DECRETO N. 2.559, DE 16 DE MARÇO DE 1915

Dá regulamento á policia maritima dos portos do Estado

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado, e em execução das leis n. 1.254 de 16 de Setembro de 1911, n. 1.312 de 16 de Dezembro de 1912 (arts. 7.°, 8.° e 9°), resolve que se observe o seguinte 

Regulamento da policia maritima dos portos do Estado


CAPITULO I

DA POLICIA MARITIMA


Artigo 1.º - O serviço da policia maritima do porto de Santos, sob a superintedencia do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, ficará subordinado ao delegado da segunda circumscripção daquella cidade, o qual será o diretor geral da Repartição.

Artigo 2.º - São attribuições da policia maritima:
1.°) exercer vigilancia rigorosa e providenciar na fórma das leis sobre tudo que pertencer á prevenção dos delictos e á manutenção da ordem ;
2.°) inspeccionar todos os navios, excepto os de guerra que entrarem ou sahirem ;
3.°) inspeccionar o serviço de embarque e desembarque de passageiros ;
4.°) auxiliar a repressão do contrabando, quando fôr, solicitada pela auctoridade fiscal ;
5.°) prender individuos encontrados na pratica de crimes communs ou em contravenção aos regulamentos da capitania do porto, ou em virtude de requisição de autoridade competente ;
6.°) prestar auxilio ás autoridades fiscaes a da capitania do porto em casos de naufragio ou de qualquer outro sinistro marítimo;
7.°) exercer fiscalização sobre os individuos que se apresentarem a bordo dos navios surto no porto, e por qualquer modo manifestarem a intenção de commetter algum delicto;
8.°) providenciar sobre o embarque dos indivíduos expulsos ou deportados do territorio nacional nos termos do Decreto Federal n.º 648, de 7 de janeiro de 1907, e do Codigo Penal;
9.°) impedir o desembarque de estrangeiros;
a) que, por qualquer motivo comprometteram a segurança nacional ou a tranquilidade publica;
b) condemnados ou processados pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delictos de natureza commum;
c) comdemnados duas vezes, ao menos, pelos tribunais brazileiros, por crimes ou delictos de natureza commum;
d) vagabundos, mendingos, proxenetas e clandestinos.
10) impedir o desembarque de indivíduos condemnados á pena de desportação;
11) fazer vendas noturnas e effectuar todas as deligencias necessárias á policia maritima;decreto n.3.367, de 10.06.1921
12) effectuar tambem, por dependencias, do serviço, diligencias na terra, previndo a autoridade policial competente, que prestarão auxilio preciso, ou participando-lhe as occorrencias posteriores, sempre que a demora da comunicação prévia seja incompativel com o bom exito das diligenciais;
13) prestar às auctoridades policiais que precisarem, dos casos de diligencias a bórdo de qualquer embarcação;
14) regular o serviço de lanchas, escaléres e outras embarcações que fizerem o transporte de passageiros e cargas dentro do porto :
15) apaziguar os animos dos tripulantes, quando amotinados ou sublevados a bórdo dos navios surtos no porto.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA POLICIA MARITIMA


Artigo 3.º - A policia maritima do porto de Santos terá o seguinte pessoal :
um director geral ;
um official ;
dois ajudantes ;
dois escripturarios;
vinte agentes ;
dois patrões ;
dois machinistas;
dez romeiros ;
um servente.

Artigo 4.º - O director-geral será designado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, na fórma do artigo primeiro.

Artigo 5.º - O official, os ajudantes e os escripturarios serão nomeados e demittidos , livremente, pelo Presidente do Estado.

Artigo 6.º - Os agentes e o servente serão nomeados e demittidos, livremente, pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 7.º - Os machinistas, patrões e remeiros serão contractados pelo director -geral, com a approvação prévia do Secretario da Justiça e, da Segurança Publica.

Artigo 8.º - O official será substituido pelo ajudante mais antigo ou por aquelle que fôr designado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA POLICIA MARITIMA


Artigo 9.º - Ao director-geral compete :
1) dirigir e fiscalizar o serviço da policia maritima, de accôrdo com as instrucções e ordens do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
2) exercer as attribuições enumeradas no art. segundo :
3) inspeccionar todos os trabalhos da repartição, fiscalizando o procedimento dos respectivos empregados e dando lhes as intrucções necessarias ;
4) corresponder-se com o Secretario da Justiça e da Segurança Publica em tudo que fôr concernente ao serviço da repartição ;
5) executar as ordens e instrucções que receber do Secretario da Justiça e da Segurança Publica;
6) enviar diariamente ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica uma relação numerica das embarcações e passageiros entrados e sahidos durante o dia, e dos tripulantes existentes no porto, conforme o modelo n. 1 ;
7) remetter até o dia 5 do mez seguinte ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, em tres vias, a relação numerica dos passageiros e embarcações entrados e sahidos no mez anterior, conforme o modelo n. 2 ;
8) communicar ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica todas as occorrencias graves a seu criterio, requisitando as providencias e auxilios de que necessitar ;
9) organizar a escala dos serviços dos agentes que darão suas partes segundo os modelos ns. 3 e 4 ;
10) distribuir diariamente o serviço da visita e vigilancia dos navios;
11) regular e fiscalizar o serviço dos corregadores no caes;
12) propor o Secretaria da Justiça e da Segurança Publica as medidas que julgar convenientes para a boa marcha dos serviços da repartição ;
13) mandar passar as certidões requeridas que serão authenticados pelo official ;
14) impôr penas disciplinares aos escripturarios agentes, serventes, machinistas, patrões o remeiros, de accôrdo com o presente regulamento :
15) pedir ao secretario da Justiça e da Segurança Publica auctorização prévia para as despezas de expediente e quaesquer outras determinadas pelos serviços da repartição :
16) abrir e encerrar os livros da repartição, prorogar as horas do expediente de accôrdo com as necessidades do serviço diario :
17) apresentar ao Secretario da Justiça, e da Segurança Publica até o dia 31 de Janeiro de cada anno,o relatorio do serviço da repartição, correspondente ao anno.

Artigo 10. - Ao official incumbe :
1) executar as ordens e instruções que receber do director geral :
2) encerrar diariamente o ponto do pessoal da repartição e organização mensalmente, a respectiva folha de pagamento conforme os, modelos ns. 5 e 5-A, para ser enviada á Recebedoria de Rendas, depois de visada pelo director geral ;
3) ter sob sua guarda o archivo. livros, utensilios e objectos de expediente da repartição, inventariando-os em livro para esse fim determinado ;
4) manter a devida ordem e silencio na repartição, vedando que os funccionarios tratem de materia extranha ao serviço durante as horas do expediente :
5) visitar todas as embarcações de qualquer classe, excepto as de guerra, que entrarem, lavrando auto circumstanciado das ocorrencias de que houver tomado conhecimento, só declarando visitada a embarcação, depois de executadas as diligencias que por ventura tenha de cumprir. 

§ 1.º - Nessa visita informar-se-á, á vista dos livros de bórdo e documentos que deverão ser exigidos ; a) de que porto vem e para que porto vai a embarcação ; b) o motivo que alli a conduziu; que cargas tem e que destino traz ; c) quem seja o dono. capitão ou mestre ; d) os portos de escala e os dias de viagem ; c) o numero de passageiros e o de tripulantes ; acompanhado de uma petição segundo o formulario n. 12, para ser substituido. No caso de extravio do passei, será concedido outro, por meio de certidão supplementar, requerida na conformidade do formulario n. 13. 
§ 2.º - antes e durante a visita da policia maritima, é prohibido o desembarque de passageiros ou de qualquer pessoa, de bórdo, incorrendo o commandante da embarcação na multa da trinta a cem mil réis por pessoa que deixar desembarcar:
6) exigir dos commandantes e mestres das embarcações mercantes ou de qualquer classe, á excepção das de guerra, uma relação por elles assignada a bordo,conteudo o numero, nomes, empregos, idades, estado civil, profissão, nacionalidade, procedencia, destino e classe dos passageiros que trouxerem ou em transito, com ou sem passaporte, ou de qualquer pessoa que não pertença á matricula de suas embarcações, impondo-lhes a multa de trinta a cem mil réis, si essa relação não estiver de accôrdo com os modelos os, 6 e 7, annexos a este regulamento, ou si a apresentarem com omissões substancias; a juizo do director geral. Feita a visita, será expedido o passe de entrada, de conformidade com o modelo n.8;
7) conceder, mediante petição, feita em conformidade com o modelo n.9 o passe, de saida dos navios, segundo o modelo n. 10, exigindo da respectiva agencia a lista dos passageiros sabidos do porto.

§ 1.º - Essa lista deve ser de accôrdo com o modelo n. 11, annexo a este regulamento e deve ser entregue, o mais tardar, oito horas após o despacho da embarcação, sob pena do multa de cem mil réis a um conto de réis. 
§ 2.º - O papel de cada uma das listas de entrada, de transito e de sahida deverá ser do formato de 0,11 de cumprimento por 0,26 de largura, para uniformidade do archivo da repartição. Cada lista deverá ser escripta em caracteres intelligiveis, sem omissões ou razuras ; nenhum nome poderá ser omittido, salvo de menor não comprehendido em classe.
Os
nomes não poderão ser agrupados, ir. mas collocados na respectiva ordem onomastica, e numerica. A falta do cumprimento destes preceitos importa na multa de trinta a cem mil réis,imposta pelo director geral da repartição. 

§ 3.º - O passe de sahida vigorará durante vinte e quatro horas contadas da sua concessão, devendo, porém, quando não for utilisado nesse prazo,ser devolvido á repartição,acompanhado de uma petição segundo formulario n.12, para ser substituido. No caso de extravio do passe, será concedido outro,por meio de certidão supplementar ,referida na conformidade do formulario n. 13.
§ 4.º - E' prohibida a venda de passagens a bordo, sob pena de multa de cincoenta mil réis por pessôa. 
§ 5.º - Quando, por qualquer eventualidade, não se puder expedir o passe de sahida, poderá então ser concedido o passe provisorio segundo o modelo n. 14. O passe provisorio não importa obrigatoriedade da visita da policia maritima depois da hora regimental, nem confere á embarcação o direito de sahir sem o passe de sahida definitivo, que só será concedido, quando solicitado, em termos, no prazo maximo de uma hora após a respectiva visita, mediante a sua apresentação e a do passe de entrada da embarcação.
8) exigir dos commandantes e mestres das embarcações, quando precisos forem, os livros de matricula do respectivo pessôal. 

Artigo 11. - Aos ajudantes incumbe :
1) cumprir as ordens do director-geral e do official e executar os trabalhos que lhes designarem ; 
2) exercer as attribuições do artigo sexto, numeros cinco a oito, quando escalados para o serviço de visitas.

Artigo 12. - Aos escripturarios cumpre:
1) fazer o serviço do expediente e de toda a escripturação da repartição :
2) lavrar portarias, ordens, alvarás, mandados e editaes;
3) organizar os mappas estatisticos do movimento do porto em tudo o que interessar á policia maritima ;
4) passar certidões, sómente mediante despacho do director geral ;
5) executar rodos os serviços de que forem incumbidos por seus superiores hierarchicos ;
6) substituir os ajudantes nas suas faltas e impedimentos

Artigo 13. - Aos agentes cumpre:
1) fazer investigações para a descoberta e verificação de qualquer delicto, segundo as instrucções do director geral, guardando rigoroso sigillo, sob pena de prisão até trinta dias;
2) conduzir á presença do director geral os individuos responsaveis por indicio elo qual se possa concluir a sua autoria em cumplicidade em qualquer delicto .
3) acudir ao local onde se houver commettido algum delicto e prestar auxilio a qualquer autoridade que o requisitar : 
4) effectuar prisões em flagrante delicto e outras diligencias segundo as instrucções que receberem do director geral ;
5) executar quaesquer diligencias que lhes forem ordenadas ;
6) vigiar sobre tudo o que pertencer á prevenção dos crimes e das contravenções, dando conta das deligencias feitas por meio de breves relatorios escriptos ao director-geral, segundo os modelos ns. 3 e 4 ;
7) cumprir, de accôrdo com as ordens do director-geral, as determinações do art. 72 do Decreto 1349, de 23 de Fevereiro de 1906, na parte que lhes fôr applicavel.

Artigo 14. - Aos machinistas, patrões e remeiros cumpre a execução dos serviços necessarios ao asseio, conservação e perfeito funccionamento das lanchas da repartição, assim como fazer quaesquer outros serviços de que forem incumbidos por seus superiores, dando dos mesmos, por meio de boletins dos modelos ns. 15 e 16, a devida parte.

Artigo 15. - Ao servente cumpre cuidar da limpeza da repartição, encarregando-se ainda de outros serviços que lhe forem determinados por seus superiores.

CAPITULO IV

DAS PENAS DISCIPLINARES


Artigo 16. - O official e os ajudantes, no caso de falta grave, ficam sujeitos ás penas de reprehensão ou de suspensão até trinta dias, impostas pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 1.º - as mesmas penas serão applicadas pelo director geral aos escripturarios, agentes e servente, quando forem omissos no cumprimento de seus deveres ou commetterem qualquer falta grave, a juizo do director-geral. Destas penas cabe recurso, dentro de cinco dias, para o Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 2.º - Os machinistas, patrões e remeiros ficam sujeitos o á pena de dez a trinta dias de prisão e á rescisão do contracto, desde que pratiquem qualquer acto de indisciplina ou de desobediencia, a juizo do director geral.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 17. - O pessoal superior e subalterno da policia maritima usará uniforme, quando em serviço, segundo o plano annexo a este regulamento, sob pena de multa de cem a duzentos mil réis, imposta pelo director geral da repartição.

Artigo 18. - Os vencimentos do pessoal serão os que constam da tabella annexa.

Artigo 19. - Nos serviços da repartição deverão ser observados os modelos e formularios annexos a este regulamento.

Artigo 20. - Prevalecerão para o pessoal da repartição da policia maritima, com excepção dos patrões, machinistas e rameiros, as disposições do Decreto n. 1892, de 23 de Junho de 1910, quanto a licenças, férias, faltas de comparecimento e descontos. 
§ 1.º - Os agentes não têm direito ao goso de férias. 

Artigo 21. - As duvidas que por ventura se sujeitarem na intelligencia ou execução deste regulamento, serão resolvidas de plano, por decisão do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 22. - O presente regulamento entrará em vigor desde já.

Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Março do 1915. 

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVEZ.
Eloy de Miranda Chaves.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 16 de Março de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chaves

Plano dos uniformes do pessoal da Policia Maritima
DOLMAN

O dolman pe de panno de lan preta, com dupla ordem de botões dourados com um globo; alamares de cadarço preto de lan, consturados na fazenda; gola de veludo preto com uma estrella bordada a ouro em cada extremidade; nos hombros, uma passadeira de galão dourado.

TUNICA

A tunica é egual ao dolman, sem os alamares e com uma unica ordem de oito botões dourados.

CALÇA

A calça, tanto para a tunica como para o dolman, e da mesma fazenda com um vivo de cadarço preto, de lan.

BONET

Tanto para o dolman como para a tunica, o bonet é da mesma fazenda, de feitio adquado para o pessoal de marinha, tendo como symbolo uma ancora entre os ramos de café e fumo, bordados a ouro.

TUNICA BRANCA

A tunica branca é de linho da mesma cór, de feitio egual á tunica de lan, sem a passadeira de galáo dourado.

A farda do official externo tem quatro galões nos punhos e no bonet; a dos ajudantes tem apenas tres galóes.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Março de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chaves.



















 Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Março do 1915. 

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVEZ.
Eloy de Miranda Chaves.