DECRETO N. 2.559, DE 16 DE MARÇO DE 1915
Dá
regulamento á policia maritima dos portos do Estado
O
Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo n. 2 do artigo 38 da
Constituição do Estado, e em execução das leis n. 1.254 de 16 de Setembro de
1911, n. 1.312 de 16 de Dezembro de 1912 (arts. 7.°, 8.° e 9°), resolve que se
observe o seguinte
Artigo 1.º - O serviço da policia maritima do porto de Santos, sob a
superintedencia do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, ficará
subordinado ao delegado da segunda circumscripção daquella cidade, o qual será
o diretor geral da Repartição.
Artigo 2.º - São attribuições da policia maritima:
1.°) exercer vigilancia rigorosa e providenciar na fórma das leis sobre tudo
que pertencer á prevenção dos delictos e á manutenção da ordem ;
2.°) inspeccionar todos os navios, excepto os de guerra que entrarem ou sahirem
;
3.°) inspeccionar o serviço de embarque e desembarque de passageiros ;
4.°) auxiliar a repressão do contrabando, quando fôr, solicitada pela
auctoridade fiscal ;
5.°) prender individuos encontrados na pratica de crimes communs ou em
contravenção aos regulamentos da capitania do porto, ou em virtude de
requisição de autoridade competente ;
6.°) prestar auxilio ás autoridades fiscaes a da capitania do porto em casos de
naufragio ou de qualquer outro sinistro marítimo;
7.°) exercer fiscalização sobre os individuos que se apresentarem a bordo dos
navios surto no porto, e por qualquer modo manifestarem a intenção de commetter
algum delicto;
8.°) providenciar sobre o embarque dos indivíduos expulsos ou deportados do
territorio nacional nos termos do Decreto Federal n.º 648, de 7 de janeiro de
1907, e do Codigo Penal;
9.°) impedir o desembarque de estrangeiros;
a) que, por qualquer motivo comprometteram a segurança nacional ou a
tranquilidade publica;
b) condemnados ou processados pelos tribunais estrangeiros por crimes ou
delictos de natureza commum;
c) comdemnados duas vezes, ao menos, pelos tribunais brazileiros, por
crimes ou delictos de natureza commum;
d) vagabundos, mendingos, proxenetas e clandestinos.
10) impedir o desembarque de indivíduos condemnados á pena de desportação;
11) fazer vendas noturnas e effectuar todas as deligencias necessárias á
policia maritima;decreto n.3.367, de 10.06.1921
12) effectuar tambem, por dependencias, do serviço, diligencias na terra,
previndo a autoridade policial competente, que prestarão auxilio preciso, ou
participando-lhe as occorrencias posteriores, sempre que a demora da comunicação
prévia seja incompativel com o bom exito das diligenciais;
13) prestar às auctoridades policiais que precisarem, dos casos de diligencias
a bórdo de qualquer embarcação;
14) regular o serviço de lanchas, escaléres e outras embarcações que fizerem o
transporte de passageiros e cargas dentro do porto :
15) apaziguar os animos dos tripulantes, quando amotinados ou sublevados a
bórdo dos navios surtos no porto.
Artigo 3.º - A policia maritima do porto de Santos terá o seguinte
pessoal :
um director geral ;
um official ;
dois ajudantes ;
dois escripturarios;
vinte agentes ;
dois patrões ;
dois machinistas;
dez romeiros ;
um servente.
Artigo 4.º - O director-geral será designado pelo Secretario da Justiça
e da Segurança Publica, na fórma do artigo primeiro.
Artigo 5.º - O official, os ajudantes e os escripturarios serão nomeados
e demittidos , livremente, pelo Presidente do Estado.
Artigo 6.º - Os agentes e o servente serão nomeados e demittidos,
livremente, pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 7.º - Os machinistas, patrões e remeiros serão contractados pelo
director -geral, com a approvação prévia do Secretario da Justiça e, da
Segurança Publica.
Artigo 8.º - O official será substituido pelo ajudante mais antigo ou
por aquelle que fôr designado pelo Secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 9.º - Ao director-geral compete :
1) dirigir e fiscalizar o serviço da policia maritima, de accôrdo com as
instrucções e ordens do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
2) exercer as attribuições enumeradas no art. segundo :
3) inspeccionar todos os trabalhos da repartição, fiscalizando o procedimento
dos respectivos empregados e dando lhes as intrucções necessarias ;
4) corresponder-se com o Secretario da Justiça e da Segurança Publica em tudo
que fôr concernente ao serviço da repartição ;
5) executar as ordens e instrucções que receber do Secretario da Justiça e da
Segurança Publica;
6) enviar diariamente ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica uma
relação numerica das embarcações e passageiros entrados e sahidos durante o
dia, e dos tripulantes existentes no porto, conforme o modelo n. 1 ;
7) remetter até o dia 5 do mez seguinte ao Secretario da Justiça e da Segurança
Publica, em tres vias, a relação numerica dos passageiros e embarcações
entrados e sahidos no mez anterior, conforme o modelo n. 2 ;
8) communicar ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica todas as
occorrencias graves a seu criterio, requisitando as providencias e auxilios de
que necessitar ;
9) organizar a escala dos serviços dos agentes que darão suas partes segundo os
modelos ns. 3 e 4 ;
10) distribuir diariamente o serviço da visita e vigilancia dos navios;
11) regular e fiscalizar o serviço dos corregadores no caes;
12) propor o Secretaria da Justiça e da Segurança Publica as medidas que julgar
convenientes para a boa marcha dos serviços da repartição ;
13) mandar passar as certidões requeridas que serão authenticados pelo official
;
14) impôr penas disciplinares aos escripturarios agentes, serventes,
machinistas, patrões o remeiros, de accôrdo com o presente regulamento :
15) pedir ao secretario da Justiça e da Segurança Publica auctorização prévia
para as despezas de expediente e quaesquer outras determinadas pelos serviços
da repartição :
16) abrir e encerrar os livros da repartição, prorogar as horas do expediente
de accôrdo com as necessidades do serviço diario :
17) apresentar ao Secretario da Justiça, e da Segurança Publica até o dia 31 de
Janeiro de cada anno,o relatorio do serviço da repartição, correspondente ao
anno.
Artigo 10. - Ao official incumbe :
1) executar as ordens e instruções que receber do director geral :
2) encerrar diariamente o ponto do pessoal da repartição e organização
mensalmente, a respectiva folha de pagamento conforme os, modelos ns. 5 e 5-A,
para ser enviada á Recebedoria de Rendas, depois de visada pelo director geral
;
3) ter sob sua guarda o archivo. livros, utensilios e objectos de expediente da
repartição, inventariando-os em livro para esse fim determinado ;
4) manter a devida ordem e silencio na repartição, vedando que os funccionarios
tratem de materia extranha ao serviço durante as horas do expediente :
5) visitar todas as embarcações de qualquer classe, excepto as de guerra, que
entrarem, lavrando auto circumstanciado das ocorrencias de que houver tomado
conhecimento, só declarando visitada a embarcação, depois de executadas as
diligencias que por ventura tenha de cumprir.
§
1.º - Nessa visita informar-se-á, á
vista dos livros de bórdo e documentos que deverão ser exigidos ; a) de que
porto vem e para que porto vai a embarcação ; b) o motivo que alli a conduziu;
que cargas tem e que destino traz ; c) quem seja o dono. capitão ou mestre ; d)
os portos de escala e os dias de viagem ; c) o numero de passageiros e o de
tripulantes ; acompanhado de uma petição segundo o formulario n. 12, para ser
substituido. No caso de extravio do passei, será concedido outro, por meio de
certidão supplementar, requerida na conformidade do formulario n. 13.
§
2.º - antes e durante a visita da
policia maritima, é prohibido o desembarque de passageiros ou de qualquer
pessoa, de bórdo, incorrendo o commandante da embarcação na multa da trinta a
cem mil réis por pessoa que deixar desembarcar:
6) exigir dos commandantes e mestres das embarcações mercantes ou de qualquer
classe, á excepção das de guerra, uma relação por elles assignada a
bordo,conteudo o numero, nomes, empregos, idades, estado civil, profissão,
nacionalidade, procedencia, destino e classe dos passageiros que trouxerem ou
em transito, com ou sem passaporte, ou de qualquer pessoa que não pertença á
matricula de suas embarcações, impondo-lhes a multa de trinta a cem mil réis,
si essa relação não estiver de accôrdo com os modelos os, 6 e 7, annexos a este
regulamento, ou si a apresentarem com omissões substancias; a juizo do director
geral. Feita a visita, será expedido o passe de entrada, de conformidade com o
modelo n.8;
7) conceder, mediante petição, feita em conformidade com o modelo n.9 o passe,
de saida dos navios, segundo o modelo n. 10, exigindo da respectiva agencia a
lista dos passageiros sabidos do porto.
§
1.º - Essa lista deve ser de accôrdo
com o modelo n. 11, annexo a este regulamento e deve ser entregue, o mais
tardar, oito horas após o despacho da embarcação, sob pena do multa de cem mil
réis a um conto de réis.
§
2.º - O papel de cada uma das listas
de entrada, de transito e de sahida deverá ser do formato de 0,11 de
cumprimento por 0,26 de largura, para uniformidade do archivo da repartição.
Cada lista deverá ser escripta em caracteres intelligiveis, sem omissões ou
razuras ; nenhum nome poderá ser omittido, salvo de menor não comprehendido
Os
§
3.º - O passe de sahida vigorará
durante vinte e quatro horas contadas da sua concessão, devendo, porém, quando
não for utilisado nesse prazo,ser devolvido á repartição,acompanhado de uma
petição segundo formulario n.12, para ser substituido. No caso de extravio do
passe, será concedido outro,por meio de certidão supplementar ,referida na
conformidade do formulario n. 13.
