DECRETO N. 2.558, DE 11 DE MARÇO DE 1915
Concede ao sr. Antonio Joaquim
Ferreira Braga, ou empreza que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue entre si os municipios de Pirajú, Avaré e Santa Cruz do Rio
Pardo.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Antonio Joaquim Ferreira Braga e
usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 23
de Outubro de 1891.
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Antonio Joaquim Ferreira Braga, ou á empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Pirajú, Avaré e Santa Cruz do Rio Pardo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Março de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Paulo de Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2.558 de 11 Março de 1915
O Governo do Estado de São Paulo concede no sr. Antonio Joaquim Ferreira Braga, ou empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso o goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue, entre si os municipios de Pirajú, Avaré e Santa Cruz do rio Pardo.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os
trabalhos para o estabelecimento da linha; 2.º - Si depois de iniciada
a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3.º - Si depois de estarem funccionando forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecentivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pelo presente licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de, outros,
legalmente adquiridos.
Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
conmmunicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de, collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente. Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares deverá o concesssionario conseguir por si o
consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario
submetter-se-á à regulamentação municipal
dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas, condições de solidez ou de garantia
contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou
substituidos os suportes, fios etc , que, possam de qualquer fórma
prejudicar o transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construção, e para que, se, possa
exercer a faculdade a que, allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou
intermedias, a posição e, afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de, energia electrica.
que se acharem nas proximidades do traçado que adaptar, bem como as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas ;
os desenhos dos typos da linha aérea ou aubte-rranea (supportes,
regras, fios etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e a
aparelhos a empregar ou sobre as precauções a tornar na proximidade ou
cruzamento de outros e nductores de electricidade que existirem, ou na
travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita
discriminação conveniente das ramificações; numeros de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso o concessionario communicará, com a
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a boa e, fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e
as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem de serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos e escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da canalização subterranea, em
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamentaes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que, não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos teleguaphicos ou telephonicos (que já
funccionnarem cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a inffuencia dos conductores de
electricidade que já existerem.
O concessionario evitará sempre, o mais que, fôr possivel tanto a
collocação de fios paralelos aos de outras linha quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou
postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario, manterá em bom estado de conservação as linhas e
todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade
do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidades de rescisão, dados os casos de,
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações oude vão ter ou por onde, passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios diferentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pesssôa que não seja assignante, communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta consiederar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Senão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia
indebita no serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se, delle exclusivamente, mediante a
indemização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão de arbitro, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á :
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na organização da empreza, em
virtude da tranferencia da presente concessão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de, cada anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despeza, obras novas e melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nessa escolha, cada partes nomeará o seu e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se, referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo
do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do
Estado de São Paulo, nos 11 de Março de 1915.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorreção.