$000 por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 2-A


Aboboras, agua potavel e do mar até o peso de 100 kilos, aipim,caças mortas etc, por trens de passageiros e mixtos : 1$000 por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de, 200 réis.

Tabella 3


Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas: 
600 réis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 3-A


Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado : 
600 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de200 réis.

Tabella 3-B


Café em casquinha : 
600 réis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 3-C


Café em cereja ou côco:  
600 réis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de un despacho é de 200 réis.

Tabella 4


Amendoim, aveia, bacalháu, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella: 400 réis por tonelada e por kilometro (Vide observação 4.ª).
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 4-A


Algodão em caroço, arados, machinas para a lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella:
400 réis por tonelada e por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 5


Aço em barras, chapas ou vergas, chumbo em lençol, lingotes ou barras, couros para curtir, machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias-ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade: 
500 réis por tonelada e por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis

Tabella 6


Tecidos de lanseda
, ou algodão e artigos de importação e de armarinhos não classificados nas outras tabelias.
Tambem petróleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outros drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio, etc. : 
800 por tonellada e por kilometro 
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 7


Objectos. quer de exportação, quer de importação, de grande volume e pequeno peso; idem frageis, de grande, responsabilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos classificados nesta tabella;
800 réis por tonelada o por kilometro 
O frete minimo de um despacho é de 200 réis

Tabella 8


Generos e productos não classifica os nas outras tabellas, como : ferragens em geral, fructas cxtrángeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, objectos de escriptorio e demais artigos classificados nesta tabella. 
800 réis por tonelada por kilometro 
O frete minimo de um despacho é de 200 réis. 

Tabella 9


Animaes vivos, em gaiolas, engradados ou cestas; araras, gallinhas, gansos, faisões, marrécos, patos, perús, e outras aves domesticas ou silvestres ; leiões, macacos, pa cas e outros animaes pequenos, conforme a classficação: 
800 réis por tonelada, o por kilometro 
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 10


Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros porco, e outras quadrupedes classificados nesta tabella :
40 réis por cabeça e por kilometro
60 réis por cabeça e por kilometro quando por trens de passageiros ou mixtos. 
O frete minimo de um despacho é de 400 réis.

Tabella 11


Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados, nesta, tabella ;
Até ao numero de dois, 500 réis por cabeça e por kilometro Pelo que exceder de dois, 250 réis por cabeça e por kilometro
Quando por trens de passageiros ou mixtas: 1$000, por cabeça e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 5$000 por trens de mercadorias e de 10$000 por trens de passageiros ou mixtos.

Tabella 12


Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade nunca inferior a um metro cubico ou a uma tonelada :
150 réis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo, por despacho, será de 4$000 por vagão em lotação até seis toneladas ; e de 6$000 por vagão, com lotação superior a 6 e até 10 toneladas.

Tabella 13


Cal, cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas, para construcção, e demais productos classificados nesta tabella eram portados em vagões com coberta e em quantidade nunca inferior a um metro cubico ou uma tonelada: 
250 réís por tonelada e por kilometro
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metrócubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho será de 4$000 por vagão com lotação até 6 toneladas e de 6$000 com lotação superior á 6 e até 10 toneladas.

Tabella 14


Aço velho de sucata, aleatrão, areia, argillas, betuiines cannos de barro carvão de pedra, cascalho, estrumes, ripas e motinões reliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos, e outras productos semelhantesclassificados nesta tabella, transportados em vagões descobertos, em quantidade nunca inferior a uma tonelada ou a um metro cubico :
100 réis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5,
O frete minimo de um despacho será de 3$000 por vagão com lotação ale 6 toneladas e 5$000 por vagão com lotação superior a 6 e até 10 toneladas.

Tabella 14-A


Barricas vastas usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, ciscos, combustivel não denominados, folhas de arvores para o cortume, lenha, canudos de plantas e outros productos e artigos classificados nesta tabella transportados em vagões descobcertos e em quantidade de uma tonelada ou 2 metros-cubicos ou mais:
100 réis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de dois metros cubicos será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho será de 3$000 por vagão com lotaçào até 6 toneladas e 5$000 por vagão com lotação inferior a 6 até 10 toneladas.

Tabella 14-B


Forragens nacionaes e demais productos classilicados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, em quantidade nunca inferior a uma tonelada ou a dois metros cubicos : 
100 réis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de dois metros cubicos será taxada pela tabella 5.
0 frete, minimo de um despacho será de 3$000 por vagão com lotação até 6 toneladas e 5$000 por vagão com lotação superior a 6 e até 10 toneladas.

Tabella 15


Carro ou carroça ordinaria, de duas rodas : 
200 réis por unidade e, por kilometro.
Os mesmos vehiculos tendo mais de duas rodas: 
300 réis por unidade e por kilometro.
Será cobrada taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros ou mixtos.
O frete mininimo é de 1$000 por vehiculo, quer de duas quer de mais rodas.

Tabella 16


Carros de, vias ferreas, rebocados, e circulando sobre suas proprias rodas:
300 réis por unidade e por kilometro
O frete minimo é de 1$000 por vehiculo.

Tabella 17


Locomotivas e conders rebocados e circulando sobre suas proprias rodas: 
1$500por unidade e por kilometro
O frete minimo é de 6$000 por vehiculo.

OBSERVAÇÕES


1.° - As tabellas acima mencionadas, de numero 1 a 17, são as da pauta e classificação de mercadorias approvadas pelo decreto n. 2.311 de 21 de Novembro de 1912, e que vigorarão no Tramiway da Cantareira.
2.° - Os despachos por trens completos de 5 vagões de 10 toneladas no minimo gozarão do abatimento de 12% nos fretes cobraveis.
3.° - Pelas paradas em plena linha para carga ou descarga serão cobradas as sobre, taxas de 2$000 por vagão e por hora e 10$000 por locomotiva e por hora.
4.° - A titulo de experiencia e com caracter provisorio gosarão do abatimento de 50% os fretes dos seguintes generos, classificados na tabella 4:aboboras, agua, potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, boijus, cangica e, cangiquinha, carás, carne fresca ou verde, farinha de, mandioca ou de milho, feijão commum secco, fubás, fructas e hortaliças frescas ou verdes do Paiz, mandioca, milho secco em grão, pão, peixe fresco, quirera de arroz, de milho e toucinho fresco.

Paulo de Moraes Barros.

Publicado 2.° vez por ter sabido com incorrecção.