§
4.º - E' prohibida a venda de
passagens a bordo, sob pena de multa de cincoenta mil réis por pessôa.
§
5.º - Quando, por qualquer eventualidade,
não se puder expedir o passe de sahida, poderá então ser concedido o passe
provisorio segundo o modelo n. 14. O passe provisorio não importa
obrigatoriedade da visita da policia maritima depois da hora regimental, nem
confere á embarcação o direito de sahir sem o passe de sahida definitivo, que
só será concedido, quando solicitado, em termos, no prazo maximo de uma hora
após a respectiva visita, mediante a sua apresentação e a do passe de entrada
da embarcação.
8) exigir dos commandantes e mestres das embarcações, quando precisos forem, os
livros de matricula do respectivo pessôal.
Artigo
11. - Aos ajudantes incumbe :
1) cumprir as ordens do director-geral e do official e executar os trabalhos
que lhes designarem ;
2) exercer as attribuições do artigo sexto, numeros cinco
a oito, quando escalados para o serviço de visitas.
Artigo 12. - Aos escripturarios cumpre:
1) fazer o serviço do expediente e de toda a escripturação da repartição :
2) lavrar portarias, ordens, alvarás, mandados e editaes;
3) organizar os mappas estatisticos do movimento do porto em tudo o que
interessar á policia maritima ;
4) passar certidões, sómente mediante despacho do director geral ;
5) executar rodos os serviços de que forem incumbidos por seus superiores
hierarchicos ;
6) substituir os ajudantes nas suas faltas e impedimentos
Artigo 13. - Aos agentes cumpre:
1) fazer investigações para a descoberta e verificação de qualquer delicto,
segundo as instrucções do director geral, guardando rigoroso sigillo, sob pena
de prisão até trinta dias;
2) conduzir á presença do director geral os individuos responsaveis por indicio
elo qual se possa concluir a sua autoria em cumplicidade em qualquer delicto .
3) acudir ao local onde se houver commettido algum delicto e prestar auxilio a
qualquer autoridade que o requisitar :
4) effectuar prisões em flagrante delicto e outras diligencias segundo as
instrucções que receberem do director geral ;
5) executar quaesquer diligencias que lhes forem ordenadas ;
6) vigiar sobre tudo o que pertencer á prevenção dos crimes e das
contravenções, dando conta das deligencias feitas por meio de breves relatorios
escriptos ao director-geral, segundo os modelos ns. 3 e 4 ;
7) cumprir, de accôrdo com as ordens do director-geral, as determinações do
art. 72 do Decreto 1349, de 23 de Fevereiro de 1906, na parte que lhes fôr
applicavel.
Artigo 14. - Aos machinistas, patrões e remeiros cumpre a execução dos
serviços necessarios ao asseio, conservação e perfeito funccionamento das
lanchas da repartição, assim como fazer quaesquer outros serviços de que forem
incumbidos por seus superiores, dando dos mesmos, por meio de boletins dos
modelos ns. 15 e 16, a devida parte.
Artigo 15. - Ao servente cumpre cuidar da limpeza da repartição,
encarregando-se ainda de outros serviços que lhe forem determinados por seus
superiores.
Artigo 16. - O official e os ajudantes, no caso de falta grave, ficam
sujeitos ás penas de reprehensão ou de suspensão até trinta dias, impostas pelo
Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 1.º - as mesmas penas serão applicadas pelo director geral aos escripturarios,
agentes e servente, quando forem omissos no cumprimento de seus deveres ou commetterem
qualquer falta grave, a juizo do director-geral. Destas penas cabe recurso,
dentro de cinco dias, para o Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 2.º - Os machinistas, patrões e remeiros ficam sujeitos o á pena de
dez a trinta dias de prisão e á rescisão do contracto, desde que pratiquem
qualquer acto de indisciplina ou de desobediencia, a juizo do director geral.
Artigo 17. - O pessoal superior e subalterno da policia maritima usará
uniforme, quando em serviço, segundo o plano annexo a este regulamento, sob
pena de multa de cem a duzentos mil réis, imposta pelo director geral da
repartição.
Artigo 18. - Os vencimentos do pessoal serão os que constam da tabella
annexa.
Artigo 19. - Nos serviços da repartição deverão ser observados os
modelos e formularios annexos a este regulamento.
Artigo 20. - Prevalecerão para o pessoal da repartição da policia
maritima, com excepção dos patrões, machinistas e rameiros, as disposições do
Decreto n. 1892, de 23 de Junho de 1910, quanto a licenças, férias, faltas de
comparecimento e descontos.
§
1.º - Os agentes não têm direito ao
goso de férias.
Artigo
21. - As duvidas que por ventura se
sujeitarem na intelligencia ou execução deste regulamento, serão resolvidas de
plano, por decisão do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 22. - O presente regulamento entrará em vigor desde já.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições
FRANCISCO
DE PAULA RODRIGUES ALVEZ.
Eloy de Miranda Chaves.
FRANCISCO
DE PAULA RODRIGUES ALVEZ.
Eloy de Miranda Chaves.